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Altera a tabela de corretagem para operações com títulos de valores mobiliários de renda variável e fixa.
RESOLUCAO N. 000232
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 1º de setembro de 1972,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso XXI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 7º da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar a tabela de Corretagem baixada com o item IV da
Resolução nº 95, de 19 de julho de 1968, que passa a ser a seguinte:
"I - Para títulos de valores mobiliários de renda variável,
com base no valor venal total das operações executadas num mesmo
dia, para um mesmo cliente:
1. até Cr$10.000,00 ...................... 1,5%, mínimo de
Cr$20,00
2. sobre o que exceder de Cr$10.000,00 até
Cr$60.000,00 .................................. 1,0%
3. sobre o que exceder de Cr$60.000,00 ... 0,5%
II - Para títulos e valores mobiliários de renda fixa com
base no valor venal:
1. títulos de menos de três anos de prazo,
entre a data da operação e a do resgate ...... 0,5%, mínimo de
Cr$5,00
2. títulos de três anos ou mais, entre a
data da operação e a do resgate .............. 1,0%, mínimo de
Cr$5,00
III - Para títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou
Municipal, com base no valor nominal, de qualquer valor ou
prazo: 0,5%, mínimo de Cr$5,00."
Brasília-DF, 1º de setembro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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