Revogada Norma
23/08/1973
#2613

Circular Nº 213

Institui contas específicas para registro de recebimentos por conta de instituições previdenciárias federais e estaduais na contabilidade dos estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000213                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
desta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XII, da  Lei
nº   4.595,  de  31  de  dezembro  de  1964,  decidiu  instituir   na
Padronização  da  Contabilidade  dos  Estabelecimentos  Bancários  as
seguintes contas:                                                    

         a)  RECEBIMENTOS  POR CONTA DE INSTITUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS
FEDERAIS (Código 3.05.061), com os seguintes subtítulos:             

         -  INPS  - Conta arrecadação (código 01), para registro  das
quantias  arrecadadas na forma do que dispõe o item I, da  minuta  de
Convênio-Padrão, anexa à Circular nº 91, de 13.6.67.                 

         -  FUNRURAL  - Conta arrecadação (código 05), para  registro
das  quantias arrecadadas na forma do que dispõe a cláusula  primeira
do Convênio-Padrão, anexo à Circular nº 182, de 30.5.72.             

         - Outros (código 99).                                       

         b)  RECEBIMENTOS  POR CONTA DE INSTITUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS
ESTADUAIS (código 3.05.071), para registro das arrecadações efetuadas
por conta de Instituições de Previdência Estaduais.                  

         2.  Anexamos,  para  inclusão no  Capítulo  IV  da  referida
Padronização,  duas  folhas  contendo  a  definição  das  contas  ora
instituídas.                                                         

         3.  A  presente  Circular  entrará  em  vigor  a  partir  de
1.9.1973, revogadas as disposições em contrário.                     

Anexos: 2                                                            

                             Brasília-DF, 23 de agosto de 1973       


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 


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    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
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RECEBIMENTOS POR CONTA DE                                            
INSTITUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FEDERAIS                       Nº código
-------------------------------------                       ---------
                                                             3.05.061



          Passivo  Exigível. Para abrigar o  valor  das  arrecadações
realizadas  pelo  Estabelecimento,  por  conta  de  Instituições   de
Previdência  Federais,  nos termos de convênio  firmado  após  prévia
aprovação deste Órgão.                                               

         Subtítulos a utilizar:                                      
         ---------------------                                       

         01 - INPS - Conta Arrecadação                               
         05 - FUNRURAL - Conta Arrecadação                           
         99 - Outros                                                 

Observação:                                                          
         O  saldo desta conta figurará, expressamente, nos balancetes
e  balanços,  analíticos  e de publicação,  no  subgrupo  "Obrigações
Especiais".  Nos  modelos  de "Estatística Mensal"  aparecerá  sob  a
rubrica "Obrigações por Arrecadações", subtítulo "Outras".           




"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      




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    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
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RECEBIMENTOS POR CONTA DE                                            
INSTITUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ESTADUAIS                      Nº código
--------------------------------------                      ---------
                                                             3.05.071



          Passivo  Exigível. Para abrigar o  valor  das  arrecadações
realizadas  pelo  Estabelecimento,  por  conta  de  Instituições   de
Previdência  Federais,  nos termos de convênio  firmado  após  prévia
aprovação deste Órgão.                                               

Observação:                                                          
         O  saldo desta conta figurará, expressamente, nos balancetes
e  balanços,  analíticos  e de publicação,  no  subgrupo  "Obrigações
Especiais".  Nos  modelos  de "Estatística Mensal"  será  considerado
mediante a inclusão desta conta sob o código 235.                    




"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      













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