DECRETO Nº 23.918 DE 03 DE JANEIRO DE 1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CIMBA – CIA INDUSTRIAL METALÚRGICA DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1872/73-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CIMBA - CIA. INDUSTRIAL METALÚRGICA DA BAHIA, com sede na Estrada das Barreiras, Km 2, Mata Escura e escritório à Rua Portugal, 17 - 7º andar, em Salvador-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC-34.856 em 23.11.62, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de ancinho, ferramentas para jardinagem, placas para motorizados, carro bambolê para coleta de lixo, apanhador de lixo, grelha para esgoto, cama desmontável CIMBA COT, barracas para "camping", mesinha desmontável e cadeira dobrável para "camping". e cadeira para bebe, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º e seu parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02. 02.72.
Art. 2º - O prazo do presente benefício e de 5 (cinco) anos, contado a partir de 20.11.73, data da entrada de seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio, para a produção de ancinho, placas para motorizados, carro bambolê para coleta de lixo, apanhador de lixo, grelha para esgoto e cama desmontável CIMBA COT e a partir do primeiro faturamento ate 31 de dezembro de 1978 para a produção de ferramentas para jardinagem, barracas para "camping", mesinha desmontável e cadeira dobrável para "camping" e cadeira para bebê.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador