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Institui remuneração obrigatória para serviços bancários e regula convênios entre bancos e empresas auxiliares.
RESOLUCAO N. 000225
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 3 de julho de 1972, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E U:
I - Instituir, para vigência a partir de 1º de agosto de
1972, remuneração obrigatória dos serviços prestados pelos
estabelecimentos bancários, de acordo com a tarifa única constante da
tabela anexa.
II - Determinar que os serviços de resgate de letras,
certificados de depósitos ou quaisquer outros, prestados por banco
comercial a outras instituições financeiras, inclusive vinculadas ao
conglomerado financeiro, bem como a empresas auxiliares, tais como as
de cartões de crédito, de turismo, de administração de bens e
"bureaux" de computação e armazéns gerais, inclusive a colocação de
funcionário próprio à disposição de terceiros ou a aceitação de
funcionários de terceiros para atuação no próprio recinto, só poderão
realizar-se mediante prévio convênio entre as partes.
Do convênio de que trata este item deverá constar,
obrigatoriamente, cláusula indicativa da remuneração ao banco
prestador do serviço.
III - Os convênios de que trata o item anterior deverão ser
encaminhados ao Banco Central do Brasil - Inspetoria Geral de Bancos,
até 15 dias após sua assinatura, o mesmo se aplicando aos
instrumentos decorrentes de serviços da espécie contratados
anteriormente à vigência desta Resolução.
IV - A falta do cumprimento das disposições desta Resolução
sujeitará o estabelecimento faltoso à imediata interrupção dos
serviços que venha prestando, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas pelas normas legais em vigor.
V - Revogar a Resolução nº 114, de 7 de maio de 1969.
Anexo.
Brasília-DF, 4 de julho de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
- Remuneração única obrigatória -
I - COBRANÇA
a) de cheques a serem compensados pela própria
ou outra agência do mesmo estabelecimento,
na mesma ou em outra praça ................. Nihil
b) de cheques através de correspondentes e
cobrança de títulos na praça e fora da
praça:
- sobre o total de cada borderô ou relação . 0,1%
- mais, cumulativamente, por título ou
cheque cobrado ........................... Cr$2,00
c) de títulos descontados, caucionados ou
recebidos, a qualquer título, em garantia de
operações de empréstimo:
- por título cobrável pelo próprio banco, em
suas agências, na mesma praça ............ Cr$1,00
- idem, em outra praça ..................... Cr$1,50
- por título cobrável através de
correspondentes .......................... Cr$2,00
II - RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS
- carnês, bilhetes de seguro, contas e
assemelhados, por unidade ................... Cr$0,80
III - TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
a) transferência de fundos inter-bancários, na
mesma praça ou entre municípios das capitais Nihil
b) idem, demais municípios (tarifa máxima) .... 0,05%
c) ordens de pagamento ou de crédito:
- na mesma praça ........................... Nihil
- em outra praça (sobre cada operação) ..... 0,1%
IV - CHEQUES DE VIAGEM
a) sobre o total (em valor) ................... 0,05%
b) mais sobre cada grupo de 10 cheques ........ Cr$2,00
V - OUTRAS OCORRÊNCIAS LIGADAS AO CHEQUE
a) cheques visados pagáveis na praça por visto
dado ....................................... Cr$2,00
b) por visto de cheques pagáveis em outras
praças - sobre o valor de cada cheque ...... 0,1%
c) pela suspensão do pagamento de cheques - por
unidade .................................... Cr$5,00
d) devolução de cheques - por unidade ......... continuam em
vigor as
disposições do
item X da
Circular 162,
de 26.8.1971.
OBSERVAÇÕES:
a) A cobrança ao público de quaisquer outros encargos só será
admitida quando expressamente autorizada pelo Banco Central.
Excluem-se desta vedação os serviços de valores em custódia e
cofres de aluguéis, cujo custeio constituirá objeto de livre
convencionamento entre as partes.
b) Nos casos em que cobranças ou pagamentos se efetivem em praças
desprovidas de assistência bancária, as tarifas deverão ser
previamente combinadas com os interessados e ter-se-á em vista a
remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.
c) Quando prevista a expedição de avisos ou quando a efetivação das
transferências se faça por via de telegramas, telex ou telefone,
deverá ser cobrado, cumulativamente com as taxas antes indicadas,
o custo das comunicações respectivas.
d) As presentes disposições abrangem tão somente as operações de
caráter geral, realizadas diretamente com terceiros, não sendo
aplicáveis aos casos especiais de serviços de arrecadação e/ou
pagamentos, de interesse público, objeto de convênios ou ajustes
com entidades governamentais, inclusive autarquias, sociedades de
economia mista não bancárias, fundações, etc.
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