Revogada Norma
26/04/1973
#3028

Resolução Nº 256

Estabelece limites máximos para captação de depósitos por bancos comerciais com base no capital e reservas.

                        RESOLUCAO N. 000256                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão  realizada  em  26 de abril de 1973,  tendo  em  vista  as
disposições do art. 4º, item XXIII, da referida Lei,                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  captação  de depósitos (à vista e  a  prazo)  pelos
bancos  comerciais  sujeitar-se-á, a partir de 30.9.73,  aos  limites
máximos   aqui  estabelecidos,  em  função  do  capital   mínimo   do
estabelecimento e respectivas reservas livres.                       

         II  - São fixadas, como limite-teto da captação de depósitos
nas condições acima indicadas, as seguintes proporções:              

         a)   para   os  bancos  cujo  capital  esteja  ajustado   às
disposições contidas na Resolução nº 204, de 20.12.71: 10 (dez) vezes
o montante do capital realizado e reservas livres então existentes;  

         b)  para  os  bancos  cujo capital não  esteja  ajustado  às
disposições contidas na Resolução nº 204, de 20.12.71:               

         1. 10 (dez) vezes o capital integralizado, mais             

         2. 5 (cinco) vezes as reservas livres então existentes.     

         III  -  Na  hipótese de os depósitos captados ultrapassarem,
em  determinado período, os percentuais estabelecidos, fica  o  banco
obrigado  a  aplicar  o  excedente na compra  de  Letras  do  Tesouro
Nacional  ou  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,  as  quais
serão  entregues  ao Banco Central, em custódia,  e  em  poder  deste
permanecerão  até  que se recomponham as proporções estabelecidas  no
item  II  desta  Resolução,  ou,  comprovadamente,  se  justifique  a
devolução pela queda dos depósitos.                                  

         IV   -   As   posições  acima  mencionadas  serão  aferidas,
mensalmente,  em  função dos saldos dos balancetes, processando-se  o
recolhimento   ou  devolução,  referidos  no  item   anterior   desta
Resolução, a partir do dia 25 do mês da apresentação do balancete  ou
balanço.                                                             

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada, então, a Resolução nº 205, de 20.12.71.        

                             Brasília-DF, 26 de abril de 1973        


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              



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