RESOLUCAO N. 000239
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de novembro de 1972,
tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 3º, da Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Autorizar que a indústria e o comércio varejista dos
produtos constantes da seção IV, capítulo 24, posição 24.02,
subposição 02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18
de fevereiro de 1972, recolham as contribuições de que trata a alínea
"b" do art. 3º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
calculadas de uma só vez, sobre 129,525% do preço de venda no varejo.
II - Estabelecer que os fabricantes de cigarros recolham a
totalidade das contribuições previstas no item anterior, nos mesmos
moldes e prazos adotados para o recolhimento do ICM pelos Estados.
III - Determinar que os recolhimentos de que tratam os
itens anteriores far-se-ão a partir de 1º de janeiro de 1973.
IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1973.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente