Revogada Norma
04/07/1972
#2660

Resolução Nº 225

Institui remuneração obrigatória para serviços bancários e regula convênios entre bancos e empresas auxiliares.

                        RESOLUCAO N. 000225                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 3 de julho de 1972,  tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Instituir, para vigência a partir de 1º de  agosto  de
1972,   remuneração   obrigatória  dos   serviços   prestados   pelos
estabelecimentos bancários, de acordo com a tarifa única constante da
tabela anexa.                                                        

         II  -  Determinar  que  os serviços de  resgate  de  letras,
certificados  de depósitos ou quaisquer outros, prestados  por  banco
comercial a outras instituições financeiras, inclusive vinculadas  ao
conglomerado financeiro, bem como a empresas auxiliares, tais como as
de  cartões  de  crédito,  de turismo, de  administração  de  bens  e
"bureaux"  de computação e armazéns gerais, inclusive a colocação  de
funcionário  próprio  à disposição de terceiros  ou  a  aceitação  de
funcionários de terceiros para atuação no próprio recinto, só poderão
realizar-se mediante prévio convênio entre as partes.                

         Do   convênio  de  que  trata  este  item  deverá   constar,
obrigatoriamente,  cláusula  indicativa  da  remuneração   ao   banco
prestador do serviço.                                                

         III  - Os convênios de que trata o item anterior deverão ser
encaminhados ao Banco Central do Brasil - Inspetoria Geral de Bancos,
até   15  dias  após  sua  assinatura,  o  mesmo  se  aplicando   aos
instrumentos   decorrentes  de  serviços   da   espécie   contratados
anteriormente à vigência desta Resolução.                            

         IV  - A falta do cumprimento das disposições desta Resolução
sujeitará  o  estabelecimento  faltoso  à  imediata  interrupção  dos
serviços   que  venha  prestando,  sem  prejuízo  da  aplicação   das
penalidades previstas pelas normas legais em vigor.                  

         V - Revogar a Resolução nº 114, de 7 de maio de 1969.       

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 4 de julho de 1972         


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              



                    TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS                     

                  - Remuneração única obrigatória -                  

I   - COBRANÇA                                                       

      a) de cheques a serem compensados pela  própria                
         ou outra agência do  mesmo  estabelecimento,                
         na mesma ou em outra praça .................          Nihil 

      b) de  cheques  através  de  correspondentes  e                
         cobrança de  títulos  na  praça  e  fora  da                
         praça:                                                      

         - sobre o total de cada borderô ou relação .           0,1% 

         - mais,  cumulativamente,  por   título   ou                
           cheque cobrado ...........................        Cr$2,00 

      c) de  títulos  descontados,   caucionados   ou                
         recebidos, a qualquer título, em garantia de                
         operações de empréstimo:                                    

         - por título cobrável pelo próprio banco, em                
           suas agências, na mesma praça ............        Cr$1,00 

         - idem, em outra praça .....................        Cr$1,50 

         - por    título    cobrável    através    de                
           correspondentes ..........................        Cr$2,00 

II  - RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS                            

      - carnês,  bilhetes   de   seguro,   contas   e                
        assemelhados, por unidade ...................        Cr$0,80 

III - TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS                                        

      a) transferência de fundos inter-bancários,  na                
         mesma praça ou entre municípios das capitais          Nihil 

      b) idem, demais municípios (tarifa máxima) ....          0,05% 

      c) ordens de pagamento ou de crédito:                          

         - na mesma praça ...........................          Nihil 

         - em outra praça (sobre cada operação) .....           0,1% 

IV  - CHEQUES DE VIAGEM                                              

      a) sobre o total (em valor) ...................          0,05% 

      b) mais sobre cada grupo de 10 cheques ........        Cr$2,00 

V   - OUTRAS OCORRÊNCIAS LIGADAS AO CHEQUE                           

      a) cheques visados pagáveis na praça por  visto                
         dado .......................................        Cr$2,00 

      b) por visto  de  cheques  pagáveis  em  outras                
         praças - sobre o valor de cada cheque ......           0,1% 

      c) pela suspensão do pagamento de cheques - por                
         unidade ....................................        Cr$5,00 

      d) devolução de cheques - por unidade .........  continuam   em
                                                       vigor       as
                                                       disposições do
                                                       item   X    da
                                                       Circular  162,
                                                       de 26.8.1971. 
OBSERVAÇÕES:                                                         

a) A cobrança  ao  público  de  quaisquer  outros  encargos  só  será
   admitida  quando  expressamente  autorizada  pelo  Banco  Central.
   Excluem-se desta vedação os serviços  de  valores  em  custódia  e
   cofres de aluguéis,  cujo  custeio  constituirá  objeto  de  livre
   convencionamento entre as partes.                                 

b) Nos casos em que cobranças ou pagamentos  se  efetivem  em  praças
   desprovidas  de  assistência  bancária,  as  tarifas  deverão  ser
   previamente combinadas com os interessados e ter-se-á em  vista  a
   remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.        

c) Quando prevista a expedição de avisos ou quando a  efetivação  das
   transferências se faça por via de telegramas, telex  ou  telefone,
   deverá ser cobrado, cumulativamente com as taxas antes  indicadas,
   o custo das comunicações respectivas.                             

d) As presentes disposições abrangem  tão  somente  as  operações  de
   caráter geral, realizadas diretamente  com  terceiros,  não  sendo
   aplicáveis aos casos especiais de  serviços  de  arrecadação  e/ou
   pagamentos, de interesse público, objeto de convênios  ou  ajustes
   com entidades governamentais, inclusive autarquias, sociedades  de
   economia mista não bancárias, fundações, etc.                     





Perguntas e respostas

Quais serviços bancários estão sujeitos a convênios prévios entre as partes?
Os serviços de resgate de letras, certificados de depósitos ou quaisquer outros prestados por banco comercial a outras instituições financeiras, empresas auxiliares, como as de cartões de crédito, de turismo, de administração de bens e "bureaux" de computação e armazéns gerais, bem como a colocação de funcionário próprio à disposição de terceiros ou a aceitação de funcionários de terceiros para atuação no próprio recinto, estão sujeitos a convênios prévios entre as partes.
Quais são as tarifas para transferência de fundos?
As tarifas para transferência de fundos são:
  • Transferência de fundos inter-bancários na mesma praça ou entre municípios das capitais: Nihil
  • Transferência de fundos inter-bancários nos demais municípios (tarifa máxima): 0,05%
  • Ordens de pagamento ou de crédito na mesma praça: Nihil
  • Ordens de pagamento ou de crédito em outra praça: 0,1% sobre cada operação
O que deve constar obrigatoriamente nos convênios mencionados na Resolução nº 225?
Os convênios devem conter obrigatoriamente uma cláusula indicativa da remuneração ao banco prestador do serviço.
Quais são as tarifas para a cobrança de cheques e títulos?
As tarifas para a cobrança de cheques e títulos são:
  • Cheques a serem compensados pela própria ou outra agência do mesmo estabelecimento, na mesma ou em outra praça: Nihil
  • Cheques através de correspondentes e cobrança de títulos na praça e fora da praça: 0,1% sobre o total de cada borderô ou relação, mais Cr$2,00 por título ou cheque cobrado
  • Títulos descontados, caucionados ou recebidos em garantia de operações de empréstimo: Cr$1,00 por título cobrável pelo próprio banco na mesma praça, Cr$1,50 em outra praça, e Cr$2,00 através de correspondentes
Qual é a tarifa para cheques de viagem?
A tarifa para cheques de viagem é de 0,05% sobre o total em valor, mais Cr$2,00 sobre cada grupo de 10 cheques.
Qual é o prazo para encaminhar os convênios ao Banco Central do Brasil?
Os convênios devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil - Inspetoria Geral de Bancos, até 15 dias após sua assinatura.
Quais são as tarifas para outras ocorrências ligadas ao cheque?
As tarifas para outras ocorrências ligadas ao cheque são:
  • Cheques visados pagáveis na praça por visto dado: Cr$2,00
  • Cheques visados pagáveis em outras praças: 0,1% sobre o valor de cada cheque
  • Suspensão do pagamento de cheques: Cr$5,00 por unidade
  • Devolução de cheques: continuam em vigor as disposições do item X da Circular 162, de 26.8.1971
O que foi instituído pela Resolução nº 225 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 225 instituiu a remuneração obrigatória dos serviços prestados pelos estabelecimentos bancários, de acordo com uma tarifa única constante da tabela anexa.
Quais são as observações adicionais sobre a cobrança de tarifas bancárias?
As observações adicionais são:
  • A cobrança ao público de quaisquer outros encargos só será admitida quando expressamente autorizada pelo Banco Central, exceto para serviços de valores em custódia e cofres de aluguéis, cujo custeio será objeto de livre convencionamento entre as partes.
  • Nos casos em que cobranças ou pagamentos se efetivem em praças desprovidas de assistência bancária, as tarifas deverão ser previamente combinadas com os interessados, considerando a remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.
  • Quando prevista a expedição de avisos ou quando a efetivação das transferências se faça por via de telegramas, telex ou telefone, deverá ser cobrado, cumulativamente com as taxas indicadas, o custo das comunicações respectivas.
  • As disposições abrangem apenas operações de caráter geral, realizadas diretamente com terceiros, não sendo aplicáveis aos casos especiais de serviços de arrecadação e/ou pagamentos de interesse público, objeto de convênios ou ajustes com entidades governamentais, inclusive autarquias, sociedades de economia mista não bancárias, fundações, etc.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 225?
A Resolução nº 225 revogou a Resolução nº 114, de 7 de maio de 1969.
Qual é a tarifa para recebimentos por conta de terceiros?
A tarifa para recebimentos por conta de terceiros, como carnês, bilhetes de seguro, contas e assemelhados, é de Cr$0,80 por unidade.
Quando a Resolução nº 225 entrou em vigor?
A Resolução nº 225 entrou em vigor em 1º de agosto de 1972.
O que acontece se um estabelecimento bancário não cumprir as disposições da Resolução nº 225?
A falta de cumprimento das disposições da Resolução nº 225 sujeitará o estabelecimento faltoso à imediata interrupção dos serviços que venha prestando, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas pelas normas legais em vigor.

Temas

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Itens vinculados

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