Revogada Norma
30/05/1972
#1936

Circular Nº 182

Autoriza o FUNRURAL a contratar bancos para serviços de arrecadação e pagamento conforme convênio padrão.

                         CIRCULAR N. 000182                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central,  em  sessão
desta  data, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 11,  de
25  de  maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.919, de 11  de
janeiro  de  1972,  resolveu  autorizar o  Fundo  de  Assistência  ao
Trabalhador  Rural  -  FUNRURAL a contratar com  a  rede  bancária  a
prestação de serviços de arrecadação e pagamento, nos termos da anexa
minuta de Convênio-Padrão.                                           

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 30 de maio de 1972         


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 


                          CONVÊNIO - PADRÃO                          

                                     Convênio   para   prestação   de
                                     serviços   de   arrecadação    e
                                     pagamento  entre  o   FUNDO   DE
                                     ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL
                                     - FUNRURAL e o BANCO ___________
                                     ________________________________



               O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL, com  sede
na __________________________________________________________________
representado por seu Assessor Financeiro ____________________________
abaixo assinado, neste ato designado FUNRURAL, e o BANCO ____________
___________________________ com sede na _____________________________
_________________ representado por __________________________________
_________________ abaixo assinado, aqui denominado BANCO,  têm  entre
si justo e acordado nos termos da regulamentação  em  vigor,  baixada
pelo Banco Central do Brasil:                                        

CLÁUSULA PRIMEIRA - O  Banco  se  obriga,   por   suas   dependências
constantes da relação anexa, que fica fazendo parte integrante  deste
Convênio,  a  arrecadar  diretamente as  contribuições  ou  quaisquer
outras  rendas  ou  parcelas de receita devidas ao  FUNRURAL,  sempre
conjugadamente   com   serviços  de   pagamento   de   prestações   a
beneficiários e do FUNRURAL;                                         

CLÁUSULA SEGUNDA - O FUNRURAL depositará na Agência _________________
________________________ do Convenente, no  Estado  da  Guanabara  ou
onde  ficar  convencionado, em conta a ser  aberta  sob  o  título  -
FUNRURAL  -  PRO-RURAL - Credores Diversos - Pagamentos e Benefícios,
sem juros, numerário específico para atender aos pagamentos previstos
para cada mês, e abrangendo o montante que as Agências do Convenente,
aqui relacionadas, deverão pagar aos beneficiários do FUNRURAL;      

CLÁUSULA TERCEIRA - Em cada Agência relacionada será aberta conta com
a  denominação  referida na cláusula anterior  para  acolhimento  dos
créditos e débitos cabíveis;                                         

CLÁUSULA QUARTA - Os pagamentos de prestações serão  realizados  pelo
BANCO  com  base em elementos e formulários fornecidos,  compostos  e
autenticados  pelo  FUNRURAL,  que individualizem  o  beneficiário  e
indiquem  a  quantia a pagar, ficando o BANCO responsável  unicamente
pela fiel execução do encargo;                                       

CLÁUSULA QUINTA - As Agências indicarão em formulário fornecido  pelo
FUNRURAL  os benefícios pagos em cada mês, comprovando os  pagamentos
efetuados com os cupões retidos e extrato da respectiva conta;       

CLÁUSULA SEXTA - Os documentos referidos na cláusula  anterior  serão
encaminhados  pelas  Agências responsáveis à  Diretoria  Regional  do
FUNRURAL,  na  Capital  do  Estado  onde  estiverem  situadas   essas
Agências, até o 3º dia útil subseqüente ao mês dos pagamentos;       

CLÁUSULA SÉTIMA - Os pagamentos de prestações de que trata a Cláusula
Primeira  serão realizados pelo BANCO a débito do FUNRURAL, na  conta
referida  na  Cláusula Segunda, e que será suprida na  proporção  dos
pagamentos  a  efetuar,  obrigando-se o BANCO  a  informar  ao  Banco
Central do Brasil, mensalmente, na relação a que se refere a Circular
nº  37/66,  de  3.5.66,  os  totais  dos  suprimentos  feitos  e  dos
benefícios pagos;                                                    

CLÁUSULA OITAVA - O Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento
deste  Convênio, obrigando-se o BANCO a incluir os saldos decorrentes
da  sua  execução na relação mensal de que trata a Circular nº 37/66,
de  3.5.66, sem prejuízo da informação exigida na Cláusula Sétima "in
fine".   O   FUNRURAL  oferecerá  subsídios  à  fiscalização   quando
constatar,  por sua própria iniciativa, a inobservância de  quaisquer
cláusulas do Convênio ou de dispositivos de instruções complementares
dele emanadas;                                                       

CLÁUSULA NONA - Os suprimentos às Agências  serão  realizados  sempre
através  da Agência indicada na Cláusula Segunda deste Convênio,  não
sendo permitido qualquer pagamento sem que haja a devida cobertura na
conta citada;                                                        

CLÁUSULA DÉCIMA - As quantias  arrecadadas  nos  termos  da  Cláusula
Primeira  serão  registradas pelo BANCO  em  conta  transitória,  sem
juros,  aberta  sob  o  título contábil "Depósitos  de  Autarquias  à
Vista", em nome do FUNRURAL, com a desinência "Conta de Arrecadação",
cujo  saldo  será transferido na forma prevista nas Cláusulas  Décima
Primeira a Décima Terceira;                                          

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Até o dia 22 de cada mês, cada dependência
desse BANCO deverá transferir, sem ônus, para a Agência ____________,
no Estado da Guanabara, os valores arrecadados até o dia 20 do  mesmo
mês, acompanhados dos seguintes documentos:                          

         a) 1 (uma) via do extrato da conta;                         

         b) 1 (uma)  via  do  aviso  de  débito,   correspondente   à
transferência do saldo apresentado nos dias 20 de cada mês;          

         c) 1 (uma)  via  de  cada uma das  guias   de   recolhimento
destinado ao FUNRURAL, quitadas durante o período assinalado  (21  de
cada mês a 20 do mês seguinte);                                      

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Até o último dia útil de cada mês a Agência
aludida  na  Cláusula Décima Primeira transferirá, também  sem  ônus,
diretamente  para  a Agência Centro-Rio do BANCO  DO  BRASIL  S/A,  o
montante   recebido  de  suas  congêneres,  para  crédito  da   conta
"Depósitos  de Autarquias - À Vista - Federais - FUNDO DE ASSISTÊNCIA
DO TRABALHADOR RURAL - Conta de Movimento";                          

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Até o  quinto  dia  após  a  efetuação  do
depósito  indicado na Cláusula Décima-Segunda, a Agência referida  na
Cláusula Décima-Primeira encaminhará ao Serviço de  Contabilidade  do
FUNRURAL  (Rua  _____________________________________________________
________________________________) os comprovantes citados nas alíneas
"a", "b" e "c" da mesma  cláusula  Décima-Primeira,  e  o  respectivo
recibo bancário do  montante  depositado  no  BANCO  DO  BRASIL  S/A,
Agência Centro-Rio;                                                  

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - O BANCO,  na  qualidade  de  simples  agente
arrecadador,  não responderá, em qualquer hipótese ou  circunstância,
pelas  declarações,  prazos, cálculos e outros elementos  consignados
pelos  contribuintes  nas guias de recolhimento, preenchidas  segundo
modelos aprovados pelo FUNRURAL e de acordo com suas instruções;     

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Às partes é facultado,  em  qualquer  tempo,
denunciar  o  presente  Convênio, sem que o uso  dessa  faculdade  de
direito  a  indenização de qualquer natureza. A  denúncia,  que  terá
caráter  confidencial,  far-se-á por escrito e  produzirá  efeito  15
(quinze)  dias  após  sua  comunicação ao BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL,
mediante registro com aviso de recepção.                             



                        CLÁUSULAS ADICIONAIS                         

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - O BANCO manterá entendimentos, sobre assuntos
relacionados  com  os  serviços de que  trata  o  presente  Convênio,
somente com a Assessoria Financeira do FUNRURAL;                     

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - As dependências  do   BANCO   incluídas   no
presente Convênio ficam obrigadas ao cumprimento das Normas, sobre  o
assunto, emanadas do FUNRURAL, e que lhes serão transmitidas  através
das respectivas Matrizes.                                            

         E  por se acharem justos e convencionados, firmam o presente
instrumento,  com  as  testemunhas  abaixo  indicadas,  que  declaram
conhecer o inteiro teor deste Convênio, que assinam em 3 (três) vias,
a terceira das quais a ser encaminhada ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.   

         Rio de Janeiro,                                             




TESTEMUNHAS:                                                         

______________________________________________________               

______________________________________________________               



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