Revogada Norma
19/10/1972
#1671

Circular Nº 190

Estabelece normas complementares para retenção e recolhimento de depósitos relacionados a empréstimos externos conforme Resolução nº 236.

                         CIRCULAR N. 000190                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Brasil  em
sessão  de 19.10.1972, tendo em vista as disposições da Resolução  nº
236, desta data, decidiu baixar as seguintes normas complementares:  

         I  -  Caberá  ao Banco que promover a compra do  câmbio  por
ocasião do ingresso das divisas relativas ao empréstimo externo:     

         a)  efetuar, no ato da liquidação do contrato, a retenção do
valor  correspondente ao depósito de que trata o item I da  Resolução
nº 236;                                                              

         b)  proceder,  na  mesma  data, ao recolhimento  da  parcela
retida  ao  Banco  Central  do Brasil, onde  será  mantida  em  conta
especial em nome do devedor do empréstimo externo.                   

         II  -  O  recolhimento será processado na  representação  da
Gerência  de Operações Bancárias (GEBAN) que jurisdicione a praça  em
que  ocorrer  o fechamento do câmbio, mediante entrega  de  cheque  a
favor do Banco Central do Brasil, emitido sobre a conta "Depósitos de
Instituições Financeiras" mantida pelo estabelecimento junto ao Banco
do  Brasil  S.A., utilizado, para esse fim, o formulário já existente
para  recolhimentos  compulsórios, com as  adaptações  constantes  do
anexo nº 1, a ser preenchido em 5 (cinco) vias.                      

         III   -  Efetuado  o  recolhimento,  o  banco  interveniente
encaminhará prontamente ao Setor de controle cambial de sua praça uma
via da respectiva guia de recolhimento, autenticada pela GEBAN.      

         IV  -  A  liberação do depósito será feita por  ocasião  das
amortizações  constantes  do Certificado  de  Registro  emitido  pela
Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE),
após   os   fechamentos  dos  respectivos  contratos  de  câmbio,   e
corresponderá  sempre  a  25%  de cada parcela  de  principal  a  ser
remetida, feita a conversão desta a cruzeiros à taxa de compra fixada
pelo Banco Central, vigorante na data dos referidos fechamentos.     

         V  - Para efeito da liberação do depósito, cumprirá ao banco
vendedor,  a  pedido do devedor do empréstimo externo,  imediatamente
após  o fechamento do câmbio, dirigir solicitação ao Serviço Regional
da GEBAN, na forma do anexo nº 2.                                    

         VI  -  No  caso  de  operações realizadas nas  condições  da
Resolução nº 229, de 1.9.1972, a retenção mencionada no item I  desta
Circular  será  procedida  por  ocasião  da  contratação  inicial  do
empréstimo  externo, da renovação interna com o mesmo devedor  ou  da
novação com sucessivos mutuários e a liberação do depósito se dará em
consonância com o respectivo esquema de amortizações no exterior e/ou
na data do resgate interno da operação.                              

         VII  -  As  parcelas recolhidas ao Banco Central do  Brasil,
relativas   a   operações  das  quais  seja  tomador  estabelecimento
bancário,  deverão  ser inscritas, na contabilidade  do  tomador,  em
"2.04.002  - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO", subtítulo  de
uso interno "Resolução nº 236, de 19.10.72", nos bancos comerciais ou
em conta equivalente no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
nos bancos de investimento.                                          

         VIII  -  A  inobservância  das  condições  estabelecidas  na
presente Circular sujeitará os infratores à pena pecuniária de 27% ao
ano  calculada sobre a parcela não recolhida, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação vigente.                             

         IX  -  As  disposições  desta Circular  não  se  aplicam  às
operações  de  empréstimo, cujos pedidos de autorização  tenham  sido
recebidos  pela  FIRCE até esta data, nem às operações  amparadas  em
cartas credenciais já expedidas pela Comissão de Empréstimos Externos
- CEMPEX.                                                            

Anexos: 2                                                            

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1972      


Paulo H. Pereira Lira        Luiz de Carvalho e Mello Filho          
Diretor                      Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     














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