Revogada Norma
15/03/1973
#2625

Resolução Nº 252

Estabelece linha especial de redesconto para bancos em operações de crédito vinculadas a depósitos de produtos manufaturados em entreposto aduaneiro para exportação.

                        RESOLUCAO N. 000252                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de  1972,  e  no
inciso XVII, do art. 4º, da referida Lei nº 4.595,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer, para os bancos autorizados  a  operar  em
câmbio, uma linha especial de redesconto, no valor de Cr$600 milhões,
destinada  a amparar títulos representativos de operações de  crédito
efetivadas  em  decorrência de depósito de produtos manufaturados  em
armazéns,  sob  regime  de entreposto aduaneiro  na  exportação,  nos
termos do art. 11 do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

         II   -  Para  utilização  dos  recursos  referidos  no  item
anterior  o Banco Central do Brasil fixará limites operacionais  para
os  bancos,  obedecida,  quando couber, a  proporcionalidade  com  os
limites  de  que  dispõem para operações de liquidez  reguladas  pela
Resolução nº 168, de 22 de janeiro de 1971.                          

         III  -  Serão  acolhidas para efeito do sistema especial  de
refinanciamento,  notas promissórias emitidas por  empresa  comercial
exportadora  ou empresa produtora-vendedora, nacionais,  acompanhadas
de  certificado de depósito e do respectivo "warrant" - decorrente do
armazenamento da mercadoria, na forma do inciso I - e de  comprovante
da  negociação no exterior ou de declaração, fornecida pela CACEX, de
habitualidade  da  empresa  em operações de  vendas  para  o  mercado
externo.                                                             

         IV  -  Consideram-se produtos manufaturados, para efeito  do
disposto   nesta  Resolução,  as  mercadorias  que   vierem   a   ser
relacionadas  pelo Ministro da Fazenda, para efeito de  aplicação  do
art.  4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e outras
emitidas   pelo  Banco  Central  do  Brasil,  mediante  justificativa
fundamentada da CACEX.                                               

         V  - O redesconto especial de que trata o item I far-se-á  à
taxa  de  9º a.a. desde que o financiamento bancário respectivo  seja
efetuado ao mutuário a taxas de juros e comissões que, no total,  não
excedam a 12% a.a.                                                   

         VI  -  No  caso  de  não se concretizar a  exportação,  cuja
comprovação será representada pela retirada da mercadoria  depositada
no   entreposto,  para  colocação  no  mercado  interno,  a   empresa
beneficiada pelo empréstimo bancário recolherá imediatamente ao Banco
Central do Brasil - sob a responsabilidade do banco financiador  -  a
diferença  entre a taxa de 12% a.a. e a que prevalecia,  à  época  do
financiamento para as operações extra-limite reguladas pela Resolução
nº 168, de 22 de janeiro de 1971.                                    

         VII   -   O  Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
complementares  necessárias à implementação das disposições  contidas
na presente Resolução.                                               

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de março de 1973        


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente