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Estabelece prazo minimo de amortizacao para emprestimos externos e regras para distribuicao das prestacoes do principal.
RESOLUCAO N. 000222
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data,
R E S O L V E U:
I - Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº
1.215, de 4 de maio de 1972, fixar em 10 (dez) anos o prazo mínimo de
amortização de empréstimos externos, vinculados ou não à aquisição de
bens.
II - As prestações do principal serão distribuídas no tempo
de tal forma que, em qualquer momento, durante a vigência da dívida,
a proporção entre o total já amortizado e o valor do empréstimo não
seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido desde
o início da efetivação da dívida e o seu prazo total.
Brasília-DF, 29 de maio de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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