RESOLUCAO N. 000270
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de
1966,
R E S O L V E U:
I - As reservas técnicas das sociedades seguradoras,
constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e
liquidez.
II - As reservas técnicas constituídas na forma do item
anterior, bem como a garantia suplementar a que se refere o art. 58
do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, só poderão ser
empregadas nas seguintes modalidades de investimentos ou depósitos:
a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) Letras do Tesouro Nacional, depósitos em bancos
comerciais ou de investimento e depósitos em caixas econômicas;
c) ações do Instituto de Resseguros do Brasil;
d) debêntures ou debêntures conversíveis em ações e ações
de sociedades anônimas de capital aberto, negociáveis em Bolsas de
Valores e cuja cotação média, nos últimos 18 (dezoito) meses, não
tenha sido inferior ao valor nominal; ou ações novas, debêntures ou
debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas à
exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei;
e) quotas de fundos de investimentos;
f) imóveis de uso próprio;
g) imóveis urbanos que não sejam de uso próprio, não
compreendidos no Sistema Nacional de Habitação;
h) participações em operações de financiamento com correção
monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;
i) ações, debêntures e debêntures conversíveis em ações de
empreendimentos turísticos aprovados pela Empresa Brasileira de
Turismo - EMBRATUR.
III - Do montante das reservas técnicas não comprometidas,
25% (vinte e cinco por cento), no caso de seguros do ramo vida
individual, e 40% (quarenta por cento), no caso de seguros dos demais
ramos, destinar-se-ão à aplicação em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, na forma do item seguinte, distribuindo-se o
restante entre os tipos de aplicações previstas nas alíneas "b" a
"i", do item II, observado o disposto nos itens VI e IX.
IV - Para atendimento do disposto na parte inicial do item
anterior, deverão as sociedades seguradoras adquirir no decorrer de
cada trimestre, em três quotas mensais iguais - diretamente no Banco
Central do Brasil, ou nos agentes por este indicados - Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional em valor equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o caso, do
aumento das reservas técnicas não comprometidas ocorrido no trimestre
anterior.
V - Verificando-se, no encerramento de cada trimestre, que
o valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
adquiridas pela sociedade seguradora e inscritas para garantia de
cobertura das reservas técnicas não comprometidas é inferior ao
limite fixado no item III, a diferença apurada será incluída no
montante das novas aquisições a serem feitas pela sociedade; se
houver diferença para mais, o excesso apurado será liberado do
vínculo.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor,
para atingir o objetivo do item III, os percentuais de que trata o
item IV poderão ser elevados até 40% (quarenta por cento) e 60%
(sessenta por cento), conforme o caso, a critério da Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP.
VI - Nas aplicações previstas na parte final do item III,
será de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo total parcial o
limite máximo para o tipo de investimento a que se refere a alínea
"d" e de 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo total parcial o
limite máximo para os demais tipos de investimentos ou depósitos.
VII - As reservas técnicas comprometidas constituídas na
forma do item I só poderão ser empregadas nas modalidades de
investimentos ou depósitos referidas nas alíneas "a", "b" e "d" do
item II, observando-se a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por
cento) na modalidade a que se refere a alínea "a", bem como o
disposto no item IX.
VIII - A garantia suplementar a que se refere o art. 56 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
poderá ser empregada, sem limitação de valor, em qualquer das
modalidades de investimentos ou depósitos referidos no item II,
observado o disposto no item IX.
IX - Nas aplicações de que trata a alínea "d" do item II,
não poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do
montante global das reservas em títulos de uma mesma empresa; nem, em
nenhuma hipótese, participação em ações de qualquer empresa, em
montante superior a 20% (vinte por cento) do respectivo capital,
observada, ainda, no total das aplicações, a regra estabelecida no
item I da Resolução nº 53, de 11 de maio de 1967.
X - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em
vigor, as sociedades seguradoras que não tenham cumprido
integralmente os programas de aquisição de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional a que se referem as anteriores Resoluções deste
Conselho deverão fazê-lo até 30 de junho de 1974.
XI - Não serão admitidas como aplicação de cobertura de
reservas técnicas ações de sociedades seguradoras.
XII - As sociedades que, no encerramento do 3º trimestre de
1973, tenham apresentado aplicações em desacordo com o disposto no
item IX ou no caso de aplicações previstas na alínea "f" do item II,
deverão realizá-las no decorrer dos exercícios de 1974 e 1975.
XIII - A presente Resolução aplicar-se-á às reservas
técnicas e à garantia suplementar a que se refere o item VIII,
constituídas em 31 de dezembro de 1973, bem como às aquisições das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a serem efetivadas a
partir de 1º de janeiro de 1974, revogada a Resolução nº 192, de 28
de julho de 1971.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente