CIRCULAR N. 000186
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Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de 1º de
setembro de 1972, tendo em vista as disposições da Resolução nº 229,
de 1º de setembro de 1972, e considerando deliberação do Conselho
Monetário Nacional, em sessão da mesma data, decidiu baixar as
seguintes normas:
I - As operações de empréstimo externo, nas condições
admitidas pela referida Resolução, poderão ser contratadas com
sociedades em geral estabelecidas no País - inclusive sociedades de
economia mista - ou empresas públicas, que se dediquem a atividades
industriais e comerciais diretamente vinculadas à fabricação, ao
processamento ou à circulação de bens e à prestação de serviços.
II - As empresas distribuidoras de valores, as sociedades
corretoras, as empresas de administração ou de participação -
inclusive de administração de cartões de crédito - as companhias de
seguros e de capitalização, além das instituições financeiras
capituladas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
não poderão realizar operações nos moldes estabelecidos nesta
Circular.
III - A contratação inicial do empréstimo externo, a
renovação interna com o mesmo devedor ou a novação com sucessivos
mutuários dependerá sempre da autorização prévia da Gerência de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), nos termos
da Resolução nº 125, de 12 de setembro de 1969, inclusive quanto à
taxa de juros ajustada entre as partes, a vigorar para o período
indicado, após verificada sua adequação aos níveis então
prevalecentes no mercado internacional.
IV - O prazo de resgate interno de cada operação não poderá
ser inferior a dezoito meses.
V - Respeitado o esquema de pagamentos de início aprovado
pelo Banco Central do Brasil para retorno da moeda estrangeira objeto
da transação, haverá, em qualquer época, um só mutuário, o qual será
responsável:
a) pela amortização, mediante transferência para o
exterior, das eventuais prestações vencíveis na vigência do contrato
sob sua responsabilidade;
b) pelo pagamento, de uma só vez, do saldo em moeda
estrangeira, na data fixada para seu resgate interno, em banco
autorizado a operar em câmbio, indicado pelo credor em tempo hábil.
VI - O resgate a que se refere a alínea "b" do item
anterior será processado mediante operações simbólicas simultâneas de
compra e venda de câmbio às taxas vigorantes na data de sua
realização, de cujos contratos deverá constar:
a) na venda pelo banco - como comprador: o mutuário que
extingue sua obrigação;
b) na compra pelo banco - como vendedor: o novo mutuário
ou, na hipótese prevista no item III da Resolução nº 229, o Banco
Central do Brasil, para crédito do próprio credor.
VII - Na operação simbólica de compra de câmbio, quando
figurar como vendedor o Banco Central, será aplicada a taxa de
cobertura cambial, cumprindo ao banco interveniente promover a
liquidação do contrato até o primeiro dia útil seguinte ao da sua
realização.
VIII - Por ocasião do resgate a que se refere a alínea "b"
do item V, caberá ao estabelecimento bancário que realizar as
operações simbólicas de compra e venda de câmbio, reter o respectivo
Certificado de Registro.
IX - Para os fins previstos nos itens III e IV da Resolução
nº 229, de 1º de setembro de 1972, a Gerência de Operações de Câmbio
promoverá o registro do saldo da dívida em conta em moeda
estrangeira, em nome do credor externo, contados juros a partir do
dia do recolhimento de que trata o item VII desta Circular, cuja taxa
será fixada pelo Banco Central com base nas cotações vigorantes no
mercado interbancário de Londres, para depósitos na moeda do
empréstimo.
X - Por solicitação do banco indicado pelo credor, o Banco
Central, quando ocorrer qualquer das hipóteses admitidas no item V da
Resolução nº 229, remeterá diretamente ao credor externo os juros
referidos no item precedente, após a dedução do imposto de renda
devido.
XI - Enquanto os recursos permanecerem na citada conta,
caberá igualmente ao banco indicado pelo credor solicitar ao Banco
Central, por ocasião do vencimento das amortizações previstas no
respectivo Certificado de Registro, a remessa desses valores para o
credor no exterior.
XII - A reaplicação no País em novo empréstimo do saldo da
mencionada conta em moeda estrangeira - liberado pelo Banco Central
por solicitação do banco indicado pelo credor - só poderá ser
processada pelo seu valor integral e mediante operações simbólicas
simultâneas de compra e venda de câmbio, de cujos contratos deverá
constar:
a) na compra pelo banco - como vendedor: o novo mutuário;
b) na venda pelo banco - como comprador: o Banco Central do
Brasil.
XIII - A operação simbólica de venda de câmbio ao Banco
Central realizar-se-á à taxa de repasse e o respectivo contravalor em
cruzeiros será pago no ato de sua liquidação ao banco repassador.
XIV - Permanecem em vigor e aplicam-se às operações aqui
mencionadas todas as anteriores instruções sobre a autorização prévia
para empréstimos externos e o seu registro.
Brasília-DF, 1º de setembro de 1972
Paulo H. Pereira Lira
Diretor