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ARROZ - NORMAS PARA FINANCIAMENTO DA COMERCIALIZACAO NAS REGIOES SUDESTE, SUL E CENTRO-OESTE.
CIRCULAR N. 000181
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
29 de maio de 1972, resolveu:
I - fixar em 60 (sessenta) dias o prazo máximo para
operações de financiamento da comercialização de arroz, nas regiões
Sudeste, Sul e Centro-Oeste, mantida a exigência de não exceder a 30
de setembro o vencimento final;
II - suspender o redesconto de papéis referentes à
comercialização de arroz, com recursos alocados pelo Banco Central do
Brasil na faixa específica de "Comercialização Agrícola (1972)".
2. Pedimos notar que continuam em vigor as demais normas
contidas no Capítulo VI do Manual de Crédito Rural.
Brasília-DF, 30 de maio de 1972
Luiz de Carvalho e Mello Filho Paulo Yokota
Diretor Diretor
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