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Estabelece cota de contribuição sobre exportações de cacau para financiar o desenvolvimento da lavoura cacaueira e reajusta preços em contratos internos.
RESOLUCAO N. 000223
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 1972, tendo
em vista o disposto nos incisos V e XVII, do art. 4º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 10% (dez por cento), para os embarques
efetivados a partir do dia subseqüente à data desta Resolução, a cota
de contribuição incidente sobre as exportações de cacau em bagas e
seus derivados, qualquer que seja a forma do produto que venha a ser
exportado (cacau em bagas e derivados: massa, manteiga, torta e pó).
II - Os recursos provenientes do recolhimento da cota de
contribuição de que trata o item anterior destinar-se-ão ao
aperfeiçoamento da lavoura cacaueira, ao desenvolvimento de suas
regiões produtoras e a atender eventuais necessidades de
complementação do preço interno do produto.
III - Os contratos internos "em ser" de vendas a termo
entre produtores e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
intermediação, a qualquer título, inclusive o Instituto de Cacau da
Bahia, terão seus preços reajustados, na entrega do produto, de forma
a transferir aos lavradores as vantagens decorrentes das modificações
introduzidas no sistema pela presente Resolução.
IV - Estender aos produtos industrializados de cacau, os
benefícios de que trata a Resolução nº 71, de 1º de novembro de 1967,
do Banco Central do Brasil.
Brasília-DF, 30 de maio de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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