Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para auditoria de demonstrativos contábeis e registro de auditores independentes.
RESOLUCAO N. 000220
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 27.4.1972, tendo em vista as disposições da
Lei nº 4.728, de 14.7.1965,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer as condições constantes do Regulamento
anexo, para a auditoria dos demonstrativos contábeis das empresas
registradas no Banco Central do Brasil na forma da Resolução nº 88,
de 30.1.1968, e para o registro de Auditores Independentes;
II - O Banco Central dará imediata execução ao disposto no
Regulamento anexo à presente Resolução, para implementação a partir
de 1.7.1972, prevendo prazos convenientes para a aplicação das normas
às empresas que já obtiveram o registro de que trata a citada
Resolução nº 88, de 30.1.1968.
III - Fica revogada a Resolução nº 7, de 13.9.1965.
Anexo.
Brasília-DF, 10 de maio de 1972
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Francisco de Boni Neto
Presidente, em exercício
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 220, DE 10.5.72
CAPÍTULO I - Da Auditoria
I - Será obrigatória a auditoria por auditores contábeis
independentes, registrados na forma deste Regulamento, para os
documentos a que se refere a letra "a" do item VI, do Anexo à
Resolução nº 88, de 30.1.68 (Balanço Geral, Demonstração do Resultado
do Exercício, Demonstrativo de Lucros e Perdas ou Prejuízos em
Suspenso e Notas Explicativas da Diretoria), bem como para outras
peças e demonstrativos contábeis que o Banco Central venha a exigir,
e para as atualizações aludidas no item VIII daquele Anexo. Estas
atualizações deverão efetivar-se, no mínimo, com periodicidade anual.
II - Para a realização da auditoria obrigatória referida no
item anterior, deverão ser observados uniformemente "NORMAS GERAIS DE
AUDITORIA" e "PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONTABILIDADE", na conformidade
de regulamentação a ser baixada pelo Banco Central, visando sua
implementação, codificação e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II - Do Registro de Auditores
III - O Banco Central do Brasil, para todos os fins
previstos na Lei nº 4.728, de 14.7.65, e neste Regulamento, poderá
registrar como auditores independentes, desde que satisfeitas as
condições aqui previstas, pessoas físicas ou jurídicas, estas
constituídas sob a forma de sociedade civil personificada, com o
exclusivo objeto de prestação de serviços de auditoria, admitidos,
subsidiariamente, apenas serviços contábeis correlatos.
IV - No caso de pedido de registro de sociedade civil
personificada, deverá ser exigido que os sócios e responsáveis
técnicos - com competência para emitir pareceres e certificados em
nome da pessoa jurídica - sejam bacharéis em Ciências Contábeis (ou
seu equiparado legal).
V - No exercício de suas atividades, no âmbito do mercado
de capitais, será exigido, do auditor registrado no Banco Central,
grau de independência em relação às empresas auditadas. Caracteriza-
se a independência desde que o auditor ou sociedade de auditoria, bem
como, neste caso, seus sócios ou responsáveis técnicos, não se
enquadrem em qualquer das hipóteses abaixo:
a) participação na diretoria ou em outros órgãos
administrativos ou consultivos da empresa ou coligadas;
excepcionalmente, considerar-se-á mantida a característica de
independência nos casos em que apenas um dos cargos do Conselho
Fiscal esteja preenchido por auditor independente;
b) parentesco, até o 2º grau, com diretores ou membros do
Conselho Fiscal ou de outros órgãos administrativos ou consultivos da
empresa ou coligadas;
c) vínculo empregatício, participação societária ou
participação acionária significativa na empresa, a critério do Banco
Central;
d) percepção, da empresa auditada, de renda que influa
ponderavelmente em sua receita global, a juízo do Banco Central;
e) exercício de cargo ou função incompatível com os
serviços de auditoria, a critério do Banco Central.
VI - Os pedidos de registro, devidamente instruídos com a
documentação necessária, serão objeto de exame pelo Banco Central do
Brasil, que poderá exigir complementação dos documentos inicialmente
apresentados e, a qualquer momento, sua atualização.
VII - Julgada em ordem a documentação apresentada, o
certificado de registro será expedido em nome do auditor ou sociedade
de auditoria.
VIII - O registro poderá ser cancelado ou provisoriamente
suspenso pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis, sempre que o auditor, sociedade de auditoria ou
qualquer de seus sócios ou responsáveis técnicos:
a) atuar em desacordo com os interesses do mercado de
capitais, a critério do Banco Central do Brasil;
b) infringir as disposições baixadas pelo Banco Central do
Brasil;
c) sofrer suspensão ou exclusão do Cadastro Especial de
Auditoria Independente, nos termos de comunicação ou representação do
Conselho Regional de Contabilidade a que estiver subordinado;
d) venha a ter, em seu nome, distribuição de protesto de
títulos, execução fiscal, penhora, arresto, seqüestro, executivo
hipotecário, processo crime ou perda de capacidade legal;
e) realizar auditoria inepta ou fraudulenta, falsear dados
ou números ou, ainda, sonegar informações solicitadas pelo Banco
Central, que sejam de seu dever revelar;
f) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros,
informações não divulgadas ao público, às quais tenha acesso em
decorrência de suas atividades.
IX - Ao auditor ou sociedade de auditoria cujo registro
tenha sido cancelado, ou provisoriamente suspenso, fica assegurado o
prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, sem efeito
suspensivo, a contar da data do recebimento da respectiva
comunicação.
X - O Banco Central do Brasil dará conhecimento imediato,
ao Conselho Regional de Contabilidade, de irregularidades constatadas
quanto a auditor independente registrado, para as providências
cabíveis, independentemente da medida de que trata o item VIII deste
Regulamento e das sanções legais aplicáveis.
XI - O Banco Central do Brasil baixará as normas
necessárias à instrução dos processos de registro de auditores
independentes, dispondo, inclusive, sobre as condições e
qualificações especiais a serem exigidas dos auditores.
Nenhum item vinculado a este artefato.