Revogada Norma
30/10/1973
#3012

Resolução Nº 270

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras visando segurança, rentabilidade e liquidez.

                        RESOLUCAO N. 000270                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições  do  art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de  novembro  de
1966,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  As  reservas  técnicas  das  sociedades  seguradoras,
constituídas  de  acordo  com  os  critérios  fixados  pelo  Conselho
Nacional  de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade  e
liquidez.                                                            

         II  -  As  reservas técnicas constituídas na forma  do  item
anterior, bem como a garantia suplementar a que se refere o  art.  58
do  Decreto  nº  60.459,  de 13 de março  de  1967,  só  poderão  ser
empregadas nas seguintes modalidades de investimentos ou depósitos:  

         a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;             

         b)   Letras   do  Tesouro  Nacional,  depósitos  em   bancos
comerciais ou de investimento e depósitos em caixas econômicas;      

         c) ações do Instituto de Resseguros do Brasil;              

         d)  debêntures ou debêntures conversíveis em ações  e  ações
de  sociedades anônimas de capital aberto, negociáveis em  Bolsas  de
Valores  e  cuja cotação média, nos últimos 18 (dezoito)  meses,  não
tenha  sido inferior ao valor nominal; ou ações novas, debêntures  ou
debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas  à
exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei;      

         e) quotas de fundos de investimentos;                       

         f) imóveis de uso próprio;                                  

         g)  imóveis  urbanos  que  não sejam  de  uso  próprio,  não
compreendidos no Sistema Nacional de Habitação;                      

         h)  participações em operações de financiamento com correção
monetária,   realizadas  pelo  Banco  Nacional   do   Desenvolvimento
Econômico;                                                           

         i)  ações, debêntures e debêntures conversíveis em ações  de
empreendimentos  turísticos  aprovados  pela  Empresa  Brasileira  de
Turismo - EMBRATUR.                                                  

         III  -  Do montante das reservas técnicas não comprometidas,
25%  (vinte  e  cinco  por cento), no caso de seguros  do  ramo  vida
individual, e 40% (quarenta por cento), no caso de seguros dos demais
ramos,  destinar-se-ão  à  aplicação em  Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional,  na  forma  do item  seguinte,  distribuindo-se  o
restante  entre os tipos de aplicações previstas nas  alíneas  "b"  a
"i", do item II, observado o disposto nos itens VI e IX.             

         IV  -  Para atendimento do disposto na parte inicial do item
anterior,  deverão as sociedades seguradoras adquirir no decorrer  de
cada  trimestre, em três quotas mensais iguais - diretamente no Banco
Central  do  Brasil, ou nos agentes por este indicados  -  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional em valor equivalente a 25% (vinte  e
cinco  por  cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o  caso,  do
aumento das reservas técnicas não comprometidas ocorrido no trimestre
anterior.                                                            

         V  -  Verificando-se, no encerramento de cada trimestre, que
o  valor  total  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional
adquiridas  pela  sociedade seguradora e inscritas para  garantia  de
cobertura  das  reservas  técnicas não comprometidas  é  inferior  ao
limite  fixado  no  item III, a diferença apurada  será  incluída  no
montante  das  novas  aquisições a serem feitas  pela  sociedade;  se
houver  diferença  para  mais, o excesso  apurado  será  liberado  do
vínculo.                                                             

         Sem  prejuízo das sanções previstas na legislação em  vigor,
para  atingir o objetivo do item III, os percentuais de que  trata  o
item  IV  poderão  ser elevados até 40% (quarenta por  cento)  e  60%
(sessenta por cento), conforme o caso, a critério da Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP.                                         

         VI  -  Nas aplicações previstas na parte final do item  III,
será  de  50%  (cinqüenta por cento) do respectivo  total  parcial  o
limite  máximo para o tipo de investimento a que se refere  a  alínea
"d"  e  de  25%  (vinte e cinco por cento) do mesmo total  parcial  o
limite máximo para os demais tipos de investimentos ou depósitos.    

         VII  -  As  reservas técnicas comprometidas constituídas  na
forma  do  item  I  só  poderão  ser empregadas  nas  modalidades  de
investimentos ou depósitos referidas nas alíneas "a", "b"  e  "d"  do
item  II, observando-se a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco  por
cento)  na  modalidade  a  que se refere a alínea  "a",  bem  como  o
disposto no item IX.                                                 

         VIII  - A garantia suplementar a que se refere o art. 56  do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de  1967,
poderá  ser  empregada,  sem  limitação de  valor,  em  qualquer  das
modalidades  de  investimentos ou depósitos  referidos  no  item  II,
observado o disposto no item IX.                                     

         IX  -  Nas aplicações de que trata a alínea "d" do item  II,
não  poderá  haver  concentração superior a 10% (dez  por  cento)  do
montante global das reservas em títulos de uma mesma empresa; nem, em
nenhuma  hipótese,  participação em ações  de  qualquer  empresa,  em
montante  superior  a  20% (vinte por cento) do  respectivo  capital,
observada,  ainda, no total das aplicações, a regra  estabelecida  no
item I da Resolução nº 53, de 11 de maio de 1967.                    

         X  -  Sem  prejuízo das sanções previstas na  legislação  em
vigor,   as   sociedades   seguradoras  que   não   tenham   cumprido
integralmente os programas de aquisição de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro  Nacional  a  que se referem as anteriores  Resoluções  deste
Conselho deverão fazê-lo até 30 de junho de 1974.                    

         XI  -  Não  serão admitidas como aplicação de  cobertura  de
reservas técnicas ações de sociedades seguradoras.                   

         XII - As sociedades que, no encerramento do 3º trimestre  de
1973,  tenham apresentado aplicações em desacordo com o  disposto  no
item IX ou no caso de aplicações previstas na alínea "f" do item  II,
deverão realizá-las no decorrer dos exercícios de 1974 e 1975.       

         XIII   -  A  presente  Resolução  aplicar-se-á  às  reservas
técnicas  e  à  garantia suplementar a que se  refere  o  item  VIII,
constituídas  em 31 de dezembro de 1973, bem como às  aquisições  das
Obrigações  Reajustáveis do Tesouro Nacional  a  serem  efetivadas  a
partir de 1º de janeiro de 1974, revogada a Resolução nº 192,  de  28
de julho de 1971.                                                    

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1973      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente