CIRCULAR N. 000224
------------------
Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
conforme estabelecido no item IV, da Resolução nº 250, de 15.3.73,
resolveu sejam observadas as seguintes normas para utilização dos
recursos ali previstos:
I - Os bancos, que ainda não obtiveram do Banco Central
autorização para subscrever ações ou debêntures conversíveis em
ações, segundo o art. 30, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
deverão habilitar-se junto à Gerência de Operações Bancárias (GEBAN)
- Ed. BCB I e Jockey Club - 5º andar - Brasília - (DF).
II - A partir, inclusive, da posição relativa à 2ª quinzena
de janeiro corrente, poderão os bancos deduzir do "cálculo do
exigível", - item V do mapa quinzenal - as importâncias relativas a
subscrições efetuadas na conformidade da Resolução nº 250.
III - A comprovação das subscrições far-se-á mediante
remessa à Gerência de Operações Bancárias - GEBAN, dentro dos 30
(trinta) dias seguintes, e juntamente com os documentos quinzenais
habitualmente enviados, de cópia autenticada do respectivo "boletim
de subscrição", acompanhado de demonstrativo em 3 vias, preenchido de
acordo com o anexo nº 1, da Circular nº 161, de 30.6.71, e no qual
será dada ênfase ao disposto no item III-a, da Resolução nº 250.
IV - Não poderão ser negociadas as ações adquiridas pelos
bancos com os recursos previstos na Resolução nº 250.
V - As participações decorrentes do cumprimento da citada
Resolução não serão computadas para efeito de:
a) apuração dos índices de imobilização;
b) cálculo das aplicações prioritárias.
VI - Com vistas à subscrição dos 50% iniciais do capital
das empresas comerciais exportadoras, de que trata o item II, da
Resolução nº 249, ficam os estabelecimentos bancários dispensados de
exigir o atendimento ao requisito do item III-b, da Resolução nº 250,
no ato da subscrição, tornando-se tal exigência obrigatória por
ocasião da respectiva comprovação.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1974
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor