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Estabelece capital minimo para empresas comerciais exportadoras e regras para registro e integralizacao.
RESOLUCAO N. 000249
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no inciso III e § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de
29 de novembro de 1972, e no inciso XVII, do art. 4º, da referida Lei
nº 4.595,
R E S O L V E U:
I - Fixar em Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros)
o capital mínimo das empresas comerciais exportadoras, de que trata o
art. 2º, item III, do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972.
II - Para efeito de registro na Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) do valor estabelecido no item anterior deverão estar
realizados, admitido o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da
data do registro, para integralização da parte restante.
III - A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda poderão registrar, em caráter de excepcionalidade, empresas
com capital mínimo não inferior à metade do valor fixado no item I,
visando a incentivar iniciativas de reconhecido interesse local ou
regional ou a favorecer a especialização em campos prioritários de
comercialização.
IV - Observado o disposto no art. 2º, item II do Decreto-
lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as sociedades de que trata
esta Resolução poderão emitir, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) de seu capital social, ações preferenciais, nas formas
nominativas e ao portador, sem direito a voto.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de março de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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