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Estabelece o programa PROTERRA para assistência financeira à indústria agropecuária e agroindustrial no Norte e Nordeste.
RESOLUCAO N. 000224
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e no Decreto nº
70.677, de 6 de junho de 1972,
R E S O L V E U:
I - Destacar o montante de Cr$ 100 milhões para aplicação
no programa de assistência financeira à indústria de insumos,
máquinas, tratores e implementos agropecuários, e a empresas
agroindustriais, localizadas na área abrangida pelo Programa de
Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e
Nordeste (PROTERRA), criado pelo Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho
de 1971.
II - O montante de que trata o item anterior poderá ser
ampliado com recursos próprios dos agentes do PROTERRA.
III - Incorporar ao PROTERRA os seguintes Programas:
a) Programa Especial de Crédito Rural Orientado, instituído
pela Resolução nº 181, de 29 de março de 1971, compreendendo:
1. Financiamentos fundiários destinados a projetos ou
programas de colonização e de reforma agrária;
2. Financiamento dos demais investimentos rurais,
objetivando a organização e modernização das propriedades rurais;
b) Programa de incentivo ao uso de fatores técnicos de
produtividade agropecuária, aprovado pelo Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 4 de novembro de 1971;
IV - Aprovar o Regulamento anexo, que regerá as operações
de que trata a presente Resolução.
Anexo.
Brasília-DF, 8 de junho de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 224
Art. 1º A assistência financeira à indústria de insumos,
máquinas, tratores e implementos agropecuários e a empresas
agroindustriais, localizadas na região abrangida pelo Programa de
Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e
Nordeste (PROTERRA), fica subordinada às seguintes condições:
a) Finalidade - Financiamento de investimentos fixos;
b) Beneficiários:
1. Indústrias de insumos agrícolas, máquinas, tratores e
implementos agropecuários;
2. Agroindústrias;
c) Prazo - Até 12 (doze) anos, inclusive 3 (três) de
carência, dependendo da rentabilidade dos projetos;
d) Encargos bancários para o mutuário final - 17% a.a.
sobre o saldo devedor dos financiamentos;
e) Taxa de repasse e/ou refinanciamento - O Banco Central
cobrará dos seus agentes financeiros a taxa de 13% a.a. sobre o saldo
dos recursos liberados, para crédito do PROTERRA;
f) Remuneração dos agentes financeiros do PROTERRA - 4%
a.a. no caso de recursos liberados pelo Banco Central, destinados a
cobrir o custo e o risco operacional do empréstimo;
g) Garantia - As usuais e adequadas, a critério do agente
financeiro.
Art. 2º Os recursos do PROGRAMA poderão ser utilizados:
a) na concessão de empréstimos às indústrias produtoras de
insumos agropecuários, bem como de máquinas e implementos agrícolas,
localizadas na área do PROTERRA, para atender a produção de:
- sementes melhoradas e/ou selecionadas;
- fertilizantes, corretivos, defensivos e inoculantes;
- suplementos minerais, vitamínicos e antibióticos;
- rações balanceadas e concentrados;
- medicamentos veterinários;
- sêmen congelado e seus acessórios;
b) no financiamento às empresas que se dediquem à
industrialização de produtos agropecuários e de pesca, dando-se
prioridade àquelas que atendam os seguintes aspectos:
- utilização preponderante de matérias-primas ou
subprodutos regionais;
- existência de mercado nacional e/ou estrangeiro para o
produto industrializado;
- criação de oportunidades de emprego para a mão-de-obra
local;
- contribuição para baratear os preços de bens de consumo,
através de medidas que propiciem: aumento da produtividade e/ou
produção, redução de custos de transporte ou eliminação de gastos de
distribuição;
- contribuição para o aumento das exportações e/ou
substituição de importações;
- provoquem a elevação de produtividade das lavouras
fornecedoras de matérias-primas.
Art. 3º Os projetos agropecuários e agroindustriais
apresentados à SUDENE e à SUDAM, com base nos sistemas de incentivos
fiscais, poderão ser financiados com recursos do PROGRAMA mediante
exame pelos agentes financeiros, ficando condicionada sua execução às
exigências estabelecidas pelo PROGRAMA, não lhes cabendo nenhuma
prioridade na alocação dos recursos.
Art. 4º Os financiamentos fundiários destinados a projetos
ou programas de colonização e de reforma agrária, como definido na
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como outros programas
governamentais da mesma natureza, desde que os respectivos projetos
ou planos se refiram às áreas que já tenham ou venham a ter
facilidades de transporte, armazenagem e escoamento da produção, de
abastecimento de insumos e de assistência técnica indispensável à
fixação do produtor rural, ficam subordinados às seguintes condições
básicas:
a) Finalidades:
1. Aquisição de áreas correspondentes a até 6 (seis)
módulos da região;
2. custeio de despesas complementares com medição,
demarcação, construção de tapumes e outras de pré-investimento
indispensáveis ao início da exploração rural;
b) Beneficiários:
1. Rurícola, não proprietário, que venha a explorar direta
e pessoalmente com sua família o imóvel objeto de financiamento;
2. rurícola, já proprietário, que pretenda ampliar o seu
imóvel mediante a aquisição de área contígua, desde que indispensável
ao seu natural e conveniente aproveitamento, na forma do item
anterior;
3. proprietários rurais que se proponham dividir e
colonizar suas terras, mediante projeto aprovado pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
c) Prazo - até 12 (doze) anos, inclusive 2 (dois) de
carência;
d) Encargos bancários para o mutuário final - Máximo de 12%
a.a., debitados semestralmente e exigíveis à época em que o
financiado dispuser de rendimentos de suas atividades, a critério do
agente financeiro;
e) Taxa de repasse e/ou refinanciamento - O Banco Central
cobrará do agente financeiro a taxa de 8% a.a. sobre o saldo dos
recursos liberados, dos quais destacará:
- 2% a.a. para constituir o Fundo de Garantia das
operações;
- 6% a.a. para crédito do PROTERRA;
f) Remuneração do agente financeiro - 4% a.a., destinados a
cobrir o custo e o risco operacional do empréstimo;
g) Garantia - Hipoteca do imóvel financiado;
h) Margem do financiamento - Até 80% do valor dos bens
financiados, podendo essa margem ser elevada até 100%, em casos
especiais;
i) Revenda do imóvel financiado durante o período de
carência:
1. o adquirente deverá ser obrigatoriamente rurícola, que
atenda às exigências estabelecidas para concessão de crédito
fundiário;
2. o mutuário vendedor ficará inabilitado para obtenção de
novo empréstimo da espécie;
3. o mutuário vendedor pagará, a título de multa, o valor
correspondente a 12% a.a., calculado como se o empréstimo fosse
concedido à taxa de juros de 24% a.a., incidente desde o início, até
a data em que for efetivada a venda.
Art. 5º Os financiamentos dos demais investimentos rurais
que tenham por objetivo a organização e modernização das propriedades
rurais ficam subordinados às seguintes condições:
a) Finalidade - Investimentos rurais destinados ao aumento
da produtividade, com exclusão da aquisição de veículos e de bovinos
para recria ou engorda;
b) Beneficiários:
1. produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e
cooperativas de produtores rurais que exerçam a atividade com fins
econômicos;
2. pessoas físicas ou jurídicas que, embora não
conceituadas como "produtor rural", se dedicam à pesquisa e à
produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação, em imóveis
rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola;
c) Prazo - Até 12 (doze) anos, inclusive até 6 (seis) de
carência;
d) Encargos bancários para o mutuário final - 7% a.a.,
debitados semestralmente e exigíveis à época em que o financiado
dispuser de rendimentos de suas atividades, a critério do agente
financeiro;
e) Taxa de repasse e/ou refinanciamento - O Banco Central
cobrará 2% a.a. sobre os saldos dos recursos liberados, para crédito
do PROTERRA;
f) Remuneração do agente financeiro:
1. Para completar a remuneração de 12% a.a., será concedido
subsídio de 5% a.a., quando utilizados recursos próprios do agente
financeiro;
2. quando utilizados recursos do PROTERRA, liberados pelo
Banco Central, a remuneração do agente financeiro será de 5% a.a.;
g) Limite do crédito - Até 100% do valor constante no
orçamento;
h) Garantias - As usuais e adequadas, a critério do agente
financeiro, exigíveis somente para os financiamentos acima de 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
i) Reembolso - Em parcelas periódicas, a critério dos
agentes financeiros, fixadas a partir do término do período de
carência, em montantes crescentes a serem pactuados em função da
época em que o financiado começar a auferir os rendimentos de sua
atividade rural;
j) Margem de financiamento - Até 80% do valor da avaliação
dos bens oferecidos em garantia, nos casos de financiamento em
montante superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País;
k) Assistência técnica - Os produtores rurais beneficiados
pelo PROGRAMA serão, sempre que possível, assistidos por técnicos do
Sistema Brasileiro de Extensão Rural, de entidades oficiais ou de
empresas privadas de assistência técnica, do quadro próprio dos
agentes financeiros e mesmo de particulares especialmente
credenciados. Os fundos para pagamento dos respectivos serviços serão
constituídos à base de 2% a.a. sobre o saldo devedor dos empréstimos,
mediante alocação de recursos do PROTERRA, sem ônus, pois, para o
produtor rural e os agentes financeiros.
Art. 6º Os financiamentos relacionados com o Programa de
Incentivos ao Uso de Fatores Técnicos de Produtividade Agropecuária,
que visem à introdução de técnicas e insumos modernos na atividade
agropecuária, com vistas ao aumento da produtividade rural, ficam
subordinados às seguintes condições básicas:
a) Conceituação - Para efeito de concessão de estímulos
financeiros, conceituam-se como fatores técnicos de produtividade:
1. fertilizantes, corretivos e inoculantes;
2. suplementos protéicos de origem vegetal e animal;
3. suplementos minerais, vitamínicos e antibióticos;
4. defensivos para lavoura e para a pecuária;
5. medicamentos veterinários;
6. sementes e mudas melhoradas;
7. sêmen congelado e seus acessórios;
8. combustíveis, lubrificantes e gastos com energia
elétrica utilizados na atividade produtiva considerada;
9. rações balanceadas;
10. melaço "in natura" para engorda de bovinos em
confinamento ou semiconfinamento;
11. serviços mecanizados, quando prestados por entidades
públicas ou empresas privadas especializadas, ou ainda por
cooperativas a seus associados;
12. honorários dos serviços profissionais de agrônomos,
veterinários e técnicos agrícolas de nível médio e outros custos de
assistência técnica;
13. adubos orgânicos;
14. tratores e máquinas agrícolas de fabricação nacional;
15. reprodutores machos bovinos puros de origem, inscritos
nos competentes registros genealógicos, puros por cruza ou de alta
mestiçagem;
b) Prazos - Os prazos das operações serão fixados dentro
dos seguintes critérios:
1. de modo geral, deverão guardar compatibilidade com a
época da colheita da cultura ou da safra do empreendimento
beneficiado pelos insumos, acrescidos de prazo não superior a 90
(noventa) dias, concedido como margem para a comercialização;
2. nos casos de aquisição ou pagamento de:
- corretivos e serviços mecanizados para conservação de
solos: até 8 (oito) anos, com até 3 (três) de carência;
- fatores de produtividade para formação de culturas
permanentes ou de longa duração: os prazos serão compatíveis com a
época em que os empreendimentos começarem a produzir economicamente;
- outros serviços mecanizados, honorários de profissionais:
serão aplicáveis as normas do item 1 acima ou do subitem precedente,
conforme o caso;
- reprodutores machos bovinos: até 5 (cinco) anos, com até
2 (dois) de carência;
- tratores e máquinas agrícolas leves de fabricação
nacional: até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) de carência;
- tratores e máquinas agrícolas pesados de fabricação
nacional: até 8 (oito) anos, com até 3 (três) de carência;
c) Encargos bancários para o mutuário final:
1. 7% a.a. exigíveis, inclusive, nos períodos de carência,
quando se tratar de:
- reprodutores machos bovinos;
- tratores e máquinas agrícolas;
- serviços mecanizados;
- honorários de profissionais agrônomos, veterinários e
técnicos agrícolas;
2. não incidirão juros sobre os financiamentos para os
demais fatores técnicos de produtividade;
d) Remuneração do agente financeiro
1. Para completar a remuneração de 12% a.a., aos
financiamentos de que trata o item 1 da alínea "c" anterior, será
concedido subsídio de 5% a.a., quando utilizados recursos próprios;
2. O subsídio será de 12% a.a. quando as operações forem
efetuadas à taxa nula aos mutuários finais.
Art. 7º Outras proposições de projetos de fomento agrícola,
enquadráveis nos objetivos do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de
1971, e do Decreto nº 70.677, de 6 de junho de 1972, poderão ser
examinadas pelos setores competentes, dentro da disponibilidade de
recursos, e suas condições financeiras serão estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, examinadas, em cada caso, as
possibilidades de retorno.
Art. 8º O Banco Central do Brasil fixará as normas
complementares necessárias à implementação do PROGRAMA de que trata
este Regulamento.
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