Revogada Norma
09/08/1972
#2254

Circular Nº 185

Estabelece normas complementares para negociação e custódia de Letras do Tesouro Nacional pelas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000185                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos-lhe  que  a Diretoria deste  Banco  Central,  em
sessão desta data, tendo em vista o disposto na Resolução nº 150,  de
22.07.70, resolveu estabelecer as seguintes normas complementares  às
fixadas na Circular nº 145, de 25.09.70:                             

         I  -  Tornar facultativa a inclusão da numeração das  LETRAS
DO  TESOURO NACIONAL nos documentos de negociação de que trata o item
II  da Circular nº 145, de 25.09.70, desde que os respectivos títulos
estejam custodiados no BANCO CENTRAL DO BRASIL.                      

         II   -   Determinar  que  nos  documentos  das  instituições
financeiras  que registram a venda de LETRAS DO TESOURO NACIONAL,  no
mercado   aberto,  com  ou  sem  inclusão  de  sua  numeração,   seja
consignado,  de  acordo com a respectiva condição  da  negociação,  o
seguinte:                                                            

         a) quanto aos títulos:                                      

         - foram entregues ao comprador mediante recibo; ou          

         -  transferida  a custódia dos títulos no BANCO  CENTRAL  DO
BRASIL para a instituição compradora; ou                             

         -  permanecem  os  títulos em custódia no BANCO  CENTRAL  DO
BRASIL,  em nome do Custodiante vendedor com aquiescência  formal  do
Comprador em separado.                                               

         b) quanto à liquidação da operação:                         

         - liquidada por diário; ou                                  

         - liquidada por cheque.                                     

         III  -  A  instituição financeira compradora  de  LETRAS  DO
TESOURO  NACIONAL  liquidando a operação por  cheque,  consignará  no
respectivo documento o nome do(s) banco(s) sacado(s).                

         IV   -   As   operações   de  mercado   aberto   integrarão,
obrigatoriamente, para efeito de contabilização, o movimento  do  dia
em  que se efetivaram os negócios, obedecidas as normas estabelecidas
pelas Circulares 156 e 158, de 09.03.71 e 31.03.71, respectivamente. 

         V  -  Instituir  o  mapa anexo, e o sistema  de  controle  a
seguir  indicado, para registro, pelas instituições  financeiras,  da
negociação das LETRAS DO TESOURO NACIONAL no mercado aberto:         

         a)  manter  fichas  analíticas das diversas  contas  e  sub-
contas  com  seus titulares, instituídas pelas Circulares citadas  no
item  anterior, nas quais os lançamentos devem se realizar no  máximo
até  5  (cinco)  dias  úteis seguintes aos dos respectivos  registros
contábeis;                                                           

         b)   caracterizar  contabilmente,  em  adequadas  contas  de
compensação, a responsabilidade própria e de terceiros pela guarda de
títulos públicos federais.                                           

         VI  - A inobservância das normas estabelecidas sujeitará  as
Instituições  Financeiras às sanções previstas  no  art.  44  da  Lei
4.595, de 31.12.64.                                                  

         VII - Esta Circular entrará em vigor no dia 1º.09.72.       

                             Brasília-DF, 9 de agosto de 1972        


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.