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Suspende a exigência de depósito sobre contravalor em cruzeiros de operações com divisas de empréstimos externos.
RESOLUCAO N. 000259
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Suspender, para as operações autorizadas a partir de 13
do corrente, a exigência do depósito de 25% sobre o contravalor em
cruzeiros resultante da negociação das divisas provenientes de
empréstimos externos em moeda, instituída pela Resolução nº 236, de
19.10.1972.
II - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, inclusive com vistas à liberação dos depósitos
efetuados.
Brasília-DF, 12 de junho de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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