Revogada Norma
16/01/1973
#1626

Resolução Nº 245

Estabelece limites para taxas operacionais máximas em financiamentos realizados por bancos de investimento e sociedades de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000245                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em conta  o
disposto  no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, e  nos  arts.
2º,  incisos III e V, 10, inciso VI, 28 e 29 da Lei 4.728, de  14  de
julho de 1965,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   As  aplicações  dos  bancos  de  investimento   para
financiamento às empresas, inclusive as remanescentes de operações de
aceites  cambiais  e outras realizadas com recursos  próprios,  ficam
limitadas  a  uma taxa operacional máxima de 8% (oito por  cento)  ao
ano,  de  forma que, considerados os custos de captação - em qualquer
das  hipóteses  referidas nos itens I e II da Resolução  nº  244,  de
16.1.73  -,  o teto nominal não exceda 29% (vinte e nove  por  cento)
capitalizados ao ano.                                                

         II  -  Considera-se excluído do limite previsto  no  item  I
anterior  apenas  o valor correspondente ao imposto  sobre  operações
financeiras.                                                         

         III   -   As   aplicações   das   sociedades   de   crédito,
financiamento   e  investimento,  inclusive  quando  realizadas   com
recursos  próprios, serão efetivadas de acordo com novas  tabelas  de
custos  máximos  para financiamentos, elaboradas  com  base  naquelas
fornecidas  ao Banco Central em decorrência da Resolução nº  212,  de
2.2.72,  reduzidas  de  valor absoluto equivalente,  pelo  menos,  ao
resultado  da  redução  verificada nas taxas de  captação,  na  forma
estabelecida pela Resolução nº 244, de 16.1.73.                      

         IV  -  A  participação de terceiros em  serviços  ligados  a
financiamentos, como intervenientes sacadores ou sob  qualquer  outra
forma,  não  poderá afetar o custo final da operação, constituindo-se
despesa  da  instituição financiadora todos os custos da operação  de
financiamento    ao    consumidor   e   dos   respectivos    serviços
complementares.                                                      

         V  -  Continuam em vigor as ressalvas constantes  do  inciso
III, da Resolução nº 115, de 21.5.69 (operações com recursos externos
ou  na  condição de agente financeiro), bem como as vedações  de  que
tratam os itens IV e V do mesmo documento.                           

         VI  -  Constituirão falta grave, para os efeitos do Decreto-
lei  nº 448, de 3.2.69, independentemente de outras sanções cabíveis,
quaisquer  atos que representem fraude às normas fixadas na  presente
Resolução.                                                           

         VII  - O Banco Central do Brasil poderá baixar as instruções
julgadas   necessárias  ao  cumprimento  do  disposto   na   presente
Resolução, inclusive disciplinando a utilização de tabelas de  custos
máximos para financiamento.                                          

         VIII  - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data  de
sua publicação.                                                      

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente