Revogada Norma
10/05/1972
#2304

Resolução Nº 221

Estabelece limites e condições para aplicação dos fundos de investimentos em ações e debêntures conversíveis.

                        RESOLUCAO N. 000221                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.4.72, de acordo  com  o
disposto  no Decreto-lei nº 1.109, de 26.6.70, e  no  Decreto-lei  nº
1.214, de 26.4.72,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)  do
valor  global  dos  Fundos  de Investimentos  constituídos  na  forma
prevista no Decreto-lei nº 157, de 10.2.67, e  legislação  posterior,
a  parcela  que deverá estar aplicada pelas instituições encarregadas
de  sua administração em debêntures conversíveis em ações ou em ações
novas,  emitidas  pelas  sociedades anônimas  de  capital  aberto  de
pequeno e médio porte.                                               

         II  -  Considerar,  para os efeitos do item  anterior,  como
sociedade  anônima de capital aberto de pequeno e médio porte  aquela
cuja  soma  do  capital  e  reservas, computados  no  último  balanço
publicado, seja igual ou inferior a 140 (cento e quarenta) mil  vezes
o maior salário-mínimo vigente no país.                              

         III   -  Permitir  que  os  recursos  remanescentes  estejam
aplicados  em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades
anônimas  de  capital aberto que comprovem, junto ao  Banco  Central-
Gerência   de  Mercado  de  Capitais,  o  atendimento  dos  seguintes
requisitos, cumulativamente:                                         

         a) sejam controladas por capitais privados nacionais;       

         b)  tenham  obtido  ou venham a obter do  Banco  Central  do
Brasil,  nos  termos  da  Resolução nº 88, de  30.1.68,  registro  de
emissão para primeira oferta pública de suas ações;                  

         c)  tenham  negociação  diária  em  Bolsa  de  Valores,  por
período  superior a 6 (seis) meses, conforme informação da  Bolsa  em
que a empresa tenha seu maior volume de negociação.                  

         IV  - Do valor global dos Fundos, até 25% (vinte e cinco por
cento) poderão estar aplicados em ações ou debêntures conversíveis em
ações, adquiridas em Bolsas de Valores, de empresas de capital aberto
com negociabilidade diária, independentemente da comprovação referida
no item III anterior.                                                

         V  -  Os recursos doravante arrecadados, com base no esquema
do  Decreto-lei nº 157, e legislação posterior, deverão ser aplicados
segundo  as  destinações e limites previstos  nos  itens  anteriores,
admitida  a utilização do limite destinado a aquisições em  Bolsa  de
Valores  (item  IV  anterior)  para  a  sustentação  de  quotas   dos
respectivos fundos.                                                  

         VI  -  Conceder o prazo máximo de 1 (um) ano,  para  que  as
instituições administradoras adaptem as carteiras de seus respectivos
fundos às normas previstas nos itens I, III e IV desta Resolução.    

         VII  -  Fixar  em  5% (cinco por cento) do valor  global  do
Fundo o limite máximo de disponibilidades, incluídas nesse limite  as
quantias em dinheiro e aquelas livremente disponíveis junto ao  Banco
do  Brasil  S/A, nos termos do Decreto-lei nº 1.214,  de  26.4.72.  O
Banco Central do Brasil poderá, excepcionalmente, autorizar eventuais
excessos ao limite aqui fixado.                                      

         VIII  -  Vedar a aplicação dos recursos arrecadados  através
do  sistema  criado  pelo Decreto-lei nº 157 em ações  ou  debêntures
conversíveis em ações de instituições financeiras definidas como tais
pelo art. 17 e pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.    

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Resolução nº 185, de 20.5.71.                 

                             Brasília-DF, 10 de maio de 1972         


                             Francisco De Boni Neto                  
                             Presidente, em exercício                





Perguntas e respostas

Qual é o prazo concedido para que as instituições administradoras adaptem as carteiras de seus respectivos fundos às normas previstas na Resolução nº 221?
As instituições administradoras têm o prazo máximo de um ano para adaptar as carteiras de seus respectivos fundos às normas previstas na Resolução nº 221.
Qual é o limite máximo de disponibilidades do valor global do Fundo?
O limite máximo de disponibilidades do valor global do Fundo é de 5%, incluindo quantias em dinheiro e aquelas livremente disponíveis junto ao Banco do Brasil S/A. O Banco Central do Brasil pode, excepcionalmente, autorizar eventuais excessos a esse limite.
Quais são as restrições para a aplicação dos recursos arrecadados através do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157?
É vedada a aplicação dos recursos arrecadados através do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157 em ações ou debêntures conversíveis em ações de instituições financeiras definidas pelo art. 17 e pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595.
O que estabelece a Resolução nº 221 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 221 do Banco Central do Brasil estabelece que, no mínimo, 25% do valor global dos Fundos de Investimentos constituídos conforme o Decreto-lei nº 157 devem ser aplicados em debêntures conversíveis em ações ou em ações novas de sociedades anônimas de capital aberto de pequeno e médio porte.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 221?
A Resolução nº 221 revogou a Resolução nº 185, de 20 de maio de 1971.
Quais são os requisitos para que os recursos remanescentes dos Fundos de Investimentos sejam aplicados em ações ou debêntures conversíveis em ações?
Os recursos remanescentes podem ser aplicados em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: serem controladas por capitais privados nacionais, terem obtido ou virem a obter registro de emissão para primeira oferta pública de suas ações junto ao Banco Central do Brasil, e terem negociação diária em Bolsa de Valores por período superior a seis meses.
Como é definida uma sociedade anônima de capital aberto de pequeno e médio porte?
Uma sociedade anônima de capital aberto de pequeno e médio porte é definida como aquela cuja soma do capital e reservas, computados no último balanço publicado, seja igual ou inferior a 140 mil vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Quando a Resolução nº 221 entrou em vigor?
A Resolução nº 221 entrou em vigor na data de sua publicação, 10 de maio de 1972.