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Altera a forma de pagamento de correção monetária e juros em contratos de depósitos a prazo fixo.
RESOLUCAO N. 000227
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 3 de julho de 1972, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e do art. 29, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965,
R E S O L V E U:
O item VI, da Resolução nº 104, de 10 de dezembro de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Os contratos de depósitos a prazo fixo poderão prever
que o valor correspondente à correção monetária e aos juros
seja, englobada ou separadamente, pago mensalmente, caso não
ocorra a emissão de Certificado. Nos casos em que haja emissão
de Certificado, esse pagamento só poderá ser efetuado por
trimestre, ou a intervalos maiores, segundo as condições
expressamente estipuladas na contratação do depósito."
Brasília-DF, 4 de julho de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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