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Estabelece limites para remuneração de depósitos e letras de câmbio por bancos comerciais e de investimento.
RESOLUCAO N. 000244
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em conta o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, e nos arts.
2º, incisos III e V, 10, inciso VI, 28 e 29 da Lei 4.728, de 14 de
julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais e de investimento não poderão
oferecer ao investidor, a partir da vigência desta Resolução, para
captação de recursos sob a forma de depósitos com correção monetária,
com ou sem emissão de certificado de depósito, remuneração que
exceda, em termos de juros reais, 9% (nove por cento) ao ano,
obedecido sempre, em qualquer hipótese, inclusive de remuneração
prefixada, o teto nominal de 21% (vinte e um por cento) capitalizados
ao ano.
II - A captação de recursos através da colocação de Letras
de Câmbio no mercado far-se-á, a partir da vigência desta Resolução,
segundo as seguintes taxas:
a) quando de aceite de bancos de investimento ou sociedades
de crédito, financiamento e investimento ligados a bancos comerciais,
máximo de 22% (vinte e dois por cento) capitalizados ao ano;
b) quando de aceite dos demais bancos de investimento ou
sociedades de crédito, financiamento e investimento - que não
integrem conglomerado financeiro de que participe banco comercial -,
máximo de 23% (vinte e três por cento) capitalizados ao ano.
III - As condições estabelecidas no item II da presente
Resolução aplicam-se também às letras de câmbio já emitidas e
atualmente em poder das instituições integrantes do sistema de
distribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965.
IV - Admitir-se-á que os bancos comerciais e de
investimento se utilizem, para captação de recursos, das instituições
integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 5º da Lei
4.728, de 14 de julho de 1965, com a remuneração máxima prevista na
Resolução nº 137, de 18.2.70, considerada tal remuneração incluída
nos tetos nominais fixados para as aplicações daquelas instituições.
V - O Banco Central do Brasil considerará falta grave, para
os efeitos do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969,
independentemente de outras sanções cabíveis, quaisquer atos que
representem fraude às normas fixadas na presente Resolução.
VI - O Banco Central do Brasil poderá baixar as instruções
julgadas necessárias ao cumprimento do disposto na presente
Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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