DECRETO Nº 27.240 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à FORJA NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0476/78 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à FORJA NORDESTE S/A, com sede e instalações industriais à Via Ipitanga s/nº, Centro Industrial de Aratu, Municício de Simões, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 45.577 em 04.05.76, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de flanges, conexões e peças especiais de aço forjado, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 01.03.78, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, para produção de flanges e peças especiais de aço forjado, e a partir do primeiro faturamento para conexões, não ultrapassando porém 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de fevereiro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador