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Estabelece normas para cálculo de reajustes e juros em contratos financeiros conforme Resolução nº 235/1972.
CIRCULAR N. 000200
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ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS E PRIVADAS
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em reunião
desta data, deliberou adotar as seguintes normas para cumprimento das
disposições da Resolução n° 235, de 14 de setembro de 1972:
I - Para efeito do disposto na alínea "a" do item I da
referida Resolução, ficam adotados os reajustamentos correspondentes
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de correção
trimestral.
II - Para efeito do cálculo previsto na alínea "b", do item
I da referida Resolução, aplicar-se-á a taxa equivalente, expressa em
percentagem, obtida de acordo com a fórmula abaixo:
n__________
i = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100, sendo:
e
n = número de vezes em que o subperíodo de capitalização
(mensal, trimestral, semestral, etc.) está contido em
um ano, ou seja,
n = 12 dividido pelo número de meses compreendidos no
subperíodo
i = taxa anual contratada, expressa em percentagem
i = taxa equivalente à taxa anual contratada, a ser
e aplicada na capitalização no subperíodo
considerado, expressa em forma percentual.
III - Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com
o uso de tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa
equivalente mais aproximada, imediatamente inferior àquela calculada
pelo critério mencionado no item anterior, que poderá ser arredondada
ao milésimo.
IV - Quanto ao disposto no item II da citada Resolução,
serão aplicados os mesmos critérios especificados nos itens I, II e
III desta Circular.
V - Para os casos em que a correção monetária tenha por
base índices salariais, fica estabelecido como teto da correção a
variação percentual verificada no maior salário mínimo do País,
deduzido o fator de produtividade nele incluído.
VI - Para efeito do disposto no item anterior, define-se o
fator de produtividade como a diferença entre a variação percentual
do maior salário mínimo do País e a das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional mencionadas no item I acima, considerada esta última
aquela ocorrida no mesmo período de variação do referido salário
mínimo.
VII - A incidência dos juros será sempre sobre o valor do
capital corrigido monetariamente segundo os critérios estabelecidos
nesta Circular.
VIII - Aplicam-se as normas desta Circular à captação e
aplicação dos recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
(FGTS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) e Programa de Integração Social (PIS).
IX - As normas estabelecidas nesta Circular aplicam-se às
novas contratações e renovações de prorrogações de contratos
ocorridas a partir de 1º de abril de 1973.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 1973
Francisco De Boni Neto Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor Diretor
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