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Autoriza estabelecimentos bancários a operar postos de câmbio manual em organizações hoteleiras.
CIRCULAR N. 000177
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Aos
Estabelecimentos Bancários Autorizados a Operar em Câmbio
Levamos ao conhecimento dos interessados que a Diretoria
deste Banco, em sessão de 7.4.1972, resolveu que, respeitadas as
normas estabelecidas pela Resolução nº 81, de 3.1.1968, deste Banco
Central, também será facultada aos estabelecimentos autorizados a
operar em câmbio a instalação de postos nos recintos de organizações
hoteleiras, destinados exclusivamente à prática de operações de
câmbio manual.
2. Os estabelecimentos bancários poderão realizar ditas
operações diretamente, isto é, por seus próprios funcionários, ou
fazê-lo por intermédio das referidas organizações hoteleiras, na
qualidade de suas mandatárias, mediante convênio a ser celebrado em
cada caso. Em qualquer hipótese, o movimento diário deverá ser
incorporado à escrita dos bancos, assumindo estes integral
responsabilidade pelas operações e pela observância das normas
cambiais em vigor.
3. Os bancos interessados deverão apresentar seus pedidos
diretamente à Inspetoria de Bancos (Divisão de Bancos - DIBAN), nos
seguintes endereços:
Brasília: Edifício Banco Central do Brasil - 3º andar
Setor Comercial Sul
70.000 - Brasília (DF)
Rio de Janeiro: Av. Presidente Vargas, 84 - 5º andar
20.000 - Rio de Janeiro (GB)
Brasília-DF, 7 de abril de 1972
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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