Revogada Norma
14/11/1973
#4225

Circular Nº 221

Estabelece normas complementares para administradores de fundos fiscais sobre recolhimento e controle de excesso de disponibilidade.

                         CIRCULAR N. 000221                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Administradores de Fundos Fiscais - Decreto-lei 157                  

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
desta  data, tendo em vista as disposições da Resolução  nº  263,  de
23.08.73, decidiu baixar as seguintes normas complementares:         

         I    -    Configurada   a   permanência   do   excesso    de
disponibilidade, previsto nos itens I e II da Resolução nº 263, de 23
de  agosto de 1973, por 5 (cinco) dias úteis ininterruptos, o excesso
existente no 5º dia do período deverá ser recolhido ao Banco  Central
no 1º dia útil subseqüente.                                          

         II   -   O  recolhimento  deverá  ser  processado  junto   à
representação da Gerência de Operações Bancárias (GEBAN), através  de
cheque emitido a favor do Banco Central do Brasil, contra a conta  de
depósitos do respectivo Fundo no Banco do Brasil S.A., acompanhado de
guia  preenchida na forma do anexo 1, em 5 (cinco) vias.  Efetuado  o
primeiro  recolhimento  em  uma representação  da  GEBAN,  os  demais
deverão ser efetivados nessa mesma Unidade.                          

         III  -  Quinzenalmente, deverá ser encaminhado à  Inspetoria
de Mercado de Capitais - ISMEC (Caixa Postal 1102 - 70.000 - Brasília
-  DF),  bem como à Gerência de Mercado de Capitais - GEMEC (Edifício
União  -  Setor  Comercial Sul, 11º andar), o "Mapa Demonstrativo  da
Posição do Fundo", preenchido na forma do anexo 2, com base no último
dia  útil  das quinzenas de cada mês, independentemente da ocorrência
ou não de excesso de disponibilidade no período.                     

         IV  -  Os  pedidos  de  liberação dos  recursos  recolhidos,
acompanhados  da  "justificativa  fundamentada  de  aplicação",  como
previsto  na  Resolução  nº 263, serão encaminhados  à  GEMEC  (mesmo
endereço  acima).  A  liberação, se autorizada, far-se-á  através  de
cheque nominativo à ordem do respectivo Fundo.                       

         V  - Fica acrescentada ao Balancete Padronizado de que trata
o  Anexo  II da Carta-Circular GEMEC/ISMEC-72/1, de 8.11.72, a  conta
"RECOLHIMENTOS  ESPECIAIS - Resolução nº 263", no  Ativo  Realizável,
para o registro dos recolhimentos de que se trata.                   

         VI   -   Os   pedidos   de  renovação  da   autorização   de
funcionamento,  conforme item IV da Resolução  nº  263,  deverão  ser
encaminhados  à  GEMEC,  até  31  de  dezembro  de  1973.  Não  serão
considerados   os   pedidos  dos  Fundos  que  não  tenham   atendido
satisfatoriamente à atualização dos dados cadastrais  solicitados  na
correspondência GEMEC/SEFIN, de 15.5.73, ou outras exigências  feitas
por este Banco Central.                                              

         VII  -  Será  considerada com rigor a  descaracterização  do
excesso de disponibilidades, mediante aplicação que exceda os limites
das  faixas definidas na Resolução nº 221, de 10.5.72, e regulamentos
complementares.                                                      

         VIII  - A presente Circular entrará em vigor a partir  desta
data.                                                                

Anexos.                                                              

                             Brasília-DF, 14 de novembro de 1973     


                              Francisco De Boni Neto                 
                              Diretor                                


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     













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