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Suspende a exigência de depósito sobre contravalor em cruzeiros de operações com empréstimos externos em moeda.
RESOLUCAO N. 000279
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Suspender, para as operações autorizadas a partir de 8
do corrente, a exigência do depósito incidente sobre o contravalor em
cruzeiros resultante da negociação das divisas provenientes de
empréstimos externos em moeda, instituída pela Resolução nº 236, de
19.10.1972, modificada pela Resolução nº 265, de 31.8.1973.
II - Esclarecer que a liberação dos depósitos efetuados
será processada na forma prevista nos itens II e III da citada
Resolução nº 236.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 1974
Ernane Galvêas
Presidente
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