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Estabelece quotas de contribuição cambial para exportação de peles de animais silvestres e destina recursos ao desenvolvimento florestal.
RESOLUCAO N. 000276
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 9 de janeiro de 1974,
tendo em vista o disposto no inciso V do art. 4º da referida Lei, e
considerando decisão do Conselho Nacional de Comércio Exterior da
mesma data, adotada com base no art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.025,
de 10 de junho de 1966,
R E S O L V E U:
I - Atendidas as necessidades do mercado interno, as
exportações dos atuais remanescentes de estoques de peles de animais
silvestres, brutas e curtidas, em poder dos comerciantes ou das
firmas proprietárias de curtumes, serão efetuadas na forma e nas
condições que forem fixadas pela Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX, ouvido o Instituto Brasileiro do
Desenvolvimento Florestal.
II - Estabelecer as seguintes quotas de contribuição
cambial, incidentes sobre as exportações de que trata o item
anterior:
- peles de animais silvestres brutas ........... 10%
- peles de animais silvestres curtidas ou
elaboradas .............................................. 5%
III - O valor da quota de contribuição será recolhido ao
Banco Central do Brasil na forma e nas condições por este fixadas,
destinando-se o produto de sua arrecadação ao Instituto Brasileiro
do Desenvolvimento Florestal para aplicação em programas, aprovados
pelo Ministério da Agricultura, de pesquisas da flora e da fauna,
bem assim da criação e valorização de Parques Nacionais e reservas
equivalentes.
Brasília-DF, 21 de janeiro de 1974
Ernane Galvêas
Presidente
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