Revogada Norma
20/02/1973
#2439

Resolução Nº 248

Estabelece regras para exportação de soja e derivados com venda prévia para consumo interno a preço controlado.

                        RESOLUCAO N. 000248                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro  de  1973,
com  base  no  disposto no art. 4º da referida Lei e  no  Decreto  nº
65.769, de 2 de dezembro de 1969, considerando o interesse do Governo
em transferir ao produtor os benefícios da comercialização externa de
soja,  mas  tendo  em  vista igualmente a conveniência  de  manter-se
normal o suprimento de farelo para as necessidades nacionais a  preço
compatível com a política anti-inflacionária do Governo,             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  exportação  de soja em grão,  torta  e  farelo  sob
qualquer forma ficará sujeita à venda prévia dos referidos produtos à
CACEX,  na  proporção de 1 tonelada para cada 3 toneladas exportadas,
pelo  preço  de Cr$45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o  saco  de  60
(sessenta)  quilos, à vista, de soja em grão, ou seu  equivalente  em
torta  e  farelo, acondicionado em sacos novos, ou de  primeiro  uso,
para grãos e embalagem usual para o farelo;                          

         II  -  o  preço  fixado  no  item anterior  inclui  qualquer
tributo  e armazenagem pelo período de até 120 dias a contar da  data
do  embarque,  durante  o  qual o vendedor se  responsabilizará  pela
guarda do produto e sua conservação;                                 

         III  - o produto adquirido na forma prevista no item I  será
revendido,   exclusivamente  para  consumo  interno,   às   entidades
consumidoras  ou  às  empresas fabricantes, pelo  preço  fixado  pelo
Conselho  Interministerial  de  Preços,  na  forma  determinada  pelo
Ministério  da  Agricultura  e Banco do  Brasil  S.A.,  que,  também,
indicarão   os  locais  de  depósito,  de  preferência   do   próprio
exportador;                                                          

         IV  - a presente Resolução aplica-se aos embarques efetuados
a partir desta data.                                                 

                             Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1973    


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              











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