Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece limites e condições para aplicação dos fundos de investimentos em ações e debêntures conversíveis.
RESOLUCAO N. 000221
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.4.72, de acordo com o
disposto no Decreto-lei nº 1.109, de 26.6.70, e no Decreto-lei nº
1.214, de 26.4.72,
R E S O L V E U:
I - Fixar em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do
valor global dos Fundos de Investimentos constituídos na forma
prevista no Decreto-lei nº 157, de 10.2.67, e legislação posterior,
a parcela que deverá estar aplicada pelas instituições encarregadas
de sua administração em debêntures conversíveis em ações ou em ações
novas, emitidas pelas sociedades anônimas de capital aberto de
pequeno e médio porte.
II - Considerar, para os efeitos do item anterior, como
sociedade anônima de capital aberto de pequeno e médio porte aquela
cuja soma do capital e reservas, computados no último balanço
publicado, seja igual ou inferior a 140 (cento e quarenta) mil vezes
o maior salário-mínimo vigente no país.
III - Permitir que os recursos remanescentes estejam
aplicados em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades
anônimas de capital aberto que comprovem, junto ao Banco Central-
Gerência de Mercado de Capitais, o atendimento dos seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) sejam controladas por capitais privados nacionais;
b) tenham obtido ou venham a obter do Banco Central do
Brasil, nos termos da Resolução nº 88, de 30.1.68, registro de
emissão para primeira oferta pública de suas ações;
c) tenham negociação diária em Bolsa de Valores, por
período superior a 6 (seis) meses, conforme informação da Bolsa em
que a empresa tenha seu maior volume de negociação.
IV - Do valor global dos Fundos, até 25% (vinte e cinco por
cento) poderão estar aplicados em ações ou debêntures conversíveis em
ações, adquiridas em Bolsas de Valores, de empresas de capital aberto
com negociabilidade diária, independentemente da comprovação referida
no item III anterior.
V - Os recursos doravante arrecadados, com base no esquema
do Decreto-lei nº 157, e legislação posterior, deverão ser aplicados
segundo as destinações e limites previstos nos itens anteriores,
admitida a utilização do limite destinado a aquisições em Bolsa de
Valores (item IV anterior) para a sustentação de quotas dos
respectivos fundos.
VI - Conceder o prazo máximo de 1 (um) ano, para que as
instituições administradoras adaptem as carteiras de seus respectivos
fundos às normas previstas nos itens I, III e IV desta Resolução.
VII - Fixar em 5% (cinco por cento) do valor global do
Fundo o limite máximo de disponibilidades, incluídas nesse limite as
quantias em dinheiro e aquelas livremente disponíveis junto ao Banco
do Brasil S/A, nos termos do Decreto-lei nº 1.214, de 26.4.72. O
Banco Central do Brasil poderá, excepcionalmente, autorizar eventuais
excessos ao limite aqui fixado.
VIII - Vedar a aplicação dos recursos arrecadados através
do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157 em ações ou debêntures
conversíveis em ações de instituições financeiras definidas como tais
pelo art. 17 e pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 185, de 20.5.71.
Brasília-DF, 10 de maio de 1972
Francisco De Boni Neto
Presidente, em exercício
Nenhum item vinculado a este artefato.