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Reduz temporariamente limite de investimento em fundos mútuos para ações e debêntures conversíveis.
RESOLUCAO N. 000219
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o art. 2º, inciso V,
da Lei nº 4.728, de 14.7.1965,
R E S O L V E U:
I - Reduzir, temporariamente, para 20% (vinte por cento) o
limite estabelecido no item II, do art. 30, do Regulamento dos Fundos
Mútuos de Investimento, aprovado pela Resolução nº 145, de 14.4.1970,
ficando, conseqüentemente, elevado para 80% (oitenta por cento) o
percentual do item I do mesmo artigo.
II - Até que sejam alcançados os níveis fixados no item
anterior, quaisquer novas aplicações dos Fundos Mútuos de
Investimento serão feitas exclusivamente em ações ou debêntures
conversíveis em ações.
Brasília-DF, 20 de abril de 1972
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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