Revogada Norma
30/10/1973
#2652

Resolução Nº 269

Altera o esquema de transferência dos fundos arrecadados pelos bancos depositários ao Banco do Brasil referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

                        RESOLUCAO N. 000269                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão desta data, tendo em vista o  disposto
no art. 19, inciso II, da mencionada Lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o esquema estabelecido na alínea "b", do  item
IV,  da  Resolução  nº 46, de 17 de janeiro de  1967,  pelo  qual  se
regulou   a  transferência  ao  Banco  do  Brasil  S.A.  dos   fundos
arrecadados  pelos bancos depositários, em nome do Fundo de  Garantia
do  Tempo  de  Serviço, dando-lhe a seguinte formulação, aplicável  à
arrecadação efetuada a partir de 1º de novembro de 1973:             

         "- até o dia 3 (três) de cada mês .......  25%   (vinte    e
                                                    cinco por  cento)
                                                    dos     depósitos
                                                    recebidos      no
                                                    penúltimo mês.   

         - até o dia 11 (onze) de cada mês .......  mais 25% (vinte e
                                                    cinco por  cento)
                                                    dos     depósitos
                                                    recebidos      no
                                                    período     acima
                                                    fixado.          

         - até o dia 19 (dezenove) de cada mês ...  idem.            

         - até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês  idem."           

         II  - Determinar que a transferência dos depósitos recebidos
até  31 de outubro de 1973 será realizada nas condições estabelecidas
no item II, da Resolução nº 160, de 10 de setembro de 1970.          

         III  -  Esclarecer  que  os  prazos  ora  estabelecidos   se
estenderão  até  o  primeiro  dia útil  subseqüente,  caso  não  haja
expediente bancário no último dia dos períodos.                      

         IV  -  A presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação, revogado, então, o item II, da Resolução nº 160, de 10 de
setembro de 1970.                                                    

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1973      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              




Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.