Revogada Norma
12/02/1973
#2235

Circular Nº 201

Institui e regulamenta o sistema de empréstimo a depositantes para pessoas físicas e jurídicas.

                         CIRCULAR N. 000201                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
12  de fevereiro de 1973, com base nos incisos VIII e XI, do art.  4º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:                 

         I  -  Regulamentar  e instituir o sistema de  "EMPRÉSTIMO  A
DEPOSITANTES", facultando aos bancos comerciais acolher saques  sobre
contas de depósitos sem - ou com insuficiente - provisão de fundos.  

         II  -  O sistema de "EMPRÉSTIMO A DEPOSITANTES" de que trata
o  item  anterior  poderá  ser utilizado, a critério  do  banco,  por
pessoas físicas ou jurídicas, obedecidas as seguintes normas:        

         1. PESSOAS FÍSICAS                                          

         a)  abertura  de  conta  de depósito especificamente  criada
para  essa finalidade, que funcionará paralelamente com uma conta  de
"EMPRÉSTIMO  A  DEPOSITANTES", amparada por contrato de  abertura  de
crédito previamente firmado;                                         

         b)  para  abertura do crédito será levada em conta  a  ficha
cadastral  do cliente e seu patrimônio individual, neste considerados
os padrões empregatícios do tomador como garantia implícita;         

         c)  sem  prejuízo  da caracterização geral dos  cheques,  já
regulamentarmente estabelecida, as contas de depósitos submetidas  ao
tratamento  desta Circular só poderão ser movimentadas  por  meio  de
cheques  especiais e com características próprias, que os diferenciem
dos demais, a critério de cada banco;                                

         d)  ao depositante será fornecido "CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO",
onde constarão obrigatoriamente:                                     

         - nome do depositante e sua assinatura;                     

         - limite dos saques garantidos;                             

         - data do vencimento do cartão;                             

         e)  os contratos de abertura de crédito terão vigência  pelo
prazo  de 6 (seis) ou 12 (doze) meses e serão renováveis por períodos
iguais, facultada a contratação por prazo indeterminado;             

         f)  as contas de depósitos serão, na medida das necessidades
e   dentro   das  limitações  estabelecidas  no  contrato,   supridas
diariamente  pelos recursos debitados à conta paralela de empréstimo,
eliminando-se, obrigatoriamente, a ocorrência de saldos devedores  em
conta de depósito.                                                   

         g)  as  contas de empréstimos serão, até anulação  do  saldo
devedor,  obrigatoriamente  supridas pelos  depósitos  recebidos,  no
mesmo dia de sua ocorrência.                                         

         2. PESSOAS JURÍDICAS                                        

         a)  os bancos, ao acolherem saque sobre conta  sem - ou  com
insuficiente  -  provisão de fundos, aberta em nome de  empresa,  que
seja  depositante  tradicional, deverão  fazer  o  registro  contábil
ostensivo  da ocorrência, sob a forma de crédito pessoal concedido  a
seu inteiro e exclusivo critério e risco.                            

         b)   o   valor  do  saque  naquelas  condições  deverá   ser
transferido,  no mesmo dia, para uma conta paralela de "EMPRÉSTIMO  A
DEPOSITANTES", especificamente criada para essa finalidade e amparada
por contrato de abertura de crédito previamente firmado;             

         c) deverá o banco, por escrito e imediatamente, comunicar  o
fato  ao  depositante, o qual será convidado a liquidar o  débito  no
prazo  improrrogável  de  4  (quatro)  dias  úteis,  inclusive  o  da
ocorrência;                                                          

         d)  no  decorrer  desse prazo é facultado  ao  banco  cobrar
juros  às taxas normalmente utilizáveis para as operações de  crédito
pessoal;                                                             

         e) findo o prazo de 4 (quatro) dias úteis e não liquidado  o
débito,  o  banco exigirá a imediata conversão do mesmo em empréstimo
convencional,  amparado  pelas  garantias  de  praxe   e   às   taxas
regulamentares para as operações da espécie;                         

         f)   na   hipótese  de  a  empresa  deixar  de  promover   a
regularização  indicada, seja por falta de apoio cadastral  (limite),
inexistência das garantias necessárias ou desinteresse pela conversão
em  empréstimo comum, deverá o crédito ser transferido para "2.04.128
-  CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO", no primeiro  dia  útil  subseqüente  ao
término do prazo referido;                                           

         g)  a  transferência de que trata a alínea anterior obrigará
o banco às seguintes providências:                                   

         1.  registrar  imediatamente o fato na  ficha  cadastral  da
empresa;                                                             

         2.  cancelar  a  faculdade de a empresa  operar  no  sistema
instituído por esta Circular;                                        

         3.  devolver, sistemática e obrigatoriamente, os cheques  de
emissão do depositante faltoso, daí por diante, sempre que sua  conta
não tiver suficiente provisão de fundos;                             

         4.   iniciar,  imediatamente  a  cobrança  do  "CRÉDITO   EM
LIQUIDAÇÃO" por via judicial.                                        

         III  -  O  "EMPRÉSTIMO  A DEPOSITANTES"  deferido  a  pessoa
jurídica  não poderá ultrapassar, eventualmente, em mais de 10%  (dez
por cento) a dotação cadastral do cliente.                           

         IV  -  As  concessões da espécie deverão conter-se,  em  seu
conjunto,  dentro da faixa atribuída às aplicações não  prioritárias,
posição  essa  a ser aferida mensalmente, ao ensejo dos  balanços  ou
balancetes.                                                          

         V   -   Os  "EMPRÉSTIMOS  A  DEPOSITANTES"  sujeitam-se   ao
pagamento do imposto sobre operações financeiras, calculado  sobre  o
saldo devedor que a conta apresentar no último dia útil de cada mês. 

         VI  -  A  inobservância de qualquer das normas estabelecidas
nesta Circular será considerada falta grave, sujeitando o infrator às
penalidades  previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de 1964.                                                             

         VII  -  Esta Circular entrará em vigor em 2 de maio de 1973,
revogada a Circular nº 83, de 20.03.67, e extinta a conta "2.04.122 -
SALDOS  DEVEDORES EM CONTAS DE DEPÓSITOS" criada no  Anexo  nº  2  da
Circular  nº 106, de 8.12.67, devendo os "Empréstimos a Depositantes"
ser   registrados   em  "2.04.122  -  EMPRÉSTIMO   A   DEPOSITANTES",
utilizando-se  o  subtítulo  "02 - PARTICULARES   E   ENTIDADES   SEM
FINALIDADE DE LUCRO", para as pessoas  físicas;  e "04 - EMPRESAS  OU
OUTRAS ENTIDADES", para as pessoas jurídicas.                        

                             Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1973    


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 
















Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para pessoas físicas utilizarem o 'Empréstimo a Depositantes'?
Para pessoas físicas, é necessário abrir uma conta de depósito específica para essa finalidade, que funcionará paralelamente com uma conta de 'Empréstimo a Depositantes', amparada por contrato de abertura de crédito. A ficha cadastral e o patrimônio individual do cliente serão considerados, e a movimentação da conta será feita por meio de cheques especiais. Um cartão de identificação será fornecido ao depositante, contendo nome, assinatura, limite dos saques garantidos e data de vencimento do cartão. Os contratos de crédito terão vigência de 6 ou 12 meses, renováveis por períodos iguais, ou por prazo indeterminado.
O que é o sistema de 'Empréstimo a Depositantes'?
O sistema de 'Empréstimo a Depositantes' permite que bancos comerciais acolham saques sobre contas de depósitos sem ou com insuficiente provisão de fundos, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, mediante regulamentação específica.
Quais são as penalidades para a inobservância das normas estabelecidas na Circular?
A inobservância das normas estabelecidas na Circular será considerada falta grave, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Qual é a base legal para a decisão do Conselho Monetário Nacional sobre o 'Empréstimo a Depositantes'?
A decisão do Conselho Monetário Nacional sobre o 'Empréstimo a Depositantes' está baseada nos incisos VIII e XI, do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que acontece com a conta 'Saldos Devedores em Contas de Depósitos' após a entrada em vigor da Circular nº 000201?
A conta '2.04.122 - Saldos Devedores em Contas de Depósitos' será extinta após a entrada em vigor da Circular nº 000201.
Quando a Circular nº 000201 entrará em vigor?
A Circular nº 000201 entrará em vigor em 2 de maio de 1973.
Como os 'Empréstimos a Depositantes' devem ser registrados contabilmente?
Os 'Empréstimos a Depositantes' devem ser registrados em '2.04.122 - Empréstimo a Depositantes', utilizando-se o subtítulo '02 - Particulares e Entidades Sem Finalidade de Lucro' para pessoas físicas e '04 - Empresas ou Outras Entidades' para pessoas jurídicas.
Como funciona o 'Empréstimo a Depositantes' para pessoas jurídicas?
Para pessoas jurídicas, os bancos devem registrar contabilmente os saques sem ou com insuficiente provisão de fundos como crédito pessoal concedido. O valor do saque deve ser transferido para uma conta paralela de 'Empréstimo a Depositantes', e o depositante deve ser comunicado imediatamente, com prazo de 4 dias úteis para liquidar o débito. Caso o débito não seja liquidado, o banco exigirá a conversão do mesmo em empréstimo convencional. Se a empresa não regularizar a situação, o crédito será transferido para 'Créditos em Liquidação', e o banco tomará medidas como registrar o fato na ficha cadastral, cancelar a operação no sistema e iniciar a cobrança judicial.
O 'Empréstimo a Depositantes' está sujeito a algum imposto?
Sim, os 'Empréstimos a Depositantes' estão sujeitos ao pagamento do imposto sobre operações financeiras, calculado sobre o saldo devedor que a conta apresentar no último dia útil de cada mês.
Qual é o limite de concessão de 'Empréstimo a Depositantes' para pessoas jurídicas?
O 'Empréstimo a Depositantes' deferido a pessoa jurídica não poderá ultrapassar, eventualmente, em mais de 10% a dotação cadastral do cliente.

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