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Estabelece limites para taxas operacionais máximas em financiamentos realizados por bancos de investimento e sociedades de crédito.
RESOLUCAO N. 000245
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em conta o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, e nos arts.
2º, incisos III e V, 10, inciso VI, 28 e 29 da Lei 4.728, de 14 de
julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - As aplicações dos bancos de investimento para
financiamento às empresas, inclusive as remanescentes de operações de
aceites cambiais e outras realizadas com recursos próprios, ficam
limitadas a uma taxa operacional máxima de 8% (oito por cento) ao
ano, de forma que, considerados os custos de captação - em qualquer
das hipóteses referidas nos itens I e II da Resolução nº 244, de
16.1.73 -, o teto nominal não exceda 29% (vinte e nove por cento)
capitalizados ao ano.
II - Considera-se excluído do limite previsto no item I
anterior apenas o valor correspondente ao imposto sobre operações
financeiras.
III - As aplicações das sociedades de crédito,
financiamento e investimento, inclusive quando realizadas com
recursos próprios, serão efetivadas de acordo com novas tabelas de
custos máximos para financiamentos, elaboradas com base naquelas
fornecidas ao Banco Central em decorrência da Resolução nº 212, de
2.2.72, reduzidas de valor absoluto equivalente, pelo menos, ao
resultado da redução verificada nas taxas de captação, na forma
estabelecida pela Resolução nº 244, de 16.1.73.
IV - A participação de terceiros em serviços ligados a
financiamentos, como intervenientes sacadores ou sob qualquer outra
forma, não poderá afetar o custo final da operação, constituindo-se
despesa da instituição financiadora todos os custos da operação de
financiamento ao consumidor e dos respectivos serviços
complementares.
V - Continuam em vigor as ressalvas constantes do inciso
III, da Resolução nº 115, de 21.5.69 (operações com recursos externos
ou na condição de agente financeiro), bem como as vedações de que
tratam os itens IV e V do mesmo documento.
VI - Constituirão falta grave, para os efeitos do Decreto-
lei nº 448, de 3.2.69, independentemente de outras sanções cabíveis,
quaisquer atos que representem fraude às normas fixadas na presente
Resolução.
VII - O Banco Central do Brasil poderá baixar as instruções
julgadas necessárias ao cumprimento do disposto na presente
Resolução, inclusive disciplinando a utilização de tabelas de custos
máximos para financiamento.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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