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Estabelece normas para a gestão e aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
RESOLUCAO N. 000254
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de
1970,
R E S O L V E U:
I - Os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser
mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.
II - Os recolhimentos serão feitos globalmente ao Banco do
Brasil S.A., na Agência da localidade onde a entidade contribuinte
estiver sediada, ou no local onde é centralizado o registro do seu
movimento financeiro.
III - Na hipótese de não existir agência, nem
correspondente autorizado, o recolhimento será feito de acordo com as
normas a serem estabelecidas pelo referido Banco.
IV - É fixada em até 1,5% a comissão que, a título de taxa
de administração, caberá anualmente ao Banco do Brasil S.A., como
administrador dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP.
V - Atendidos os critérios de segurança, rentabilidade e
liquidez, os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público serão aplicados na concessão de créditos diretos ou
indiretos às atividades dos diversos setores da economia nacional,
mediante operações de financiamento, refinanciamento ou investimento,
inclusive com respaldo em papéis negociáveis no mercado de capitais,
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.
VI - Na aplicação dos recursos do Programa o Banco do
Brasil não efetuará repasses além de 20% do valor total das
aplicações diretas.
VII - O cadastro geral dos beneficiários do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP será organizado
exclusivamente para os efeitos da Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970.
VIII - Os elementos coligidos servirão de base para os
cálculos de distribuição dos recolhimentos pertinentes ao exercício
financeiro iniciado em 1º de julho do ano a que se referirem.
IX - O exercício financeiro do Programa flui de 1º de julho
a 30 de junho do ano subsequente.
X - As informações objeto do item VIII supra, prestadas
após o encerramento do exercício financeiro a que se relacionam, não
serão, em nenhuma hipótese, computadas pelo Banco do Brasil na
distribuição dos recursos arrecadados nesse mesmo exercício, ficando
os órgãos encarregados de prestá-las responsáveis por prejuízos
causados aos seus servidores.
XI - As contribuições recebidas serão distribuídas entre os
beneficiários da seguinte forma:
a) 50% proporcionalmente ao montante da remuneração
percebida pelo servidor no ano civil anterior;
b) 50% proporcionalmente aos qüinqüênios de serviços
contados até o mesmo período.
XII - A distribuição proporcional à remuneração do servidor
se fará de acordo com a ponderação abaixo:
Faixas de remuneração (total ano civil anterior) Peso
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até 24 salários mínimos, inclusive ............. 2
de mais de 24 até 60 salários mínimos .......... 3
de mais de 60 salários mínimos ................. 4
acrescida uma unidade de peso, daí por diante,
para cada cento e vinte salários mínimos
adicionais, considerado, em todos os casos, o
maior salário mínimo vigente no País.
XIII - A distribuição proporcional aos qüinqüênios se fará
de acordo com a ponderação abaixo:
Número de qüinqüênios (completos) Peso
--------------------------------- ----
0 ....................................... 1
1 ....................................... 2
2 ....................................... 3
3 ....................................... 4
4 ....................................... 5
5 ....................................... 6
6 ou mais ............................... 7
XIV - Os recursos do Programa, a distribuir entre os
beneficiários, serão divididos em cotas de participação
correspondentes a uma fração ideal dos mesmos.
XV - As distribuições serão feitas, anualmente, dentro do
prazo de seis meses que se seguir ao término do exercício financeiro.
XVI - A distribuição não se alterará em razão de qualquer
fato ocorrido posteriormente ao encerramento do exercício financeiro
a que se referir, nem anteriormente, se não tiver sido levado ao
conhecimento do Banco do Brasil no prazo estipulado nestas normas.
XVII - O Banco do Brasil S.A. promoverá anualmente, no
prazo de seis meses a contar do término do exercício financeiro, a
atualização do valor das cotas existentes naquela época, acrescendo-
lhe proporcionalmente:
a) a correção monetária anual, obedecidos os índices
aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) o valor dos juros de 3% (três por cento) ao ano,
contados sobre o valor corrigido segundo a alínea anterior e, ainda,
c) o resultado líquido das operações realizadas com
recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as
provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o
rendimento for superior à soma das alíneas "a" e "b" supra.
XVIII - De janeiro a junho de cada ano, os beneficiários
poderão solicitar o saque da parcela correspondente aos juros,
correção monetária e resultado líquido operacional. Tais acréscimos
se não forem sacados naquele período serão incorporados ao principal,
em nome dos respectivos beneficiários.
XIX - Os beneficiários poderão utilizar, a partir de 1º de
janeiro de 1973, no todo ou em parte, as cotas que lhes tenham sido
distribuídas nas seguintes ocorrências:
a) casamento
b) aposentadoria
c) reforma
d) invalidez
e) transferência para a reserva
f) aquisição de casa própria.
XX - Ocorrendo o falecimento do beneficiário, o valor das
suas cotas será pago aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores.
XXI - Os saques por motivo do pagamento total ou parcial do
preço de aquisição de casa própria, inclusive por construção, serão
facultados aos beneficiários uma única vez, mediante a apresentação
de documento hábil que comprove a aplicação.
XXII - Os saques não contemplarão as perspectivas de
valorização das cotas, nem tampouco as distribuições por realizar,
desde que não transcorridos os prazos reservados ao Banco do Brasil
S.A., na forma dos itens XV e XVII, destas normas.
XXIII - O Banco do Brasil S.A. resolverá os casos omissos,
de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
XXIV - Ficam revogadas as Resoluções nºs 183, de 27 de
abril de 1971, 196, de 30 de novembro de 1971, e o item II da
Resolução nº 230, de 1º de setembro de 1972.
Brasília-DF, 15 de março de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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