RESOLUCAO N. 000272
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 1973,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos V e XXXI da
mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Permitir a realização de operações de câmbio referentes
a transações efetivadas no mercado a termo, em bolsas de mercadorias
sediadas no exterior, com vistas à cobertura de riscos inerentes às
oscilações de preços a que estão sujeitas mercadorias de importação
ou exportação.
II - O Banco Central do Brasil, que poderá decidir sobre a
conveniência das operações de câmbio mencionadas no item anterior,
tendo em vista inclusive a natureza das mercadorias objeto das
transações a que estas se refiram, baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente