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Regulamenta a emissão e endosso de cédulas hipotecárias por bancos de investimento, Caixa Econômica Federal e bancos de desenvolvimento.
RESOLUCAO N. 000228
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 3 de julho de 1972, tendo
em vista as disposições do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, e do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964,
R E S O L V E U:
I - Os Bancos de Investimento, cujo capital e reservas
livres sejam iguais ou superiores a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões
de cruzeiros), a Caixa Econômica Federal e os Bancos de
Desenvolvimento poderão emitir, ou endossar, CÉDULAS HIPOTECÁRIAS
destinadas a colocação no mercado de capitais, obedecidas as normas
constantes do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e desta
Resolução.
II - Para efeito do disposto no item anterior, deverá ser
observado o seguinte:
a) as CÉDULAS somente serão emitidas com base em hipotecas
convencionadas a partir da vigência do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966;
b) o título conterá a denominação CÉDULA HIPOTECÁRIA e terá
o prazo de vencimento mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de
emissão;
c) as CÉDULAS HIPOTECÁRIAS serão representativas de
contratos de créditos hipotecários corrigidos monetariamente segundo
os índices (trimestrais) estabelecidos para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e terão seus valores expressos em
ORTN e em cruzeiros;
d) o Banco obrigar-se-á solidariamente pela boa liquidação
do crédito, sempre que emitir CÉDULA a favor de terceiro ou endossar
CÉDULA de que seja o beneficiário original.
III - O Banco que for emitente ou beneficiário original
fica obrigado a manter em seu poder, e em perfeita ordem, os
documentos relativos à constituição do crédito hipotecário,
facilitando seu exame pelo adquirente ou pelo credor pignoratício da
CÉDULA HIPOTECÁRIA, se solicitado, e fornecendo cópias autenticadas
mediante ressarcimento do custo respectivo.
IV - A distribuição ou colocação, no mercado, das CÉDULAS
HIPOTECÁRIAS de que trata a presente Resolução só poderá ser feita
por Entidades habilitadas, componentes do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
referido no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
V - As Instituições Financeiras poderão adquirir ou receber
em caução CÉDULAS HIPOTECÁRIAS, desde que emitidas de acordo com as
condições do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e desta
Resolução, exceção feita aos Bancos Comerciais, com relação aos quais
permanece em vigor a proibição contida no item IV da Resolução nº
108, de 4 de fevereiro de 1969, de que "os Bancos não poderão
adquirir títulos de crédito emitidos por instituições financeiras ou
que tenham a coobrigação delas".
VI - As responsabilidades decorrentes da emissão ou endosso
de CÉDULAS HIPOTECÁRIAS deverão situar-se dentro dos limites
operacionais globais previstos para os Bancos de Investimento e os
Bancos de Desenvolvimento.
VII - Ressalvado o disposto no item VIII, as CÉDULAS
HIPOTECÁRIAS obedecerão aos modelos aprovados pelo Banco Central do
Brasil, elaborados com observância das disposições do Decreto-lei nº
70, de 21 de novembro de 1966.
VIII - As CÉDULAS HIPOTECÁRIAS que tenham sua origem e
circulação restritas ao Sistema Financeiro da Habitação, incluídas as
que decorrem de operações no mercado de hipotecas habitacionais,
poderão continuar submetidas às normas próprias baixadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
IX - O Banco Central do Brasil baixará as instruções que se
fizerem necessárias para a execução e fiscalização do disposto nesta
Resolução.
X - A infringência das disposições ora baixadas sujeitará o
infrator às penalidades capituladas nas Leis nºs. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965, independentemente
das sanções previstas no Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de
1966.
Brasília-DF, 4 de julho de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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