Revogada Norma
15/03/1973
#1716

Resolução Nº 251

Autoriza liberação parcial de recolhimentos compulsórios para financiar empresas comerciais exportadoras nacionais.

                        RESOLUCAO N. 000251                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de  1972,  e  no
inciso XVII, do art. 4º, da referida Lei nº 4.595,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o  Banco Central do Brasil  a  liberar  uma
parcela  dos  recolhimentos compulsórios em  espécie,  até  o  limite
correspondente a 2% (dois por cento) dos depósitos à vista e de aviso
prévio  até 90 (noventa) dias sujeitos a esse recolhimento, destinada
a   oferecer  suporte  financeiro  aos  bancos  comerciais   para   o
financiamento   de   empresas  comerciais   exportadoras   nacionais,
constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248,  de  29  de
novembro de 1972.                                                    

         II  -  Para  efeito do disposto na presente Resolução,  será
considerada  empresa  comercial  exportadora  nacional   aquela   que
comprove  junto  ao  Banco Central do Brasil (Gerência  de  Operações
Bancárias) o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:  

         a) seja controlada por capitais nacionais;                  

         b)   possua  registro  especial  na  Carteira  de   Comércio
Exterior  do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da  Receita
Federal  do Ministério da Fazenda, de acordo com as normas  aprovadas
pelo Ministro da Fazenda;                                            

         c)  seja  constituída  sob a forma de sociedade  por  ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e               

         d)  atenda  as  disposições fixadas pelo Conselho  Monetário
Nacional  sobre capital mínimo, na forma do art. 2º, inciso  III,  do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.                     

         III  -  Para utilização da faculdade estabelecida no item  I
da presente Resolução, os bancos deverão constituir faixa especial de
financiamento  e  se  comprometerem, mediante  comunicação  ao  Banco
Central  do  Brasil  (GEBAN), a aplicar parcela de recursos  próprios
equivalente   à  metade  do  valor  das  liberações  de  recolhimento
compulsório pretendidas.                                             

         IV  -  A liberação dos recolhimentos compulsórios, na  forma
do  item  I,  processar-se-á no montante de até  50%  (cinqüenta  por
cento), a partir da posição relativa à primeira quinzena de fevereiro
do  corrente. Os restantes 50% (cinqüenta por cento) serão  liberados
mensal e parceladamente, na proporção de igual aplicação com recursos
próprios  e  desde  que  comprovadas  as  aplicações  das  liberações
anteriores.                                                          

         V  -  Os bancos que se utilizarem dos benefícios da presente
Resolução  ficam obrigados a remeter mensalmente ao Banco Central  do
Brasil  (GEBAN)  relação discriminada das operações contempladas  com
financiamentos da faixa especial.                                    

         VI  -  As  operações  da  espécie contemplarão,  unicamente,
financiamentos  destinados  à  encomenda  ou  aquisição  de  produtos
manufaturados destinados à exportação, mediante contratos de  crédito
rotativo  de prazo não inferior a 12 (doze) meses, e a juros  máximos
de   1,3%   (um  e  três  décimos  por  cento)  ao  mês,   calculados
semestralmente  sobre o saldo devedor, e comissão de 0,5%  (meio  por
cento) ao ano, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos.       

         VII  - Consideram-se produtos manufaturados, para efeito  do
disposto   nesta  Resolução,  as  mercadorias  que   vierem   a   ser
relacionadas  pelo Ministro da Fazenda, para efeito de  aplicação  do
art.  4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e outras
admitidas  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  mediante  justificativa
fundamentada da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
- CACEX.                                                             

         VIII  -  A  não  aplicação  das  parcelas  liberadas  e  dos
recursos  próprios,  observado o prazo de 60  (sessenta)  dias  e  as
demais   condições  fixadas  na  presente  Resolução,  implicará   no
cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a critério do
Banco  Central  do Brasil, que imporá pena pecuniária  na  forma  das
disposições  em  vigor, independentemente das sanções  regulamentares
previstas.                                                           

         IX   -   O   Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
complementares  necessárias à implementação das disposições  contidas
na presente Resolução.                                               

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de março de 1973        


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


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