A Resolução Nº 245 do Banco Central do Brasil, datada de 16 de janeiro de 1973, estabelece limites e diretrizes para as operações de financiamento realizadas por bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre os principais pontos, destacam-se:
As aplicações dos bancos de investimento para financiamento às empresas ficam limitadas a uma taxa operacional máxima de 8% ao ano, com um teto nominal de 29% ao ano, considerando os custos de captação.
O valor correspondente ao imposto sobre operações financeiras é excluído do limite de 8%.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem seguir novas tabelas de custos máximos para financiamentos, baseadas nas fornecidas ao Banco Central pela Resolução nº 212, de 2.2.72, ajustadas conforme a Resolução nº 244, de 16.1.73.
A participação de terceiros em serviços ligados a financiamentos não pode afetar o custo final da operação, sendo responsabilidade da instituição financiadora todos os custos da operação e serviços complementares.
Continuam em vigor as ressalvas e vedações da Resolução nº 115, de 21.5.69, referentes a operações com recursos externos ou na condição de agente financeiro.
Atos que representem fraude às normas desta Resolução serão considerados falta grave, conforme o Decreto-lei nº 448, de 3.2.69.
O Banco Central poderá emitir instruções adicionais para o cumprimento desta Resolução, incluindo a disciplina sobre a utilização de tabelas de custos máximos para financiamento.
A Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.