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Eleva recolhimento compulsório para subscrição de debêntures ou ações de empresas comerciais exportadoras nacionais.
RESOLUCAO N. 000250
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, com base no art.
4º, inciso XVII, da referida Lei e no art. 1º, § 3º, do Decreto-lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
R E S O L V E U:
I - Elevar de 0,5% para 1% a redução dos percentuais do
recolhimento compulsório prevista pelo item I da Resolução nº 184, de
20 de maio de 1971.
II - Os recursos decorrentes da elevação de 0,5% de que
trata o item anterior destinar-se-ão, exclusivamente, à subscrição,
pelos bancos comerciais, de debêntures conversíveis em ações ou de
ações novas de empresa comercial exportadora nacional, constituída na
forma prevista no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
III - Para efeito do disposto na presente Resolução, será
considerada empresa comercial exportadora nacional aquela que
comprovar junto ao Banco Central do Brasil (Gerência de Operações
Bancárias) o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) seja controlada por capitais nacionais;
b) possua registro especial na Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, de acordo com as normas aprovadas
pelo Ministro da Fazenda;
c) seja constituída sob a forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
d) atenda as disposições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional sobre capital mínimo, na forma do art. 2º, inciso
III, do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
IV - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares necessárias à implementação das disposições contidas
na presente Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de março de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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