Revogada Norma
17/05/1973
#3985

Circular Nº 206

Estabelece normas sobre interligações sucessivas entre instituições financeiras de um mesmo grupo econômico.

                         CIRCULAR N. 000206                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
17.5.1973,  resolveu  baixar  as seguintes  normas  complementares  à
Circular nº 126, de 20.03.69:                                        

         I  - Admitir-se-ão interligações sucessivas, num conjunto de
instituições  financeiras  que integrem  um  mesmo  grupo  econômico,
somente  nos  casos  em  que  essas  interligações  envolvam   bancos
comerciais  e  de  investimento  ou  vice-versa,  e  desde  que  seja
atendida, pelo menos, uma das seguintes condições:                   

         a)   as  participações  do  Banco  Comercial  no  Banco   de
Investimento,  ou  vice-versa, e do participado em outra  instituição
financeira,  tenham  tido  origem em época anterior  à  expedição  da
Circular nº 126, de 20.03.69;                                        

         b)  trate-se  de  transferência de  posições  acionárias  de
Banco   Comercial   para   Banco   de  Investimento,   referentes   a
participações   de   capital   em  Sociedade   Corretora,   Sociedade
Distribuidora ou Sociedade de Investimento;                          

         c)  trate-se  de  transferência de  posições  acionárias  de
Banco de Investimento para Banco Comercial, referentes a participação
de capital em sociedade de crédito e financiamento ou do tipo misto. 

         II  -  De  qualquer  maneira, mesmo nesses casos  especiais,
sempre   que  se  verificarem  participações  sucessivas,  os  ativos
acionários  da  segunda instituição (aquela que, ao  mesmo  tempo,  é
controlada por instituição do Grupo e participa de outra) deverão ser
deduzidos  do  capital,  tanto para efeito  de  cálculo  dos  limites
operacionais   como  para  atendimento  das  condições   mínimas   de
capitalização requeridas pela legislação em vigor.                   

         III   -  As  interligações  sucessivas  de  que  trata  esta
Circular dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil,
requerida, em cada caso, pelas instituições interessadas.            

         IV   -   Permanecem  vedadas,  sob  qualquer  pretexto,   as
participações recíprocas de capital.                                 

                             Brasília-DF, 17 de maio de 1973         


                             Francisco De Boni Neto                  
                             Diretor