CIRCULAR N. 000211
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
19.07.73, resolveu aprovar as normas constantes do anexo, com o
objetivo de assegurar a concessão de crédito rural aos produtores de
sementes ou mudas melhoradas e a seus cooperantes.
2. Considerando o interesse do Governo Federal em elevar os
índices de produtividade do setor agrícola, recomendamos às
instituições financeiras que dêem prioridade às operações ora
regulamentadas, para cuja cobertura poderão utilizar os recursos da
Resolução nº 69, de 22.09.67.
Brasília-DF, 24 de julho de 1973
Paulo Yokota
Diretor
PRODUTORES DE SEMENTES E/OU MUDAS MELHORADAS
1. Disposições gerais
1. É admissível a concessão de crédito rural a produtores
de sementes ou mudas melhoradas e a seus cooperantes, na forma do
art. 3º do Decreto-lei nº 784, de 25.08.69.
2. Conceituam-se como produtores de sementes ou mudas
melhoradas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam:
a) à multiplicação das sementes básicas em campos de
cultivo próprio e beneficiamento das sementes ou mudas;
b) ao beneficiamento de sementes e mudas adquiridas de
cooperantes.
3. Conceituam-se como cooperantes as pessoas físicas ou
jurídicas que promovem a multiplicação das sementes básicas em campos
especiais de cultivo, mediante contratos de cooperação com produtores
de sementes e mudas ou órgãos públicos.
4. Nos casos do item 2, as instituições financeiras deverão
exigir dos proponentes a comprovação de estarem registrados como
produtores de sementes ou mudas, no Ministério da Agricultura ou, por
sua delegação, nas Secretarias de Agricultura, de acordo com o
regulamento baixado pelo Decreto nº 57.061, de 15.10.65.
5. Os créditos rurais para produção de sementes ou mudas
melhoradas subordinam-se às normas gerais do "Manual do Crédito
Rural", no que não colidirem com as disposições especiais deste
regulamento.
2. Custeio
1. Os orçamentos de custeio poderão consignar verbas para
atender, em conjunto ou separadamente, aos gastos dos ciclos de:
a) multiplicação: aquisição das sementes básicas, preparo
da terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão-de-obra,
colheita etc.;
b) beneficiamento: aquisição das sementes multiplicadas,
recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento,
ensaque, análise de laboratório para controle de qualidade etc.;
c) distribuição: armazenagem, fretes e carretos, impostos,
taxas etc.
2. Nos casos de créditos a cooperantes, deverá exigir-se a
entrega de cópia do contrato de cooperação.
3. Quando o produtor de sementes e mudas mantiver contratos
de cooperação, admite-se que o orçamento consigne verbas para
aquisição de insumos, mediante pagamento direto aos vendedores, e
cobertura de gastos de serviços de assistência técnica que se houver
obrigado a fornecer aos cooperantes.
4. É vedada a inclusão de verbas para repasses pelo
produtor de sementes e mudas aos cooperantes, exceto quando o
proponente for cooperativa de produtores rurais.
5. Na hipótese de constituir-se penhor das sementes e/ou
mudas, como garantia, permitir-se-á sua substituição pelos títulos
resultantes de venda, na medida de sua ocorrência.
3. Investimentos
1. Os créditos para investimento dependerão sempre da
apresentação de projeto técnico.
2. Nos casos do item 1.2.b, em se tratando de pessoas que
explorem também outras atividades, só se admitirá o financiamento
para inversões destinadas exclusivamente à produção de sementes e
mudas.
4. Comercialização
1. Poderão ser descontadas, na faixa do crédito rural:
a) notas promissórias rurais: emitidas a favor de
cooperantes ou de produtores de sementes e mudas;
b) duplicatas rurais: sacadas por cooperante ou por
produtores de sementes e mudas.
2. Exigir-se-á que:
a) os títulos representem venda ou entrega de sementes e/ou
mudas de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente próprio;
b) os descontários sejam os próprios favorecidos iniciais
dos títulos.
3. Ao efetuar o desconto, cumprirá à instituição financeira
averiguar se o devedor do título não recebeu diretamente crédito para
aquisição das sementes e/ou mudas.
5. Prazos
1. Os créditos poderão ter prazo de até:
a) custeio:
1. de multiplicação ........................... 2 anos
2. de multiplicação e beneficiamento .......... 2 anos
3. de beneficiamento, inclusive distribuição .. 240 dias
4. de distribuição ............................ 180 dias
b) investimentos:
1. de capital fixo ............................ 12 anos
2. de capital semifixo ........................ 5 anos *
c) descontos:
1. de títulos a favor de cooperante ........... 240 dias
2. de títulos a favor do produtor de sementes e
mudas .................................................. 120 dias
* O prazo poderá estender-se a até 8 anos, quando se tratar
de aquisição de tratores de esteira, colheitadeiras e outras máquinas
de grande porte.
2. Nos casos do item 5.1, alínea a, incisos 1 e 2, o prazo
deverá corresponder ao ciclo agrícola, com acréscimo de até 60 ou 240
dias, respectivamente.
3. Em qualquer hipótese, o vencimento não poderá
ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte em mais de 60 dias.