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Estabelece limites máximos para captação de depósitos por bancos comerciais com base no capital e reservas.
RESOLUCAO N. 000256
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 26 de abril de 1973, tendo em vista as
disposições do art. 4º, item XXIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - A captação de depósitos (à vista e a prazo) pelos
bancos comerciais sujeitar-se-á, a partir de 30.9.73, aos limites
máximos aqui estabelecidos, em função do capital mínimo do
estabelecimento e respectivas reservas livres.
II - São fixadas, como limite-teto da captação de depósitos
nas condições acima indicadas, as seguintes proporções:
a) para os bancos cujo capital esteja ajustado às
disposições contidas na Resolução nº 204, de 20.12.71: 10 (dez) vezes
o montante do capital realizado e reservas livres então existentes;
b) para os bancos cujo capital não esteja ajustado às
disposições contidas na Resolução nº 204, de 20.12.71:
1. 10 (dez) vezes o capital integralizado, mais
2. 5 (cinco) vezes as reservas livres então existentes.
III - Na hipótese de os depósitos captados ultrapassarem,
em determinado período, os percentuais estabelecidos, fica o banco
obrigado a aplicar o excedente na compra de Letras do Tesouro
Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais
serão entregues ao Banco Central, em custódia, e em poder deste
permanecerão até que se recomponham as proporções estabelecidas no
item II desta Resolução, ou, comprovadamente, se justifique a
devolução pela queda dos depósitos.
IV - As posições acima mencionadas serão aferidas,
mensalmente, em função dos saldos dos balancetes, processando-se o
recolhimento ou devolução, referidos no item anterior desta
Resolução, a partir do dia 25 do mês da apresentação do balancete ou
balanço.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada, então, a Resolução nº 205, de 20.12.71.
Brasília-DF, 26 de abril de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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