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Determina a perda do poder liberatório das cédulas antigas de 200, 500 e 1.000 cruzeiros a partir de julho de 1973.
RESOLUCAO N. 000217
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão desta data, com fundamento no Decreto-
lei nº 1, de 13 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
As cédulas antigas de 200, 500 e 1.000 cruzeiros,
carimbadas ou não pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, perderão o seu poder
liberatório a partir de 1º de julho de 1973.
Brasília-DF, 23 de março de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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