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Estabelece normas complementares para negociação e custódia de Letras do Tesouro Nacional pelas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000185
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos-lhe que a Diretoria deste Banco Central, em
sessão desta data, tendo em vista o disposto na Resolução nº 150, de
22.07.70, resolveu estabelecer as seguintes normas complementares às
fixadas na Circular nº 145, de 25.09.70:
I - Tornar facultativa a inclusão da numeração das LETRAS
DO TESOURO NACIONAL nos documentos de negociação de que trata o item
II da Circular nº 145, de 25.09.70, desde que os respectivos títulos
estejam custodiados no BANCO CENTRAL DO BRASIL.
II - Determinar que nos documentos das instituições
financeiras que registram a venda de LETRAS DO TESOURO NACIONAL, no
mercado aberto, com ou sem inclusão de sua numeração, seja
consignado, de acordo com a respectiva condição da negociação, o
seguinte:
a) quanto aos títulos:
- foram entregues ao comprador mediante recibo; ou
- transferida a custódia dos títulos no BANCO CENTRAL DO
BRASIL para a instituição compradora; ou
- permanecem os títulos em custódia no BANCO CENTRAL DO
BRASIL, em nome do Custodiante vendedor com aquiescência formal do
Comprador em separado.
b) quanto à liquidação da operação:
- liquidada por diário; ou
- liquidada por cheque.
III - A instituição financeira compradora de LETRAS DO
TESOURO NACIONAL liquidando a operação por cheque, consignará no
respectivo documento o nome do(s) banco(s) sacado(s).
IV - As operações de mercado aberto integrarão,
obrigatoriamente, para efeito de contabilização, o movimento do dia
em que se efetivaram os negócios, obedecidas as normas estabelecidas
pelas Circulares 156 e 158, de 09.03.71 e 31.03.71, respectivamente.
V - Instituir o mapa anexo, e o sistema de controle a
seguir indicado, para registro, pelas instituições financeiras, da
negociação das LETRAS DO TESOURO NACIONAL no mercado aberto:
a) manter fichas analíticas das diversas contas e sub-
contas com seus titulares, instituídas pelas Circulares citadas no
item anterior, nas quais os lançamentos devem se realizar no máximo
até 5 (cinco) dias úteis seguintes aos dos respectivos registros
contábeis;
b) caracterizar contabilmente, em adequadas contas de
compensação, a responsabilidade própria e de terceiros pela guarda de
títulos públicos federais.
VI - A inobservância das normas estabelecidas sujeitará as
Instituições Financeiras às sanções previstas no art. 44 da Lei
4.595, de 31.12.64.
VII - Esta Circular entrará em vigor no dia 1º.09.72.
Brasília-DF, 9 de agosto de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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