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Suspende temporariamente dispositivo da Resolução 185 e permite aplicação alternativa de excedente arrecadado.
RESOLUCAO N. 000218
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de fevereiro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Suspender, temporariamente, a vigência do disposto no
item III, da Resolução nº 185, de 20 de maio de 1971.
II - Admitir - enquanto durar a suspensão referida no item
anterior - que o excedente entre o total arrecadado e o limite fixado
no item I da citada Resolução nº 185 seja aplicado na forma prevista
no item IV da mesma Resolução.
Brasília-DF, 23 de março de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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