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Estabelece regras para recolhimento e administração de fundos de investimento e procedimentos para autorização e fiscalização.
RESOLUCAO N. 000263
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, de acordo com o
disposto no Decreto-lei nº 1109, de 26 de junho de 1970, e no
Decreto-lei nº 1214, de 26 de abril de 1972,
R E S O L V E U:
I - Determinar aos administradores de Fundos de
Investimento constituídos na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de
10 de fevereiro de 1967, e legislação superveniente, o recolhimento
ao Banco Central do Brasil, ou à sua ordem, das importâncias que
excedam o máximo de disponibilidades estabelecido pelo item VII da
Resolução nº 221, de 10 de maio de 1972.
II - O recolhimento de que trata o item anterior será feito
ao Banco Central do Brasil - Gerência de Operações Bancárias, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que se verificar
excesso de disponibilidade por 5 (cinco) dias ininterruptos.
III - A liberação dos recursos assim recolhidos será feita
mediante apresentação de justificativa fundamentada de aplicação -
considerados os interesses gerais do mercado de capitais - ao Banco
Central do Brasil - Gerência de Mercado de Capitais.
IV - As instituições administradoras de Fundos de
Investimento de que trata esta Resolução deverão apresentar ao Banco
do Brasil S.A., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua entrega pelos investidores, os Certificados de Compra de Ações
(CCAs).
V - Em caso de infração às normas ora estabelecidas, o
Banco Central do Brasil poderá determinar a transferência da
administração do Fundo para a Caixa Econômica Federal.
VI - A partir do corrente ano de 1973, as instituições
administradoras de Fundos de Investimento de que trata esta Resolução
deverão solicitar anualmente ao Banco Central do Brasil a renovação
da autorização concedida nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 157,
de 10 de fevereiro de 1967.
VII - O Banco Central do Brasil poderá autorizar os Fundos
de Investimento a que se refere esta Resolução a computar, no
percentual fixado pelo item III da Resolução nº 221, de 10 de maio de
1972, aplicações em debêntures conversíveis em ações ou em ações
novas, emitidas por sociedades anônimas de capital aberto e
vinculadas a projetos específicos considerados de interesse para a
economia nacional.
VIII - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
Brasília-DF, 23 de agosto de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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