Revogada Norma
15/10/1973
#3360

Circular Nº 220

Mantem a faculdade de estabelecimentos bancarios contratarem pessoas juridicas como correspondentes para cobranca de titulos e execução de ordens de pagamento.

                         CIRCULAR N. 000220                          
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Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
realizada  nesta data, tendo em vista o que dispõe o art. 4º,  inciso
VII,  da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu  manter  a
faculdade  de  os  estabelecimentos bancários  atribuírem  a  pessoas
jurídicas,  sob  contrato  especial,  o  desempenho  das  funções  de
correspondentes, que se resumirão na cobrança de títulos e  execução,
ativa  ou  passiva,  de ordens de pagamento em nome  do  contratante,
vedadas  outras operações, inclusive a concessão de empréstimos  e  a
captação de depósitos - exceto quanto à permissão contida no item IV,
da  Resolução  nº  244,  de 16 de janeiro de 1973.  Essa  contratação
independerá  de autorização, devendo, entretanto, ser  comunicada  ao
Banco Central do Brasil.                                             

         2.  Os saldos apresentados nas contas de "CORRESPONDENTES NO
PAÍS"  deverão  ser cobertos, no máximo, mensalmente, de  acordo  com
prévia convenção entre os interessados.                              

                             Brasília-DF, 15 de outubro de 1973      


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 













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