RESOLUCAO N. 000269
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão desta data, tendo em vista o disposto
no art. 19, inciso II, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o esquema estabelecido na alínea "b", do item
IV, da Resolução nº 46, de 17 de janeiro de 1967, pelo qual se
regulou a transferência ao Banco do Brasil S.A. dos fundos
arrecadados pelos bancos depositários, em nome do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, dando-lhe a seguinte formulação, aplicável à
arrecadação efetuada a partir de 1º de novembro de 1973:
"- até o dia 3 (três) de cada mês ....... 25% (vinte e
cinco por cento)
dos depósitos
recebidos no
penúltimo mês.
- até o dia 11 (onze) de cada mês ....... mais 25% (vinte e
cinco por cento)
dos depósitos
recebidos no
período acima
fixado.
- até o dia 19 (dezenove) de cada mês ... idem.
- até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês idem."
II - Determinar que a transferência dos depósitos recebidos
até 31 de outubro de 1973 será realizada nas condições estabelecidas
no item II, da Resolução nº 160, de 10 de setembro de 1970.
III - Esclarecer que os prazos ora estabelecidos se
estenderão até o primeiro dia útil subseqüente, caso não haja
expediente bancário no último dia dos períodos.
IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado, então, o item II, da Resolução nº 160, de 10 de
setembro de 1970.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente