RESOLUCAO N. 000267
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 5º, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
R E S O L V E U:
I - O item III da Resolução nº 40, de 28 de outubro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - O imposto será recolhido ao Banco Central do Brasil,
sob exclusiva responsabilidade da instituição financeira ou
seguradora, no primeiro dia útil do 2º mês seguinte àquele em
que se tiver tornado devido."
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de outubro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente