CIRCULAR N. 000220
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o que dispõe o art. 4º, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu manter a
faculdade de os estabelecimentos bancários atribuírem a pessoas
jurídicas, sob contrato especial, o desempenho das funções de
correspondentes, que se resumirão na cobrança de títulos e execução,
ativa ou passiva, de ordens de pagamento em nome do contratante,
vedadas outras operações, inclusive a concessão de empréstimos e a
captação de depósitos - exceto quanto à permissão contida no item IV,
da Resolução nº 244, de 16 de janeiro de 1973. Essa contratação
independerá de autorização, devendo, entretanto, ser comunicada ao
Banco Central do Brasil.
2. Os saldos apresentados nas contas de "CORRESPONDENTES NO
PAÍS" deverão ser cobertos, no máximo, mensalmente, de acordo com
prévia convenção entre os interessados.
Brasília-DF, 15 de outubro de 1973
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor