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Estabelece regras para o credenciamento de instituições financeiras para intermediação na captação de recursos de incentivos fiscais.
RESOLUCAO N. 000281
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do Decreto-lei nº 1304, de 08 de janeiro de 1974,
R E S O L V E U:
I - O credenciamento previsto no art. 1º do Decreto-lei nº
1304, de 08 de janeiro de 1974, poderá ser concedido pelo Banco
Central do Brasil às seguintes instituições financeiras: bancos
comerciais, bancos de investimento e desenvolvimento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras.
II - O credenciamento será concedido, pelo Banco Central do
Brasil, mediante exame caso a caso, no qual levará em conta
especialmente:
a) possuir a instituição, integralizado, o capital mínimo a
que esteja obrigada pelas normas em vigor;
b) ter a instituição à sua disposição serviço especializado
em análise de projeto, próprio ou contratado, com vistas à apreciação
de aspectos técnicos e econômico-financeiros de projetos;
c) estar a instituição cumprindo com suas obrigações
perante o Banco Central do Brasil.
III - O Banco Central do Brasil comunicará, mensalmente, às
entidades administradoras de incentivos fiscais, os credenciamentos
concedidos.
IV - Para os efeitos da captação de que trata o Decreto-lei
nº 1.304, de 08.01.74, a intermediação somente poderá ser feita
mediante contrato formal entre a instituição financeira e a empresa
responsável pelo projeto, que especificará, entre outras cláusulas:
a) o valor máximo da captação contratada, discriminado por
exercício, obedecido o cronograma do projeto;
b) a obrigação de a instituição financeira aplicar o melhor
de seus esforços na captação contratada;
c) o compromisso de a empresa responsável pelo projeto não
contratar captações paralelas, com outras instituições financeiras,
que elevem o valor total contratado a níveis superiores aos aprovados
para o projeto;
d) a possibilidade da rescisão contratual, a qualquer tempo
e por qualquer das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;
e) a remuneração, máxima de 8% (oito por cento) sobre o
valor efetivamente captado, devida à instituição financeira, e a
forma de seu pagamento, não se admitindo em hipótese alguma a
cobrança de qualquer outro encargo, a antecipação de pagamento, bem
como o estabelecimento de outras exigências.
V - Cópia do contrato referido no item anterior será
obrigatoriamente enviada ao Banco Central do Brasil e à respectiva
entidade administradora dos incentivos fiscais, pela instituição
financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua assinatura.
VI - Em nenhuma hipótese, as instituições financeiras
credenciadas poderão captar recursos que excedam o montante
estabelecido, em cada exercício, para o respectivo projeto, de acordo
com o calendário financeiro aprovado pelas entidades administradoras
dos incentivos fiscais.
VII - As instituições financeiras credenciadas pelo Banco
Central do Brasil, nos termos desta Resolução, serão responsáveis
pela autenticidade dos documentos de habilitação das pessoas
jurídicas depositantes, cujos recursos tenham sido por elas captados.
VIII - O credenciamento previsto no item II desta
Resolução, que deverá ser solicitado ao Banco Central do Brasil pelas
instituições interessadas, será concedido por um prazo de até 2
(dois) anos, podendo ser renovado, a critério do Banco Central do
Brasil.
IX - Continuam permitidas as aplicações diretas, pelas
pessoas jurídicas beneficiadas com deduções do Imposto de Renda, em
projetos próprios ou de suas subsidiárias, sendo, no caso, dispensada
a intermediação de instituição financeira.
X - As instituições financeiras que de qualquer forma
descumprirem as disposições do Decreto-lei nº 1.304, de 08.01.74, ou
normas especiais concernentes à matéria prevista nesta Resolução,
estão sujeitas às penas estabelecidas no art. 44, da Lei nº 4.595, de
31.12.64.
XI - A captação de recursos dos incentivos fiscais, sem
observância das disposições desta Resolução, inclusive pela própria
empresa responsável pelo projeto, sujeita o infrator, na forma do §
7º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, a pena de multa de até
200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País e
detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa
jurídica, seus diretores e administradores.
XII - Exercendo a fiscalização prevista no art. 6º do
Decreto-lei nº 1.304, de 08 de janeiro de 1974, a Secretaria da
Receita Federal e as entidades administradoras dos incentivos
fiscais, nas respectivas áreas ou setores de atuação, lavrarão auto
de infração das irregularidades constatadas, remetendo-os, em
processos devidamente instruídos, ao Banco Central do Brasil, a quem
compete aplicar as penalidades previstas no referido diploma legal.
XIII - As normas desta Resolução se aplicam exclusivamente
à intermediação na captação de recursos oriundos das deduções do
imposto de renda autorizadas às pessoas jurídicas, sem prejuízo das
demais normas legais e regulamentares sobre incentivos fiscais e
sobre registro prévio no Banco Central do Brasil, nos casos de
emissões para oferta pública de títulos ou valores mobiliários.
XIV - O Banco Central do Brasil poderá baixar as instruções
complementares julgadas necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1974
Ernane Galvêas
Presidente
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