Norma
01/05/1974

Decretos Numerados n. 24066/1974

Aprova a legislação atualizada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias no Estado da Bahia.

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DECRETO Nº 24.066 DE 30 DE ABRIL DE 1974

Aprova a legislação atualizada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Artigo 1º - Fica aprovada a legislação atualizada do Imposto Circulação de Mercadorias, aplicável pelo Estado da Bahia, com as alterações ora introduzidas no Regulamento anexo.

Artigo 2º - Este Decreto entrara em vigora partir de 19 de junho de 1974, ficando revogadas as disposições anteriores pertinentes à matéria.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

TÍTULO I -
DO IMPOSTO EM GERAL

CAPÍTULO I -
DO FATO GERADOR

Art. 1º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I -                               a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II -                             a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, salvo a destinada à imobilização no ativo fixo;

III -                            o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

IV -                            a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadorias importa das e apreendidas.

§ 1º - Equipara - se à saída:

I -                               a transmissão de propriedade de mercadorias decorrente de alienação onerosa ou gratuita ou de título que as represente;

II -                             a transmissão de propriedade de mercadoria, mesmo quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III -                            a transmissão de propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante, ou quando, de ordem deste, for expedida de estabelecimento que a industrialize ou beneficie, à conta do mesmo;

IV -                            as mercadorias constantes do estoque final à data de encerramento da atividade do estabelecimento;

V -                             industrialização ou beneficiamento de produtos recebidos de terceiros, quando devam retornar ao estabelecimento remetente para fins industriais ou comerciais;

§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, dentro do Estado, a saída considera - se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente;

I -                               no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II -                             no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Art. 2º - Considera - se local da operação o do estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO II -
DA IMUNIDADE

Art. 3º - São imunes ao imposto:

I -                               as saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos;

II -                             as saídas de livros, jornais e periódicos, excluídos os livros em branco ou para escrituração.

CAPÍTULO III -
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º - O imposto não incide sobre:

I -                               a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;

II -                             a alienação em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor;

III -                            a saída, de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas em tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na Lista de Serviços anexa ao Decreto - Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969;

IV -                            a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de deposito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

V -                             a saída de mercadorias destinadas a armazém geral, frigorífico ou depósito fechado do próprio contribuinte, dentro do Estado, exclusivamente para guarda ou armazenamento;

VI -                            a saída de mercadorias em retorno ao mesmo estabelecimento que as remeteu para os fins do inciso anterior;

VII -                          a saída de mercadorias em decorrência de contrato de locação ou comodato;

VIII -                         a saída de bens integrados ao ativo fixo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, salvo decisão em contrário, não se considera industrializado o produto resultante dos seguintes processos:

a) - abate de animais e preparação de carnes;

b) - resfriamento e congelamento;

c)   - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) - desfibramento de produtos agrícolas;

e)   - abate de árvores e desdobramento de toras;

f)   - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) - salga ou secagem de produtos animais.

§ 2º - A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos daquela definição.

§ 3º - O disposto no inciso I do "caput" deste artigo, aplica - se também:

I -                               às saídas de açúcar cristal e demerara, promovidas por usinas ou Cooperativas para o Instituto do Açúcar e do Álcool e destinadas à exportação;

II -                             às saldas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:

a) - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

b) - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c)   - à Zona Franca de Manaus, observado o disposto no artigo 206 deste Regulamento.

§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.

§ 5º - Para gozar do benefício a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 39, o contribuinte fica obrigado a comprovar ao Fisco, no prazo de 90 (noventa) dias da data da saída da mercadoria:

a) - no caso de empresas comerciais, que a mesma opera exclusivamente no comércio de exportação, mediante documento fornecido pela fiscalização do Estado de sua localização, bem com a entrega efetiva da mercadoria;

b) - tratando se de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, o efetivo recebimento das mercadorias, através de documento fornecido pela autoridade responsável pelos referidos estabelecimentos.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 5º - São isentas do imposto:

I -                               as saídas dos produtos abaixo relacionados quando destinadas ao consumidor deste ou de outro Estado, inclusive nas operações intermediárias:

a) - hortaliças;

b) - frutas produzidas no Estado;

c)   - aves e ovos;

d) - inhame, aipim e batata doce;

e)   - leite natural, compreendendo o leite beneficiado, desnatado e pasteurizado;

f)   - rapadura;

g) - peixe fresco ou frigorificado;

h) - flores naturais.

II -                             a saída de produtos de artesanato, confeccionados na residência do próprio artesão;

III -                            a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

IV -                            a saída de obras de arte de qualquer natureza, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

V -                             o disposto no inciso IV aplica - se também às saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte, em consignação;

VI -                            o fornecimento de refeições, sem fins lucrativos, por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, agremiações estudantis, instituições do educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores e alunos ou beneficiários, conforme o caso, desde que as mercadorias para tal fim adquiridas estejam devidamente acobertadas de documentos fiscais;

VII -                          as saldas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visíveis a expressão: "AMOSTRA GRÁTIS"

VIII -                         as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

IX -                            as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome.

X -                             as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de industrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

XI -                            as entradas de mercadorias em estabelecimentos do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, maquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da industria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

XII -                          as entradas de mercadorias importada do exterior quando destinadas a utilização como matéria - prima em processo de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;

XIII -                         as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros;

XIV -                         as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "draw back";

XV -                           as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas as construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente.

XVI -                         as saldas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

XVII -                       as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

XVIII -                      as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização;

a) - a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) - a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c)   - a estabelecimento de produtor;

XIX -                         as saídas de produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos e fertilizantes e a estabelecimento produtor;

XX -                           as saídas, para estabelecimento fabricante, de produtos necessários à fabricação de ração, concentrados e suplementos para animais, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda;

XXI -                         as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado, pintos de um dia e mudas de plantas;

XXII -                       as saídas, ate 31 de dezembro de 1974, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no pais e constantes da Portaria GB - 211, de 10 de agosto de 1970 do Ministério da Fazenda e atos posteriores;

XXIII -                      as saldas, até 31 de dezembro de 1974, de quaisquer estabelecimento, de maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, que estejam relacionados para gozar do beneficio da utilização dò crédito do imposto sobre produtos industrializados, na forma constante da Portaria GB - 334, do Ministério da Fazenda e modificações posteriores;

XXIV -                      as saídas, de qualquer estabelecimento, dos aparelhos tipo "pacemaker", implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da frequência cardíaca;

XXV -                        as saldas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatário órgãos do Governo da União;

XXVI -                      as saídas de produtos de origem nacional, destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, de instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras;

XXVII -                     as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, e que estas sejam identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou da Secretaria da Agricultura do Estados observadas as instruções da Secretaria da Fazenda.

XXVIII -                   as saídas do flores naturais, plantas ornamentais e pescados para o exterior;

XXIX -                      as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas na forma da Portaria 532/GM - 5, de 9 de maio de 1963;

XXX -                        as saídas de mercadorias destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de órgãos internacionais e seus integrantes, nas mesmas condições e quando também for concedida isenção do imposto sobre Produtos Industrializados;

XXXI -                      as saídas de telas e sacos fabricados com juta, quando promovidas pelos respectivos fabricantes;

XXXII -                     as seguintes operações realizadas com reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:

a) - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

b) - saída destinada a estabelecimento agropecuário e devidamente cadastrado no Cadastro Geral dos contribuintes dos Estados;

XXXIII -                   as saídas de animais de raça destinados a exposições de pecuária, neste ou em outro Estado, mediante a apresentação do respectivo certificado de inscrição, fornecido pela autoridade competente;

XXXIV -                   as saídas de espécimes de raça do recinto das exposições - feira, ou nas operações entre criadores do Estado.

XXXV -                     o fornecimento de alimentação bebidas em hotéis, motéis, pensões, pousadas e "campings", em seus restaurantes ou bares, quando considerados de interesse turísticos, na forma do Decreto nº 22.795, de 09 de março de 1972;

XXXVI -                   o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, pela industria de construção e reparos navais, quando executados por empresas existentes em 28 de fevereiro de 1967, cujas instalações tenham sido implantadas por projetos aprovados pelo órgão federal competente, de acordo com o artigo 5º do Decreto - lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967, e desde que requerida pela empresa interessada;

XXXVII -                  o fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, por em presas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica;

XXXVIII -                as saídas de produtos farmacêuticos, efetuadas por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, quando, destinadas diretamente pelo fabricante à Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República;

XXXIX -                   as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:

a) - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) - de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

XL -                           as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável;

XLI -                         a transferência de matérias primas importadas com a isenção prevista nos incisos XIII e XIV deste artigo. O disposto neste inciso, mediante previa aprovação do Secretario da Fazenda, poderá estender-se às saídas de matérias primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do Consórcio.

XLII -                        as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:

a) - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de ostras e de sangue;

b) - farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;

c)   - os insumos a que se refere o inciso XX, exceto sorgo nas operações interestaduais;

§ 1º - A isenção referida no inciso XXI aplica - se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na agricultura e na avicultura.

§ 2º - A isenção a que alude o inciso XXV abrange somente as operações isentas do imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere o inciso XXXIV do artigo 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

§ 3º - O benefício de que trata o inciso XXVI será condicionado à previa declaração, em cada caso, de que:

a) - o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente;

b) - a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º - No caso previsto no inciso XXXIII os animais serão acompanhados de Nota Fiscal avulsa, que será expedida pela repartição arrecadadora da jurisdição do contribuinte, atendidas as seguintes exigências:

a) - comprovação da existência da exposição, registrada nos órgãos competentes, e do registro dos respectivos animais;

b) - relação contendo as características de cada animal, com o indispensável "pedigree" ou documento equivalente.

§ 5º - No caso do inciso XXXIV, quando a saída se der do recinto de exposição - feira, os animais serão acompanhados de nova Nota Fiscal avulsa, expedida pela Repartição do local onde se realizar a exposição - feira.

§ 6º - Tratando - se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XXVI poderá ser estendidas às saídas de maquinas e equipamentos nacionais até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento;

§ 7º - O disposto no inciso XXXII aplica - se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso da alínea "a", que tenham condições de obtê-lo no País;

§ 8º - A disposição do inciso XL aplica - se unicamente às saídas dos produtos que obtenham igual tratamento relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ou tenham a alíquota daquele tributo reduzida a zero.

§ 9º - Para efeito do que dispõe o inciso XLI consideram - se transferências as operações assim definidas no Código Fiscal de Operações, anexo;

§ 10 - A isenção prevista no inciso XLII não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigira o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.

§ 11 - Nas operações interestaduais de milho, o disposto na alínea "c" do inciso XLII somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

CAPÍTULO V -
DA SUSPENSÃO

ART. 6º - Fica suspensa a incidência do imposto:

I -                               nas transferências de mercadorias ocorridas dentro do Estado, por ocasião e como decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovadas pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE), do Ministério da Fazenda;

II -                             nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças deles integrantes, constantes do ativo fixo, quando destinados a reparo, conserto, ou restauração, por defeito de fabricação, desgaste ou quebra;

III -                            no retorno ao estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II;

IV -                            nas saídas de obras de arte que se destinem a demonstrações e exposições, quando procedentes das galerias de arte e estabelecimentos similares;

V -                             na entrada de mercadoria importada do exterior, quando o importador tiver requerido à Delegacia da Receita Federal sua liberação, com total isenção do Imposto de Importação.

§ 1º - Na hipótese do inciso V, o importador assinará na Delegacia Regional de sua circunscrição termo de responsabilidade, para efeito de suspensão do ICM, juntando cópia do despacho liberatório da mercadoria, proferido pelo órgão federal competente.

§ 2º - A baixa do termo de responsabilidade será deferida à vista da comprovação do despacho declaratório da isenção concedida pelo Fisco Federal, ficando a operação, em consequência, enquadrada no inciso XIII do artigo 5º.

§ 3º - No caso, entretanto, de indeferimento da pretensão do importador, será devido o imposto, na forma do inciso II do artigo 19, ficando - lhe marcado o prazo de 10 (dez) dias, contador da data da ciência do despacho denegatório, para o recolhimento, findo o qual, será o imposto acrescido das cominações legais.

CAPÍTULO VI -
DO DIFERIMENTO

Art. 7º - A incidência e o pagamento do imposto, nas operações com os produtos adiante mencionados, poderão ser diferidos na conformidade do constante deste Capítulo.

Art. 8º - Para obtenção do diferimento, o contribuinte interessado deverá habilitar - se perante a Delegacia Regional da Secretaria da Fazenda a que esteja jurisdicionado.

§ 1º - O número da habilitação, que será fornecido pela Delegacia Regional, constará, obrigatoriamente, da Nota Fiscal, da Nota Fiscal de Entrada, da Nota Fiscal do Produtor ou da Nota Fiscal Avulsa, emitida para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.

§ 2º - A habilitação será cancelada, em qualquer época, desde que se constate irregularidade praticada por qualquer dos beneficiários, em proveito próprio ou de terceiros.

SEÇÃO I -
Cacau em Amêndoas

Art. 9º - Concedido o diferimento, considera - se devido o imposto quando ocorrer a:

I -                               saída com destino ao Exterior;

II -                             saída para outro Estado da Federação;

III -                            saída para industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiros à conta e ordem do remetente;

IV -                            entrada em estabelecimento industrial, neste Estado.

Art. 10 - Será então responsável pelo pagamento do imposto:

I -                               o comerciante, o exportador ou qualquer contribuinte nas saídas a que se referem os incisos I e II do artigo anterior;

II -                             o industrial, na entrada do produto no estabelecimento industrializador;

III -                            aquele que mandar industrializar o produto em estabelecimento próprio ou de terceiros à sua conta e ordem.

IV -                            o produtor na saída para outro Estado.

Art. 11 - Em consequência, ficam fixados os seguintes, prazos para o pagamento do imposto devido:

I -                               no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando for responsável o contribuinte a que se referem os incisos I e III do artigo 10, observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimentos comerciais;

II -                             até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da entrada do produto no estabelecimento industrializador, quando for responsável o contribuinte referido no inciso II, do artigo - anterior;

III -                            no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição obrigatória do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação - DAE -, quando o responsável for o produtor.

Art. 12 - Até junho de 1974 os contribuintes referidos nos incisos I e II, do artigo 10, em gozo do diferimento, deverão recolher, mensalmente, a título de antecipação, o ICM, calculado, na alíquota vigente, cobro os valores das saídas de cacau e/ou produtos derivados para o Exterior e outros Estados da Federação, efetivadas nos meses correspondentes aqueles do exercício imediatamente anterior, acrescido de mais 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - Para efeito de data do recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo, levar-se-á em consideração a tabela em vigor, destinada a estabelecimentos comerciais, observada a dezena final de inscrição, como prazo previsto.

§ 2º - Para efeito de controle da parcela do ICM recolhida antecipadamente, na forma do "caput" deste artigo (crédito), e aquelas efetivamente devidas pelas operações previstas nos incisos I, II e III, do artigo 9º (débito), o contribuinte utilizará conta corrente específica, efetuando o pagamento da diferença havida ou transferindo o saldo credor para o mês subsequente.

Art. 13 - O crédito decorrente de incentivo fiscal à exportação poderá ser utilizado, integralmente, pelo estabelecimento industrial, no pagamento do imposto relativo ás entradas do produto "in - natura", devendo observar, para esse fim, as disposições constantes de Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 14 - A base de cálculo do ICM relativa ás entradas de cacau em amêndoas obedecerá o sistema usual, de valor acrescido ou agregado sobre o valor comercial.

Art 15 - Semanalmente, ás segundas - feiras, deverão os contribuintes interessados encaminhar à Inspetoria Fiscal de sua jurisdição uma via dos contratos celebrados com os produtores, para as aquisições de cacau em amêndoas, à vista ou a termo.

SEÇÃO II -
CAFÊ CRU

Art 16 - Concedido o diferimento para a comercialização de café cru (em coco, em cereja ou em grão), considera - se devido o imposto quando ocorrer:

I -                               a saída com destino ao Exterior;

II -                             a saída para outro Estado da Federação;

III -                            a saída para industrialização ou torração em estabelecimento próprio ou de terceiros à conta e ordem do remetente;

IV -                            a saída para o Instituto Brasileiro do Café;

V -                             a entrada em estabelecimento industrial, para fins de industrialização ou torração.

Art. 17 - O imposto será calculado e pago sobre o valor da operação ou de pauta, esta quando fixada pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único - Nas saídas para o Instituto Brasileiro do Café, a base de cálculo será o preço efetivamente pago pela Autarquia.

Art. 18 - Será, então, responsável pelo pagamento do imposto:

I -                               o comerciante, o exportador ou qualquer contribuinte nas saídas a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo 16;

II -                             o industrial, na entrada do produto no estabelecimento industrializador ou torrefador;

III -                            aquele que mandar industrializar ou torrar o produto em estabelecimento de terceiro à sua conta e ordem;

IV -                            o produtor na saída para outro Estado e/ou para o Instituto Brasileiro do Café.

Art 19 - Ficam fixados os seguintes prazos para pagamento do imposto devido:

I -                               no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando for responsável o contribuinte a que referem os incisos I e III do artigo 18, observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial;

II -                             ate o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrializador, quando for responsável o contribuinte referido no inciso II do artigo precedente;

III -                            no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação - DAE - na hipótese do inciso IV do artigo anterior.

SEÇÃO III -
COUROS E PELES

Art. 20 - Concedido o diferimento, considera - se devido o imposto quando ocorrer a:

I -                               saída com destino ao Exterior;

II -                             saída para outro Estado da Federação;

III -                            saída para industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiros à conta e ordem do remetente;

IV -                            entrada no estabelecimento industrializador, neste Estado.

Art. 21 - Será, então, responsável pelo pagamento do Imposto:

I -                               o comerciante, o exportador ou qualquer outro contribuinte nas saídas para o Exterior e/ou para outro Estado da Federação;

II -                             o industrial, na entrada do produto no estabelecimento industrializador;

III -                            o produtor na saída para outro Estado da Federação;

IV -                            aquele que mandar industrializar o produto em estabelecimento próprio ou de terceiros à sua conta e ordem.

Art. 22 - Ficam fixados os seguintes prazos para o pagamento do imposto devido:

I -                               no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando for responsável o contribuinte a que se referem os incisos I e IV do artigo 21, observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial;

II -                             até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da entrada do produto no estabelecimento industrializador, quando for responsável o contribuinte referido no inciso II, do artigo 21;

III -                            no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação - DAE - na hipótese do inciso III, do artigo anterior.

Art 23 - O estabelecimento industrial que possuir credito fiscal acumulado, na forma do artigo 139, poderá utilizá-lo no pagamento do imposto relativo às entradas do produto devendo observar, para esse fim, as disposições constantes de Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 24 - A base de cálculo do ICM relativa às entradas do produto obedecerá ao sistema usual, de valor acrescido ou agregado sobre o valor real da operação ou de pauta.

SEÇÃO IV -
FUMO EM FOLHAS

Art. 25 - Concedido o diferimento para a comercialização de fumo em folhas, "in - natura" ou beneficiado, considera - se devido o imposto quando ocorrer a:

I -                               saída com destino ao Exterior;

II -                             saída para outro Estado da Federação;

III -                            saída para industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiros à conta e ordem do remetente;

IV -                            aquisição por estabelecimentos, industriais no Estado.

Art. 26 - Será, então, responsável pelo pagamento do imposto:

I -                               o comerciante, o exportador ou qualquer contribuinte nas saídas para o Exterior e/ou para outro Estado da Federação;

II -                             o industrial, na entrada do produto no estabelecimento industrializador;

III -                            o produtor na saída para outro Estado da Federação;

IV -                            aquele que mandar industrializar o produto em estabelecimento próprio ou de terceiros à sua conta e ordem.

Art. 27 - Ficam fixados os seguintes prazos para o pagamento do imposto devido:

I -                               no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando for responsável o contribuinte a que se referem os incisos I e IV do artigo 26, observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial;

II -                             até o 10º(décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da entrada do produto no estabelecimento industrializador, quando for responsável o contribuinte referido no inciso II do artigo 26;

III -                            no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação - DAE - na hipótese do inciso III, do artigo anterior.

Art. 28 - Serão fixados, revistos e alterados em ato do Secretário da Fazenda os valores de pauta para efeito da base de calculo do imposto, quando se verificarem alterações da taxa cambial ou sempre que se fizer necessária essa atualização.

SEÇÃO V -
GADO BOVINO

Art. 29 - Concedido o diferimento para as operações de cria, recria, engorda, invernada etc., de gado bovino, no território do Estado, considera - se devido o imposto quando ocorrer a:

I -                               saída para outro Estado da Federação;

II -                             saída para produtor ou outro contribuinte não inscrito no respectivo cadastro deste Estado;

III -                            aquisição para abate.

ART. 30 - Será então responsável pelo pagamento do imposto:

I -                               o remetente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior;

II -                             o abatedor no caso do inciso III do artigo 29.

ART. 31 - Ficam fixados os seguintes prazos para pagamento do imposto:

I -                               no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição obrigatória do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação – DAE nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 29;

II -                             semanalmente, às segundas-feiras, à repartição de inscrição do abatedor ou através de Posto Arrecadador credenciado.

ART. 32 - A base de calculo do imposto será fixada em ato do Secretário da Fazenda, através de pauta fiscal ou do valor da operação.

SEÇÃO VI -
LEITE

ART. 33 - Concedido o diferimento, considera-se devido o imposto no momento da entrada do leite "in-natura", no estabelecimento industrial, quando adquirido diretamente a produtores neste Estado.

ART. 34 - Ao estabelecimento industrial, em gozo do diferimento, será concedido um crédito fiscal presumido equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICM diferido.

ART. 35 - A diferença do percentual constante do artigo anterior será recolhida pelo industrial até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

ART. 36 - Constituem credito fiscal do industrial, para dedução do ICM devido nas operações de saída do produto industrializado, as parcelas do crédito fiscal presumido (art.34). e a correspondente ao imposto recolhido (art. 35).

SEÇÃO VII -
MAMONA EM BAGAS

ART. 37 - Concedido o diferimento, considera-se devido o imposto quando ocorrer:

I -                               a saída do produto para outro Estado da Federação;

II -                             a entrada do produto no estabelecimento industrializador, neste Estado;

III -                            a saída para industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiros à conta e ordem do remetente.

ART. 38 - Será, então, responsável pelo pagamento do imposto:

I -                               o comerciante, o produtor ou qualquer outro contribuinte nas saídas para outro Estado da Federação;

II -                             o industrial, quando da entrada do produto no estabelecimento industrializador;

III -                            aquele que mandar industrializar o produto em estabelecimento próprio ou de terceiros à sua conta e ordem.

ART. 39 - Ficam fixados os seguintes prazos para pagamento do imposto devido:

I -                               no mês subsequente ao da ocorrência da saída para outro Estado da Federação, quando for responsável o contribuinte a que se referem os incisos I e III do artigo anterior, observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial;

II -                             até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da entrada do produto no estabelecimento industrializador quando for responsável o contribuinte referido no inciso II, do artigo 38;

III -                            no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição obrigatória do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, quando o produto se destinar a outro Estado da Federação mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação - DAE - quando for responsável o produtor.

ART. 40 - A base de calculo do imposto será o valor da operação de que decorrer a entrada ou a salda ou o da pauta.

ART. 41 - O estabelecimento que adquirir mamona em bagas para industrialização, poderá optar, em substituição ao sistema previsto no inciso II do artigo 37, pelo recolhimento do imposto devido com base no valor da saída do produto resultante de sua industrialização (óleo, farelo e torta de mamona).

ART. 42 - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB, constante da Guia de Exportação expedida pela CACEX.

Parágrafo Único - Obrigatoriamente, será estornada a parcela correspondente ao ICM pago na forma deste artigo.

ART. 43 - Nas operações internas e interestaduais, realizadas pelo estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que decorrer a saída, observada a aplicação das alíquotas respectivas.

ART. 44 - O prazo de pagamento do imposto a que aludem os artigos 42 e 43 será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele em que ocorrer o respectivo fato gerador.

ART. 45 - Mensalmente, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao fato gerador ocorrido, o estabelecimento industrial encaminhará à Delegacia Regional a que estiver subordinado relação discriminativa contendo a data do embarque, número da Guia de Exportação, a quantidade e o destinatário do produto, bem como o valor FOB cm cruzeiros e o ICM correspondente.

ART. 46 - Para gozo do benefício de que trata o artigo 41, o estabelecimento industrial dirigirá requerimento especifico e irreversível ao Secretario da Fazenda.

SEÇÃO VIII -
SISAL

ART. 47 - Concedido o diferimento para a comercialização do sisal em bruto ou beneficiado, considera-se devido o imposto quando ocorrer a:

I -                               saída para o Exterior;

II -                             saída para outro Estado da Federação;

ART. 48 - Serão então responsáveis pelo pagamento do imposto o comerciante, o produtor, o exportador ou a cooperativa na saída do produto nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior.

ART. 49 - Ficam fixados os seguintes prazos para o pagamento do imposto:

I -                               no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando for responsável o contribuinte a que se refere o artigo anterior, - observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial;

II -                             no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição obrigatória do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação - DAE - quando o remetente for o produtor.

ART. 50 - A base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída ou da pauta.

SEÇÃO IX -
ESPECIAL

Subseção I -
BATATA DO REINO

ART. 51 - Ficam diferidos a incidência e o pagamento do ICM, nas operações com batata do reino, produzida neste Estado, para quando da saída para outra Unidade da Federação.

Parágrafo Único - Nas operações do produto, dentro do Estado, não incidirá o imposto.

ART. 52 - Na hipótese do "caput" do artigo anterior, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto, o comerciante, a cooperativa ou o produtor.

ART. 53 - Ficam fixados os seguintes prazos para pagamento do imposto devido:

I -                               no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador a que se refere o artigo 51, quando for responsável o comerciante ou a cooperativa, observados os prazos constantes da tabela destinada a estabelecimento comercial;

II -                             no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição obrigatória do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor, quando este for o responsável, mediante expedição do Documento Estadual de Arrecadação - DAE.

ART. 54 - A base de cálculo do imposto será o valor da operação de que decorrer a saída ou o de pauta fiscal.

ART. 55 - Quando o mencionado produto proceder de outra unidade da Federação e se destinar a comercialização neste Estado, deverá o contribuinte observar o disposto no inciso VI do artigo 134.

Subseção II -
FRUTAS

ART. 56 - Ficam diferidos a incidência e o pagamento do ICM, nas operações com frutas produzidas neste Estado e destinadas a industrialização no Estado da Bahia, para quando ocorrer a saída tributada do produto, do estabelecimento industrializador.

ART. 57 - Nas operações realizadas pelo produtor ou cooperativa para estabelecimentos industriais situados em outros Estados da Federação, será concedido um credito fiscal presumido equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

ART. 58 - Os estabelecimentos industriais deste Estado poderão optar pelo sistema do artigo anterior, em substituição ao do artigo 56, desde que não se encontrem em gozo de benefício fiscal de redução concedido em legislação própria.

Parágrafo Único - A opção será feita, por escrito, à Delegacia Regional da situação de inscrição do contribuinte.

ART. 59 - O recolhimento do ICM devido pelo produtor, na hipótese do artigo 57, efetivar-se-á à vista do documento fiscal próprio e mediante expedição do Documento de Arrecadação Estadual - DAB no qual será procedida a dedução do crédito fiscal presumido ali previsto.

ART. 60 - As disposições desta subseção são excludentes do previsto no artigo 59, inciso I, alínea "b".

SEÇÃO X -
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 61 - Os contribuintes do ICM enquadrados no regime de diferimento serão também responsáveis pela incidência e pagamento do imposto nas saídas dos produtos diferidos, quando destinados a quaisquer outros contribuintes deste Estado que não tenham optado por aquele regime.

Parágrafo Único - O recolhimento do imposto devido por essas operações efetivar-se-á no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observados os prazos constantes da tabela em vigor, destinada a estabelecimento comercial.

ART. 62 - O contribuinte em gozo do diferimento deverá apresentar, mensalmente, à Inspetoria Fiscal de sua jurisdição, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente à entrada do produto em seu estabelecimento de embarque, comercializador ou industrializador, uma relação discriminativa, por município de origem, quantidade e valor global do produto entrado.

CAPÍTULO VII -
DA ALÍQUOTA

ART. 63 - As alíquotas do imposto serão uniformes para todas as mercadorias nas operações internas, interestaduais e de exportação e serão aplicadas da seguinte forma:

I -                               Exercício de 1974:

a) - 13% (treze por cento) nas.operações interestaduais e nas de exportação;

b) - 16% (dezesseis por cento) nas operações internas.

II -                             Exercício de 1975:

a) - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais;

b) - 13% (treze por cento) nas operações de exportação;

c)   - 15,5% (quinze e meio por cento) nas operações internas.

III -                            Exercício de 1976 e subsequentes:

a) - 11% (onze por cento) nas operações interestaduais;

b) - 13% (treze por cento) nas operações de exportação;

c)   - 15% (quinze por cento) nas operações internas.

Parágrafo Único - Consideram - se operações internas:

I -                               aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;

II -                             aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do imposto ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;

III -                            as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

ART. 64 - Do produto da efetiva arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, 20% (vinte por cento) constituirá receita dos municípios, a qual será entregue a cada Prefeitura, de acordo com a legislação federal especifica.

CAPÍTULO VIII -
DA BASE DE CÁLCULO

ART. 65 - A base de cálculo do imposto ê:

I -                               o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II -                             na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III -                            na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:

a) - se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) - se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, a vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

IV -                            no caso do inciso II do artigo 1º, o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

V -                             o valor total das mercadorias empregadas no caso do inciso V do § 1º do artigo 1º;

VI -                            o valor total debitado ao estabelecimento de origem, nas saldas de mercadorias recebidas para industrialização ou beneficiamento, se da Nota Fiscal emitida não constar, destacadamente, o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o custo dos serviços prestados.

§ 1º - Nas saldas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencentes ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte uniforme em todo o país, a base de calculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, "b", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de calculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - Para aplicação do inciso III do "caput" deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 4º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 5º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I -                               quando a operação .constitua fato gerador de ambos os tributos;

II -                             em relação a mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo da venda no varejo marcado pelo fabricante.

§ 6º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo e o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 7º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros e acréscimos a qualquer título debitados ao destinatário, inclusive o valor de mercadorias fornecidas como bonificação, deduzidos, porém, os descontos, diferenças ou abatimentos constantes da Nota Fiscal, excetuados os condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

§ 8º - Na salda de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 4º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

§ 9º - Na salda do papel usado, ferro velho, garrafas vazias, retalhos de qualquer natureza, ou sucatas de metais, de plásticos, de vidros c outras, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou o que for fixado pela autoridade fiscal.

ART. 66 - Na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso XIII do artigo 5º, houver realizado a importação, a base de calculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego na produção agrícola, ou industrial e na prestação de serviços.

ART. 67 - O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias é parte integrante da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

ART. 68 - Para efeito de cálculo do imposto relativo à saída de mercadorias recebidas a título de transferência, na forma do disposto no § 1º, do artigo 2º do Decreto - Lei Nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o valor tributável, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior ao preço de origem.

ART. 69 - A base de cálculo do imposto sobre mercadorias leiloadas será o valor da arrematação ou da adjudicação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, quando se tratar de mercadorias importadas e apreendidas.

ART. 70 - Nos casos de venda do estabelecimento ou encerramento da atividade, a base de cálculo será:

I -                               o valor das mercadorias inventariadas, quando o estoque existente tenha sido vendido a outro estabelecimento regularmente inscrito;

II -                             o valor das mercadorias, acrescido de um dos percentuais estabelecidos no artigo 78, nas demais hipóteses.

ART. 71 - Nas saldas de móveis, maquinas o veículos a motor, usados, que tenham sido adquiridos para comercialização neste ou em outro Estado, mesmo que o adquirente não seja contribuinte regular, aplicar-se-á, sobre o valor da saída ou sobre aquele fixado pela repartição fiscal, os seguintes percentuais, para efeito de cálculo do imposto:

I -                               no caso de moveis e máquinas com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovado pelo documento de aquisição - 10% (dez por cento);

II -                             no caso de veículo a motor com mais de (dez mil) 10.000 quilômetros rodados ou 6 (seis) meses de uso - 10% (dez por cento);

III -                            tratando - se de veículo a motor com menos de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados ou 06 (seis) meses de uso - 30% (trinta por cento).

Parágrafo Único - A base de cálculo estabelecida neste artigo não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas mercadorias nele referidos, que serão tributados pelo seu valor total.

ART. 72 - Nas saídas de mercadorias integradas no ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos comerciais ou industriais, quando desincorporada, a base de cálculo será equivalente a 10% (dez por cento) do valor de saída.

ART. 73 - Poderá a Secretaria da Fazenda adotar o sistema de pauta para fixação da base de cálculo do imposto, em relação às saídas de produtos agropecuários, qualquer que seja o destino dos mesmos.

Parágrafo Único - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadorias ou para atualização dos valores nela fixados.

ART. 74 - Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICM, e legalmente estabelecidos no ramo de comercio de arte, a base de cálculo será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mencionada operação.

CAPÍTULO IX -
DA ESTIMATIVA

ART. 75 - A base de calculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser fixada por estimativa, a juízo do Secretário da Fazenda e observadas quaisquer das condições seguintes:

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 75 - "A base de calculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser fixada por estimativa, à juízo do Secretário da Fazenda e observadas quaisquer das condições seguintes:"

I -                               comercialização de artigos de consumo popular a varejo, sendo irrelevante o movimento de saída de mercadorias mensalmente;

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: I - "Comercialização de artigos de consumo popular a varejo, sendo irrelevante o movimento de saídas de mercadorias, mensalmente;"

II -                             dificuldades em relação â capacidade pessoal do contribuinte e ao meio ambiente, para preparação, ordenamento e emissão de todos os documentos de controle fiscal;

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: II - "dificuldades em relação à capacidade pessoal do contribuinte e ao meio ambiente, para preparação, ordenamento e emissão de todos os documentos de controle fiscal;"

III -                            deficiência do mercado consumidor em relação à baixa densidade demográfica e ao reduzido poder aquisitivo da população;

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: III - "deficiência do mercado consumidor em relação à baixa densidade demográfica e ao reduzido poder aquisitivo da população;"

IV -                            impossibilidade de apuração da base tributária pelos prepostos fiscais, em razão das atividades do contribuinte.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: IV - "impossibilidade de apuração da base tributária pelos prepostos fiscais, em razão das atividades do contribuinte."

§ 1º -  A fixação da base de cálculo, de que cuida o "caput" deste artigo, pressupõe lançamento do contribuinte, que se obrigará ao pagamento do imposto, mensalmente, em quantia equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor estimado para o exercício correspondente.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: § 1º - "A fixação da base de cálculo referida neste artigo pressupõe lançamento do contribuinte, que se obrigará ao recolhimento do imposto mensalmente, em quantia equivalente a 1/6 (um sexto) do valor estimado para o semestre."

§ 2º - Não se aplicará o regime de estimativa ao contribuinte, em cujo estabelecimento, as entradas de mercadorias a tributar ultrapassem no período de 12 (doze) meses de informação, o montante de Cr$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: § 2º - "Não se aplicará o regime de fixação da base tributária por estimativa em relação a contribuinte de cujo estabelecimento as saídas de mercadorias, apuradas na forma do artigo 78, ultrapassarem semestralmente a 300 (trezentas) vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no Estado."

§ 3º - Não se aplicará, igualmente, o regime de estimativa, ao contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, qualquer que seja a sua categoria ou atividade.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: § 3º - "Não se aplicará, igualmente, o regime de estimativa, ao contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, qualquer que seja a sua categoria ou atividade."

§ 4º - A informação para o contribuinte sujeito ao regime compreende o período de setembro de um exercício a agosto do exercício subsequente.

§ 4º acrescido pelo Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.

§ 5º - Fica autorizado o Secretário da Fazenda a alterar o limite estabelecido no § 2º sempre que assim convenha aos interesses da administração fazendária.

§ 5º acrescido pelo Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.

ART. 76 - O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito por categorias de estabelecimento ou grupos de atividade.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 76 - "O enquadramento do regime de estimativa poderá ser feito por categorias de estabelecimentos ou grupos de atividade."

Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender o pagamento do imposto pelo sistema de estimativa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividades.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Parágrafo Único - "O Secretario da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender o pagamento do imposto pelo sistema de estimativa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividade."

ART. 77 - Verificar-se-á o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa, quando, por 3 (três) períodos consecutivos, as entradas de mercadorias no estabelecimento ultrapassarem o previsto no § 2º do artigo 75.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 77 - "Verificar-se-á o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa, quando, por 3 (três) períodos consecutivos, as saídas de mercadorias do estabelecimento ultrapassarem o previsto no § 29 do artigo 75."

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não impede que, a critério do Secretário da Fazenda, devidamente instruído o processo pela Delegacia Regional, seja o estabelecimento reenquadrado no regime de estimativa.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: § 1º - " O disposto no "caput" deste artigo não impede que, a critério do Secretario da Fazenda, devidamente instruído o processo pela Delegacia Regional, seja o estabelecimento reenquadrado no regime de estimativa."

§ 2º - Efetivada, porém, a exclusão do regime, passará o estabelecimento ao cumprimento das disposições referentes ao regime normal, a partir do período de exclusão.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: § 2º - "Efetivada, porém, a exclusão do regime, passara o estabelecimento ao cumprimento das normas referentes à sistemática do imposto, a partir do período de exclusão."

ART. 78 - Para a fixação da base tributária por estimativa levar-se-á em conta o valor das entradas de mercadorias no período declarado, inclusive a parcela do IPI, e despesas de frete, carreto, seguro e qualquer outra que onere o custo, acrescido dos seguintes percentuais:

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 78 - "Na fixação da base tributaria por estimativa levar-se-á em conta o valor das entradas de mercadorias no semestre declarado, inclusive o montante do IPI, e despesas de frete, carreto, seguro e qualquer outra que onere o custo, acrescido dos seguintes percentuais;"

a) - Bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, buates, cantinas e estabelecimento similares. Artigos de perfumaria e de armarinho    50%

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: a) - "Bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, buates, cantinas e estabelecimentos similares. Perfumarias e artigos de armarinho         50%"

b) - Cereais e estivas      20%

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: b) - "cereais e estivas           20%"

c)   Outras mercadorias     ..30%

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: c) - "- outras mercadorias  30%"

§ 1º - Na apuração da base tributária por eatimativa, aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria prepoderante na atividade do contribuinte.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:§ 1º - "Na apuração da base tributaria por estimativa, aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte."

§ 2º - Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição das mercadorias a tributar,desde que escriturados no livro próprio, o previsto no artigo 135 e o ICM pago através de conhecimento de arrecadação.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:§ 2º - "Sobre o montante estabelecido na forma deste artigo será calculado o imposto, deduzindo-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição, desde que devidamente escriturados no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, inclusive o ICM pago através de conhecimento usual de arrecadação, para fixação da importância liquida do imposto a recolher."

ART. 79 - O contribuinte, enquadrado no regime de estimativa, declarara até o dia 20 de setembro de cada exercício, â repartição a que esteja subordinado, através de "Guia de Informação para Estimativa", em 2 (duas) vias, os elementos relativos ao período estabelecido no § 4º do artigo 75, para fixação da base de cálculo e do imposto correspondente.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:Art. 79 - "O contribuinte quando sujeito ao regime de estimativa declarará, no prazo estabelecido pelo Secretário da Fazenda, à repartição a que esteja subordinado, através de "Guia de Informação para Estimativa", em 2 (duas) vias, os elementos relativos ao semestre estipulado, para fixação da base de calculo do imposto."

Parágrafo Único - O contribuinte incluído no regime de estimativa prestará, no verso do "Carnê" de Recolhimento previsto no artigo 80, as informações necessárias à determinação do valor do imposto a recolher no semestre imediato.

ART. 80 - O valor estimado será pago através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob forma de Carne, correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício imediato ao da informação prestada, do qual deverá constar a parcela mensal do imposto e o respectivo prazo de pagamento.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:Art. 80 - "O imposto será recolhido através de "Carnê" de Recolhimento, do qual constará o valor da parcela mensal do imposto e o respectivo prazo de pagamento."

ART. 81 - E facultado ao contribuinte reclamar ao Departamento Geral das Rendas, sem efeito suspensivo, contra o valor estimado, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrega do carnê, por intermédio da repartição fiscal de sua circunscrição, que a instruirá e encaminhará aquele órgão, competindo-lhe apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, apôs o seu recebimento.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:Art. 81 - "É facultado ao contribuinte reclamar contra o valor estimado, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrega do "Carnê" de Recolhimento."

Parágrafo Único - Constatada a procedência da reclamação, será feito o reajustamento das parcelas pré-fixadas, substituindo-se os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE'S).

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:§ 1º - " A reclamação, que não tem efeito suspensivo deverá ser dirigida à Coordenação de Arrecadação do Departamento Geral das Rendas, a cujo órgão compete apreciar e decidir no prazo de (trinta) 30 dias após o seu recebimento. § 2º - Quando a reclamação obtiver despacho favorável, as importâncias recolhidas a mais serão aproveitadas como crédito na fixação do valor estimado para o próximo período."

ART. 82 - A falta de pagamento do imposto, bem como a não apresentação da Guia de Informação para Estimativa, nos respectivos prazos, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:Art. 82 - "A falta de pagamento do imposto no prazo constante do "Carnê" de Recolhimento, bem como a não prestação das informações exigidas no verso do mesmo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento."

ART. 83 - O contribuinte incluído no regime de estimativa está obrigado a manter e escriturar apenas o Livro Registro de Entradas de Mercadorias modêlo 1-A.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original:Art. 83 - "O contribuinte incluído no regime de estimativa está obrigado a manter e escriturar o Livro Registro de Entradas de Mercadorias - modelo 1-A."

ART. 84 - O contribuinte enquadrado no regime, fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Simplificada, em substituição à Venda a Consumidor.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 84 - "Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor é facultada a emissão de Nota Fiscal Simplificada, pelo contribuinte incluído no regime de estimativa."

ART. 85 - Quando as informações prestadas pelo contribuinte ensejarem suspeição, será o mesmo submetido à fiscalização direta para apuração do seu movimento real e aplicação das penalidades cabíveis.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 85 - "Quando as informações prestadas pelo contribuinte ensejarem suspeição, será o mesmo submetido à fiscalização direta para apuração do seu movimento real e aplicação das penalidades cabíveis."

ART. 86 - As repartições arrecadador as ou órgãos da Secretaria da Fazenda manterão, em fichas próprias, o controle dos contribuintes de sua circunscrição submetidos ao regime de estimativa.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 86 - "As repartições arrecadadoras ou órgãos da Secretaria da Fazenda manterão, em fichas próprias, o controle dos contribuintes de sua jurisdição, submetidos ao regime de estimativa."

ART. 87 - A Guia de Informação para Estimativa e o Carne previstos nos artigos 79 e 80 obedecerão a modelos especiais, aprovados pelo Secretario da Fazenda.

Redação de acordo com o Decreto 24.193 de 12 de Agosto de 1974.
Redação original: Art. 87 - "A "Guia de Informação para Estimativa" e o "Carnê" de Recolhimento previstos nos artigos 79 e 80 obedecerão a modelos especiais, aprovados pelo Secretário da Fazenda."

CAPÍTULO X -
DO ARBITRAMENTO

ART. 88 - Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto quando se comprovar que o contribuinte incidiu em sonegação e não se pode conhecer o montante sonegado.

Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo será sempre precedido de expressa autorização do Delegado Regional da jurisdição do contribuinte.

§ 1º - Dará causa também ao arbitramento.

I -                               a utilização de Nota Fiscal que não represente exatamente a operação a que se refira;

II -                             a omissão de lançamentos no livro "Registro de Entradas", quando for o caso, e na escrita geral do contribuinte acima de 2%, (dois por cento) do valor das entradas registradas durante o ano;

III -                            a não apresentação dos livros fiscais, inclusive sob alegação de perda, extravio ou sinistro e dos livros da contabilidade geral, se houver, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, ou de documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil;

IV -                            a utilização de máquina registradora que não corresponda às exigências regulamentares;

V -                             o lançamento ou registro de operação fictícia e a falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte.

§ 2º - O arbitramento poderá basear - se:

I -                               no valor das saídas de mercadorias para adição das seguintes margens de lucro:

ATACADISTAS

a) - bebidas, perfumarias, jóias.e artigos de armarinho - 60% (sessenta por cento);

b) - ferragens, louças, eletrodomésticos e móveis - 40% (quarenta por cento);

c)   - tecidos - 25% (vinte e cinco por cento);

d) - estivas e cereais - 20% (vinte por cento);

e)   - outras mercadorias - 30% (trinta por cento);

f)   - cervejas e refrigerantes - o percentual fixado pelo órgão federal de controle de preços.

VAREJISTAS

a) - alimentos, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, buates, cantinas e estabelecimentos similares - 100% (cem por cento);

b) - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - 100% (cem por cento);

c)   - ferragens, louças, eletrodomésticos, móveis - 60% (sessenta por cento);

d) - tecidos - 40% (quarenta por cento);

e)   - estivas e cereais - 30% (trinta por cento);

f)   - outras mercadorias - 40% (quarenta por cento).

II -                             no valor das despesas gerais do estabelecimento durante o ano, admitido para formação do valor das respectivas saídas de mercadorias no mesmo período, os seguintes percentuais:

a) - alimentos, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, buates e estabelecimentos similares - 15% (quinze por cento);

b) - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - 20% (vinte por cento);

c)   - ferragens, louças, eletrodomésticos, móveis e tecidos - 25% (vinte e cinco por cento);

d) - estivas e cereais - 30% (trinta por cento);

e)   - outras atividades - 30% (trinta por cento);

§ 3º - Quando ocorrer a hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, o arbitramento poderá fundamentar-se no valor das saídas de mercadorias, no mesmo período, de estabelecimento similar de igual capacidade contributiva.

§ 4º - Apurar-se-ão as saldas de mercadorias a que alude o inciso I do § 2º, adicionando-se ao saldo que passou do ano anterior o valor das mercadorias recebidas durante o exercício, inclusive o montante do IPI e despesas que onerem o
custo, e deduzindo - se do total o valor do estoque existente em 31 de dezembro ou na data do encerramento do balanço.

§ 5º - Quando se constatar a omissão de lançamento de Nota Fiscal no livro "Registro de Entradas" e na contabilidade geral, se houver, será também computado o respectivo valor.

§ 6º - Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, aplicar-se-á o percentual correspondente à mercadoria que preponderar na atividade do contribuinte.

§ 7º - Serão deduzidos do valor do imposto apurado através de arbitramento os créditos destacados nas Notas Fiscais idôneas e as importâncias do imposto pago durante o período.

§ 8º - A apuração da base de cálculo na forma estabelecida neste artigo limitar-se-á ao exercício ou exercícios em que ocorrer a infração.

ART. 89 - Verificada uma das causas referidas no artigo anterior, o funcionário consignará a ocorrência em Termo de Fiscalização regularmente lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência".

§ 1º - O Termo de Fiscalização a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente:

a) - infração cometida;

b) - dispositivo regulamentar em que se apóia o arbitramento;

c)   - elemento que serviu de base à apuração;

d) - o valor das saídas apuradas e o montante do ICM;

e)   - importância recolhida;

f)   - importância a recolher.

§ 2º - O Auto fundamentar-se-á no Termo de Fiscalização de que trata este artigo.

ART. 90 - Não se aplicam normas de arbitramento ao contribuinte regularmente submetido ao regime de estimativa.

TÍTULO II -
DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I -
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO

ART. 91 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º - Consideram - se também contribuintes:

I -                               as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II -                             as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para este fim adquirirem;

III -                            os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas publicas, federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para este fim adquirirem ou produzirem.

ART. 92 - Considera-se autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial, produtor ou a eles equiparados, ainda que simples depósito que mantenha para armazenamento ou guarda de suas mercadorias.

Parágrafo Único - Estabelecimento é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.

ART. 93 - Para os efeitos deste Regulamento, considera - se:

I -                               comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas com prestação de serviços não incluídos na lista anexa do Decreto - Lei Nº 834, de 08 de setembro de 1969;

II -                             industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de reparo, restauração e semelhantes, com o objetivo de revenda;

III -                            produtor: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

Parágrafo Único - Equipara - se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

CAPÍTULO II -
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

ART. 94 - Consideram - se responsáveis pelo pagamento do imposto, identificados como contribuintes substitutos:

I -                               os transportadores:

a) - em relação às mercadorias que entregarem a pessoa diversa daquela que for indicada no documento fiscal;

b) - em relação às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado;

c)   - em relação às mercadorias transferidas a terceiros, no território do Estado, durante o transporte;

d) - em relação às mercadorias que despacharem ou conduzirem sem documentação comprobatória da procedência e do destino, ou acompanhadas de documentação inidônea;

II -                             Os armazéns gerais ou depositários a qualquer título e os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

a) - nas saídas de mercadorias depositadas ou recebidas para beneficiamento, destinadas a pessoa ou estabelecimento que não seja o da origem, quando este estiver situado em outro Estado;

b) - nas entregas de mercadorias objeto de transação por pessoa ou estabelecimento situado em outro Estado;

III -                            os representantes ou mandatários em relação às operações que efetuarem por seu intermédio ou mediante sua interveniência;

IV -                            qualquer pessoa em relação a mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanha das de documento fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo;

V -                             os leiloeiros, síndicos, comissários e liquidantes em relação às operações de conta alheia;

VI -                            os comerciantes atacadistas em relação aos produtos agrícolas adquiridos de produtores não inscritos;

VII -                          os fabricantes e comerciantes atacadistas de cigarros, fumo desfiado, picado, migado ou em pó e papel de cigarros, em relação às vendas efetuadas a comerciantes varejistas estabelecidos no Estado ou nas unidades da Federação signatárias da Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada em 10 de março de 1967, na Capital do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII -                         os comerciantes ou industriais que efetuarem vendas a açougueiros, ambulantes ou mascates;

IX -                            o comprador, em relação às entradas de papel usado, ferro velho, garrafas vazias, retalhos e sucatas de qualquer natureza, quando o vendedor não for inscrito como contribuinte;

X -                             os fabricantes e distribuidores de cervejas e refrigerantes, em relação às saídas desses produtos para qualquer contribuinte inscrito neste Estado ou nas Unidades das Regiões Norte e Nordeste;

XI -                            os comerciantes atacadistas de cervejas e refrigerantes nas mesmas condições do inciso anterior, desde quando aqueles produtos tenham sido recebidos de qualquer dos Estados das Regiões Centro e Sul do País;

XII -                          os estabelecimentos que operam com atividade de moagem e comercialização de farinha de trigo, nas saldas do referido produto para qualquer contribuinte inscrito nas Unidades das Regiões Norte e Nordeste e para comercialização ou panificação neste Estado;

XIII -                         o comerciante, industrial ou produtor localizado nos Estados das Regiões Norte e Nordeste que importar mercadorias do exterior através de portos do Estado da Bahia;

XIV -                         o comprador, nas aquisições de cana de açúcar realizadas por usinas situadas em qualquer dos Estados das Regiões Norte e Nordeste a produtores deste Estado;

XV -                           os entrepostos aduaneiros;

a) - nas saídas de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal própria;

b) - nas entradas de mercadorias estrangeiras com destino a estabelecimento diverso daquele de quem as houver importado ou arrematado;

XVI -                         os torrefadores, em relação às saídas de café torrado ou moido para contribuinte inscrito;

XVII -                       o industrial, o comerciante atacadista ou o distribuidor que promova a saída de sorvetes, bombons, caramelos e chocolates, para revendedores desses produtos;

Parágrafo Único - Nas substituições de que trata o inciso XV deste artigo, o importador ou exportador, conforme o caso, ficara sujeito ao cumprimento total ou parcial da obrigação tributária em caráter supletivo.

ART. 95 - Fixar-se-ão as bases de calculo do imposto para os casos de substituição a que alude o artigo anterior;

a) - nas saídas de mercadorias promovidas pelos contribuintes referidos nos incisos I e V, pelo preço das mesmas ou, na falta deste, pelo valor delas no local onde ocorra o fato gerador da obrigação tributária;

b) - nas entradas de mercadorias a que aludem os incisos VI e IX, pelo valor delas no local da operação;

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos VII, VIII e XVI, fundamentar-se-á a base de cálculo:

a) - no preço de venda a varejo, excluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando as mercadorias estiverem sujeitas a preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante:

b) - no preço máximo de venda a varejo, quando fixado pelo fabricante ou por órgão oficial de controle de preços, em razão de medida de ordem econômica e social;

§ 2º - No caso dos incisos X, XI, XII e XVII, o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, nele computado o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso, e despesas acessórias, ao qual se adicionarão os seguintes percentuais:

1.        saídas de farinha de trigo:

a) - para contribuintes deste Estado.. 100%

b) - para contribuintes dos Estados da Região Norte     50%

c)   - para contribuintes dos Estados da Região Nordeste, excetuado o Estado de Sergipe       70%

d) - para contribuintes do Estado de Sergipe     85%

2.        saídas de estabelecimento fabricante, distribuidor ou atacadista, de:

a) - refrigerantes em embalagem media e pequena e cervejas              40%

b) - refrigerantes em embalagem grande (tamanho família)     30%

3.        saídas de estabelecimento fabricante, distribuidor ou atacadista, dc sorvete, bombons, caramelos e chocolates          30%

§ 3º - Nas saídas de estabelecimento industrial para ambulantes e mascates:

a) - perfumarias e artigos de armarinho             80%

b) - ferragens, louças e vidros     60%

c)   - tecidos e seus artefatos         40%

d) - outras mercadorias    30%

§ 4º - Nas saídas de estabelecimentos atacadistas ou distribuidores para os contribuintes referidos no § anterior:

a) - perfumarias e artigos de armarinho             40%

b) - ferragens, louças e vidros     30%

c)   - tecidos e seus artefatos         20%

d)  - cereais e estivas      10%

e)    - outras mercadorias             20%

§ 5º - Nos casos da alínea "a" do § 1º, a exclusão da parcela do IPI não implica em redução da base de cálculo do imposto, que será o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante.

§ 6º - No caso do inciso XIII a base de cálculo será a prevista no artigo 65, inciso IV e o imposto será recolhido pelo importador no ato do desembaraço da repartição aduaneira.

§ 7º - Na hipótese do inciso XIV a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída.

§ 8º - Nas operações referidas nos incisos X, XII e XIII será aplicada a alíquota vigente para as operações internas e nas do inciso XIV a alíquota relativa a operações interestaduais, cabendo ao Estado de destino das mercadorias o ICM delas resultante.

§ 9º - Nas saídas a que se referem os incisos VII, VIII, X, XII, XVI e XVII, a substituição se processará, obrigatoriamente, pela RETENÇÃO NA FONTE, por parte do vendedor, do ICM devido pelo comprador.

§ 10 - Nos casos de que trata o parágrafo anterior o contribuinte substituto emitira Nota Fiscal de subsérie distinta, fazendo constar em destaque a expressão - ICM RETIDO NA FONTE bem como o montante do imposto retido.

§ 11 - Compreendem a Região Norte, para os efeitos deste artigo, os Estados do ACRE e PARÁ e a Região Nordeste os Estados de ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE e SERGIPE.

§ 12 - As importâncias do imposto retidas na fonte pelo contribuinte substituto, referente às saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, bem como do imposto incidente sobre mercadorias importadas por contribuintes daquelas Regiões, serão recolhidas em uma das Agências do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB - ou a seu agente credenciado para tal fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado de destino das mercadorias.

§ 13 - O recolhimento será feito através de guia especial, em 4 (quatro) vias, dentro de 5 (cinco) dias apôs o mês em que ocorrer o fato gerador, nas operações interestaduais;

§ 14 - Será exigida a "RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE", dos estabelecimentos que promovam a saída da farinha de trigo, cervejas e refrigerantes para contribuintes localizados nos Estados relacionados no § 11 deste artigo.

§ 15 – Na relação referida no parágrafo anterior não será preenchida a coluna 18 (dezoito) - valor do ICM sendo, entretanto, obrigatória a indicação do número de ordem e do CGC do comprador.

§ 16  - Na entrada de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, procedentes de outros Estados que não os das Regiões Norte e Nordeste e destinados a contribuintes deste Estado, o recolhimento do ICM poderá por determinação do Secretário da Fazenda, ser efetuado no primeiro Posto Fiscal de fronteira, sem aplicação de qualquer penalidade.

§ 17 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, as entradas daquelas mercadorias, procedentes dos Estados das Regiões Norte e Nordeste, desde que não tenha havido a retenção na fonte, do imposto correspondente.

§ 18 - Caso não seja determinada ou efetivada a cobrança do imposto na forma do § 16, o contribuinte efetuará o recolhimento do ICM ao órgão autorizado, dentro de 10 (dez) dias contados da data de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 19 - Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial, incluído no regime de substituição, para seção de venda a varejo, esta será substituída por aquele no pagamento antecipado do imposto.

ART. 96 - A responsabilidade do contribuinte substituto não exclui a dó substituído em qualquer caso de evasão de imposto, ficando estes solidariamente responsáveis pelo debito, sem prejuízo das penas em que incorrerem, podendo qualquer deles, individualmente, responder ao processo fiscal pertinente.

ART. 97 - O contribuinte substituto recolherá, através da matriz ou filial, conforme o caso, o imposto retido do contribuinte substituído, deste Estado, em guia própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da operação.

§ 1º - Nas operações cujo pagamento pelo substituido deste Estado seja efetuado apôs 30 (trinta) dias da data da saída real ou simbólica das mercadorias, o imposto de que trata este artigo será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da operação.

§ 2º - Constitui apropriação indébita o não recolhimento, no prazo estabelecido neste, artigo, do imposto retido pelo contribuinte substituto, inclusive nas operações interestaduais.

ART. 98 - O Secretário da Fazenda poderá excluir da condição de contribuinte substituto os comerciantes atacadistas de que cuida o inciso VI do artigo 94 para restabelecimento da norma de pagamento do imposto pelo produtor no ato da sarda das mercadorias, independentemente da responsabilidade de terceiros.

ART. 99 - A pessoa que realizar comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, sempre que Ingressar em qualquer localidade deverá apresentar - se à repartição fiscal, exibindo a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto de seu comércio.

§ 1º - Os comerciantes ambulantes que conduzirem mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo, para revenda no território baiano, recolherão o imposto devido pela revenda, por antecipação, no primeiro Posto Fiscal em que transitarem ou onde forem encontrados exercendo suas atividades.

§ 2º - O imposto será calculado sobre o valor constante do documento fiscal, ao qual se agregará um dos percentuais abaixo especificados, admitida a dedução do crédito destacado no documento fiscal originário:

a) - perfumarias, jóias e artigos de armarinho.   80%

b) - ferragens/ louças, vidros, eletrodo mestiços e móveis        60%

c)   - tecidos e seus artefatos         40%

d) - cereais e estivas       20%

e)   - outras mercadorias  30%

§ 3º - Se as mercadorias estiverem desacompanha das de documentação fiscal o imposto será cobrado sobre seu valor total, com agregação do percentual correspondente e aplicação das penalidades legais.

CAPÍTULO III -
DA INSCRIÇÃO

ART. 100 - Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciarem suas atividades, mesmo temporariamente:

I -                               os comerciantes, os industriais e os produtores;

II -                             as empresas de construção;

III –                           as cooperativas;

IV –                           os leiloeiros;

V –                             os ambulantes;

VI -                            as         companhias de armazéns gerais, frigoríficos e empresas transportadoras de mercadorias;

VII –                          os contribuintes substituídos;

VIII –                        os representantes e mandatários;

IX –                           as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, deposito, fábrica ou outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

§ 2º - Excluem - se do disposto no inciso VIII deste artigo os representantes e mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado para os respectivos adquirentes.

§ 3º - A imunidade, não incidência ou isenção do imposto não exonera o comerciante, industrial ou o produtor da obrigação de inscrever-se e do cumprimento das obrigações acessórias prevista neste Regulamento.

ART. 101 - A inscrição será requerida em formulário adotado pela Secretaria da Fazenda, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I -                               original ou fotocopia do contrato de, locação ou documento jurídico que autorize a utilização do imóvel, ou comprovante de sua propriedade;

II -                             original ou fotocópia do contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial, ou documento de identidade, quando se tratar de pessoa física;

III -                            ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV -                            comprovante de pagamento da contribuição sindical.

ART. 102 - Os interessados comprovarão perante a repartição fiscal todas as informações constantes do formulário de inscrição e quaisquer outras que lhes forem solicitadas.

ART. 103 - O pedido de inscrição será entregue, tanto na Capital quanto no Interior, diretamente à Delegacia Regional da situação do interessado.

ART. 104 - Deferido o pedido, a repartição fornecerá ao contribuinte a "ficha de inscrição", que será emitida em uma única via, da qual constará:

I -                               número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II -                             número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III -                            firma ou razão social;

IV -                            endereço completo;

V -                             nome do município;

VI -                            código de atividade;

ART. 105 - Ocorrendo perda, extravio ou dilaceração da "ficha de inscrição", será expedida segunda via, a requerimento do interessado, por meio do formulário de inscrição.

ART. 106 - Em todos os casos de fusão, incorporação, transformação, aquisição ou mudança de local, o contribuinte preencherá o formulário de inscrição, anexando a "ficha de inscrição" anterior, continuando a usar os mesmos livros fiscais, apôs transferi-los para seu nome, conforme disposto no artigo 227 deste Regulamento.

ART. 107 - Não será exigida inscrição de preposto de empresas comerciais ou industriais que operem com o sistema de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, observado o disposto no artigo 266.

ART. 108 - A Secretaria da Fazenda poderá instituir inscrição especial para os contribuintes substituídos, para os incluídos no regime de estimativa e para outros ramos de atividade, quando considerar conveniente aos interesses da administração.

ART. 109 - Far-se-á o cancelamento da inscrição:

I -                               quando ocorrer o encerramento de atividade do contribuinte, a seu requerimento;

II -                             quando ocorrer falência, após a comunicação do Juízo competente;

III -                            por motivos relacionados com a lei de economia popular ou com a segurança nacional;

IV -                            quando ocorrer desaparecimento da firma ou razão social;

V -                             quando ficar comprovado, através de procedimento fiscal, que o contribuinte não exerce sua atividade no endereço indicado;

VI -                            por conveniência da administração fazendária.

Parágrafo Único - Aplicar - se - á o disposto no inciso VI deste artigo sempre que:

a) - o Fisco Federal cancelar o C.G.C;

b) - o contribuinte substituto deixar de recolher até o ultimo dia útil do mês subsequente o imposto descontado do substituído;

c)   - ficar comprovado que o contribuinte agiu fraudulentamente;

d) - o contribuinte deixar de recolher os impostos estaduais por período superior a 180 (cento e oitenta dias).

ART. 110 - Os pedidos de baixa de inscrição serão dirigidos à Delegacia Regional onde o contribuinte seja jurisdicionado, que encaminhará o processo à Fiscalização para exame da situação fiscal do requerente e adoção, quando necessário, das medidas cabíveis para sua regularização, submetendo a matéria, com seu parecer, ao despacho final da autoridade competente.

§ 1º - O funcionário fiscal que instruir processo de baixa de inscrição informará, obrigatoriamente, se o contribuinte encaminhou à repartição autenticadora os talões de notas fiscais que não tenham sido utilizados, com indicação dos números, séries e subséries, bem como se foram canceladas as notas não utilizadas dos talões em uso.

§ 2º - A Coordenação de Informações Econômico - Fiscais terá ciência dos cancelamentos e baixas de inscrição, transferência de local ou qualquer alteração no cadastro do contribuinte, através de ofício da autoridade concessora, para as devidas anotações.

§ 3º - As Delegacias Regionais juntarão ao relatório mensal um demonstrativo das alterações verificadas no Cadastro de Contribuintes, em decorrência de baixa ou cancelamento de inscrição e inclusão de novas inscrições, o qual será encaminhado á Coordenação de Informações Econômico - Fiscais.

§ 4º - Não será deferido pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontre em débito com a Fazenda Estadual.

ART. 111 - O número de inscrição do contribuinte e inalterável, enquanto for julgado conveniente a administração fazendária.

Parágrafo Único - Os números de inscrição que se vagarem não serão preenchidos senão após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício em que ocorrerem, salvo decisão em contrário do Secretario da Fazenda.

ART. 112 - Os processos relativos a alteração de razão social, fusão, incorporação, transferência, cancelamento ou baixa de inscrição serão deferidos após ouvida a Fiscalização.

ART. 113 - As Delegacias Regionais manterão atualizado o registro dos contribuintes das respectivas jurisdições, por meio de livro ou através de listagens emitidas por computador e fornecidas pela Coordenação de Informações Econômico Fiscais.

ART. 114 - A "ficha de inscrição" será entregue ao contribuinte mediante a devolução da ficha de protocolo que lhe será entregue quando do pedido de inscrição.

CAPÍTULO IV -
DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL

ART. 115 - Os produtores agropecuários, não equiparados a comerciantes e industriais, inscrever-se-ão no Cadastro de Produtor Rural, através da repartição em cuja circunscrição se achar situado o imóvel.

Parágrafo Único - Compete ao Secretário da Fazenda determinar o prazo para inscrição, podendo estabelecer datas diferentes para cada Região Fiscal.

ART. 116 - A inscrição será requerida através do formulário "CADASTRO DS PRODUTOR RURAL".

Parágrafo Único - A repartição fornecerá o respectivo cartão de inscrição de Produtor, segundo modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda.

ART. 117 - Além do documento a que alude o "caput" do artigo anterior, serão exigidos:

I -                               Declaração de Produtos de Terceiros;

II -                             Alteração de Cadastro Rural;

III -                            Termo de Verificação de Estoque;

IV -                            Certificado de Crédito do ICM;

V -                             Autorização para Despacho.

ART. 118 - A "Declaração de Produtos de Terceiros" será entregue juntamente com o pedido de inscrição do proprietário, ou até 8 (oito) dias da entrada do produto, quando ocorrer apôs o cadastramento do imóvel.

ART. 119 - A "Alteração de Cadastro Rural" será apresentada anualmente, na data estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, à repartição em que se achar inscrito o produtor.

ART. 120 - O "Termo de Verificação de Estoque" será preenchido pelo funcionário que proceder à verificação, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I -                               1a. via - ao produtor;

II -                             2a. via - à Inspetoria;

III -                            3a. via - à Coletoria.

ART. 121 - O "Certificado de Crédito do ICM" será emitido pela Coletoria a vista dos documentos relativos à entrada de animais e insumos, em 3 (três) vias, que se destinam:

I - 1a. via - ao contribuinte;

II - 2a. via* - à Inspetoria;

III - 3a. via - à Coletoria.

§ 1º - Os lançamentos somente serão feitos pela Coletoria em que o produtor se achar inscrito, onde os documentos ficarão depositados ate a salda dos produtos.

§ 2º - Não serão considerados para quaisquer efeitos fiscais os documentos referidos no "caput" deste artigo que não tenham sido apresentados no momento da inscrição, ou dentro do prazo de 08 (oito) dias conta dos da entrada dos animais ou insumos.

ART. 122 - A "Autorização para Despacho" será apresentada pelo representante do produtor, quando este não puder comparecer à repartição.

ART. 123 - Quando o imóvel estiver também situado em território de outra unidade da Federação, será anexada ao documento de que trata o artigo 101 a "Declaração de Propriedade Ambígua".

ART. 124 - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural é indispensável ao gozo de qualquer isenção ou diferimento previsto na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

ART. 125 - As repartições fazendárias não poderão fornecer ou visar documento de interesse do produtor não inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a partir da data em que for posto em execução o cadastramento na respectiva Região Fiscal.

ART. 126 - Os produtores que não se inscreverem no prazo que for estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, ou que não prestarem as informações solicitadas pelo Fisco, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo Único - As empresas Agro-Pecuárias, equiparadas a comerciantes e industriais, também prestarão as informações a que se refere o "Caput" deste artigo.

TÍTULO III -
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I -
DAS FORMAS DE PAGAMENTO

ART. 127 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e não cumulativo, correspondendo o montante a recolher a diferença a maior, em cada período mensal, entre o imposto incidente sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente ás mercadorias nele entradas.

ART. 128 - A importância a pagar será recolhida ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte ou a estabelecimento bancário autorizado, mediante guia de recolhimento de modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - Quando ocorrer saldo credor, num período, será ele transportado para o período ou períodos seguintes.

ART. 129 - O imposto será recolhido contra Documento de Arrecadação Estadual na saída das mercadorias a que se referem o artigo 71 e o inciso IX do artigo 94, quando o vendedor não se achar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes.

ART. 130 - Nos casos de mercadorias importadas do exterior, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de guia em separado.

ART. 131 - O imposto retido pelo contribuinte substituto será por este recolhido através de guia especial, devendo ser preenchida relação única, discriminativa das operações realizadas em cada município.

CAPÍTULO II -
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

ART. 132 - O pagamento do imposto dar-se-á:

I -                               pelos comerciantes e industriais sujeitos ao regime normal do pagamento, nos prazos fixados em tabela expedida pela Secretaria da Fazenda;

II -                             pelos contribuintes substitutos, na forma do artigo 94;

III -                            pelo importador de mercadoria procedente do exterior e desembarcadas:

a) - em portos deste Estado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para as obrigações tributárias normais do contribuinte;

b) - em portos de outros Estados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a data da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador;

c)   - em portos situados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste na forma do artigo 95, § 6º.

IV -                            pelos produtores, quando não substituídos, em suas obrigações fiscais, no momento da saída da mercadoria;

V -                             no ato do registro ou transferência do veículo, quando a operação estiver enquadrada no artigo 71, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data do documento de aquisição, exceto quando se tratar de saída de estabelecimento de contribuinte regularmente inscrito, com emissão de Nota Fiscal, caso em que o recolhimento obedecera o prazo previsto na respectiva tabela de pagamento.

§ 1º - Nos casos de encerramento de atividade, o imposto devido sobre o estoque existente será recolhido no ato da apresentação do requerimento à repartição fiscal da situação do contribuinte, observado o disposto no artigo 70.

§ 2º - Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido no mês subsequente, observada a respectiva tabela de pagamento.

§ 3º - Os contribuintes que operam exclusivamente em determinados períodos, tais como festas natalinas, carnavalescas, juninas e outras, em estabelecimentos provisórios, recolherão o imposto antecipadamente, aplicando - se os percentuais estabelecidos no § 4º do artigo 95.

CAPÍTULO III -
DO CRÉDITO FISCAL

SEÇÃO I -
NORMAL

ART. 133 - Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração:

I -                               o valor do imposto destacado na 1a. via da Nota Fiscal, relativo às mercadorias recebidas para comercialização;

II -                             o valor do imposto destacado na 1a. via da Nota Fiscal, relativo as materias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos para emprego em processo de produção ou industrialização;

III -                            valor correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobro Minerais pago sobre o produto entrado no estabelecimento industrial consumidor;

IV -                            a parcela do imposto que corresponder à aplicação da alíquota vigente sobre o valor da aquisição de telas e sacos fabricados com juta, cuja saída do fabricante estiver isenta na forma do inciso XXXI do artigo 5º.

§ 1º - O imposto relativo a mercadoria devolvida por contribuinte ou consumidor poderá ser creditado independente de autorização fiscal, desde que obedecidas as normas estabelecidas dos artigos 270 e 271.

§ 2º - No caso de imposto destacado a maior no documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto corretamente calculado.

§ 3º - Na hipótese do imposto calculado, a menor, será creditado o valor destacado na 1a. via da Nota Fiscal, assegurado, entretanto, ao contribuinte o direito de creditar se da diferença mediante apresentação de Nota Fiscal complementar emitida pelo vendedor.

§ 4º - Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao Imposto, inclusive correção monetária.

ART. 134 - É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto originário de mercadorias entradas no estabelecimento, nos seguintes casos:

I -                               para integrar o ativo fixo;

II -                             para utilização ou consumo do próprio estabelecimento;

III -                            para acondicionamento, integração ou consumo em processo de industrialização de produtos cuja saída não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

IV -                            para aplicação ou consumo no processo de industrialização, desde que não se integrem ao produto final;

V -                             quadro acompanhadas de documentação inidônea ou que não contenha em desta que o valor do imposto.

VI -                            para comercialização, quando a salda não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

VII -                          quando do documento fiscal constar como destinatário estabelecimento diverso daquele em que deu entrada a mercadoria, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.

§ 1º - O contribuinte procedera ao estorno do crédito em sua escrita fiscal, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou industrialização:

a) - passarem a integrar o ativo fixo ou forem utilizadas no consumo do próprio estabelecimento;

b) - perecerem, deteriorarem, ou forem objeto de furto ou roubo.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria - prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam os artigos 4º, inciso I, e 5º, incisos XXIII e XXVI.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às matérias - primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, assim entendido o definido no § 8º do artigo 65.

§ 4º - Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, somente será admitido o credito até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda.

§ 5º - O Secretário da Fazenda poderá determinar a exclusão do crédito referente a mercadorias entradas no estabelecimento do contribuinte, ainda que destacado no documento fiscal, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

§ 6º - A disposição do parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968, e baseada em lei estadual promulgada até a mesma data.

§ 7º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

§ 8º - Será obrigatório o estorno do crédito do imposto resultante das entradas de matérias-primas ou produtos empregados no processo de industrialização de telas e sacos fabricados com juta, cujas saídas estejam isentas na forma do inciso XXXII do artigo 5º.

§ 9º - Não se exigira a estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na fabricação dos produtos referidos no inciso XLII do artigo 5º.

§ 10 - Nas saídas, entretanto, para o exterior dos produtos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso XLII do artigo 5º, será exigido o estorno em percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre as matérias-primas empregadas na sua fabricação.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, se diferido ou suspenso o tributo em relação às entradas das matérias-primas, será exigido o pagamento do imposto diferido ou suspenso na proporção ali prevista.

§ 12 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às matérias-primas empregadas no processo de industrialização de Óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho, quando saídos para o exterior.

§ 13 - será exigido, porém, o pagamento do imposto, nas saídas para o exterior, de soja, de milho, de sorgo, de amendoim e de amêndoa de babaçu.

ART. 135 - Fica facultado aos restaurantes, estabelecimentos similares e empresas fornecedoras de refeições prontas o direito de utilização do credito fiscal do imposto equivalente à aplicação da alíquota interna vigente sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento), observadas as instruções baixadas pela Secretaria da; Fazenda.

Parágrafo Único - Aplica - se também o disposto deste artigo às entradas de mercadorias com redução de base de calculo, na mesma proporção da redução concedida.

ART. 136 - Nas operações de remessa para o exterior de produtos "in natura" ou beneficiados, exceto aqueles cujos contribuintes tenham optado pelo regime de diferimento, somente será permitida a utilização do crédito do imposto equivalente a igual quantidade do mesmo produto anteriormente adquirido.

§ 1º - Em se tratando de produto sujeito a quebra de peso, o crédito será calculado, em cada embarque, sobre a quantidade originaria que o produziu, devendo ser verificado pelo Fisco, no fim de cada exercício ou safra, se o crédito utilizado corresponde efetivamente ao valor global do imposto pago na aquisição.

§ 2º - É vedado o uso do crédito do imposto a que se refere este artigo para qualquer outra finalidade, devendo o valor correspondente ao excesso porventura existente ser estornado mensalmente na escrita fiscal do estabelecimento exportador.

§ 3º - Nos casos de exportação de produtos industrializados, também será estornado o valor do crédito correspondente devendo, nas operações internas.ou interestaduais, q crédito indicado em cada mês representar o percentual exato da matéria-prima utilizada para a quantidade vendida.

ART. 137 - É vedado ao contribuinte substituto (vendedor) creditar-se do imposto cobrado antecipadamente do contribuinte substituído (comprador).

ART. 138 - Em nenhuma hipótese será permitida a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, inclusive quando existente à data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

SEÇÃO II -
ESPECIAL E ACUMULADO

ART. 139 - De conformidade com as disposições desta Seção, os estabelecimentos industriais poderão utilizar para pagamento de suas obrigações normais no período, os créditos do ICM gerados mensalmente em razão das seguintes ocorrências:

I -                               entradas de matérias - primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de produtos industrializados que sejam objeto de saldas para o Exterior, excetuados aqueles cujo estorno é obrigatório, na forma do § 3º do artigo 134;

II -                             entradas de matérias - primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, cujas saldas estejam isentas, até 31 de dezembro de 1974, de acordo com o inciso XXIII do artigo 5º;

III -                            crédito fiscal de incentivo à exportação, de valor equivalente ao da aplicação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o limite máximo da alíquota do ICM vigente, calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, nas exportações de produtos industrializados para o Exterior, e que gozem dos incentivos fiscais previstos na legislação federal pertinente.

§ 1º - Aplicam-se às saídas referidas no inciso I deste artigo, as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 4º.

§ 2º - Mediante prévio requerimento do beneficiário, o disposto no inciso III deste artigo é extensivo às operações internas que estejam amparadas pelos incentivos previstos no Decreto-Lei federal nº 1.171, de 02 de junho de 1971.

§ 3º - Estão excluídos do benefício constante do inciso III as exportações dos seguintes produtos:

a) - café torrado, moído ou descafeinado;

b) - chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;

c)   - extrato ou essência de café;

d) - madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;

e)   - madeira simplesmente esquadriada;

f)   - madeira simplesmente serrada longitudionalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;

g) - açúcar da cana c melaço comestível;

h) - óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja.

§ 4º - O crédito fiscal a que alude o inciso III fica condicionado à prova de que a mercadoria foi efetivamente exportada para o Exterior, não alcançando as saídas para as Zonas Francas.

ART. 140 - Os créditos fiscais mencionados no artigo anterior poderão também ser utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:

I -                               entrada de mercadorias importadas do Exterior;

II -                             denúncia espontânea do contribuinte;

III -                            apuração fiscal;

IV -                            contribuinte substituído pelo próprio estabelecimento.

ART. 141 - Na impossibilidade de utilização do crédito fiscal de acordo com os artigos anteriores, poderá o estabelecimento industrial transferi-lo:

I -                               a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na fabricação dos produtos mencionados nos incisos I e II do artigo 139 e de bens destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações;

II -                             a estabelecimento de empresa interdependente, situada neste Estado, como definida na legislação federal (Regulamento do IPI);

III -                            a qualquer empresa situada no Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado, pela recebedora do crédito, para pagamento, em conjunto ou isoladamente, de multas, juros e correção monetária, e que o imposto seja recolhido de uma só vez pela empresa devedora;

IV -                            a qualquer empresa situada no Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente vinculado à aquisição de ações de empresas novas.

ART. 142 - Os créditos fiscais que se tenham constituído na forma do disposto no artigo 139, a partir de 24 de julho de 1971, e que não tenham sido utilizados anteriormente, por força de disposições constantes de legislação anterior, constituem sal dos credores acumulados e poderão ser aplicados de acordo com o constante desta Seção.

ART. 143 - Os créditos gerados em cada mês, na forma do artigo 139 e aqueles referidos no artigo anterior serão lançados, discriminadamente, em livro "Registro de Apuração do ICM", de uso especial para esse fim, e sua utilização nas obrigações normais do estabelecimento independe de autorização fiscal.

Parágrafo Único - O credito utilizado de acordo com o disposto neste artigo será deduzido do existente no livro especial, e lançado no "Registro de Apuração do ICM" de uso regular, no item 007 - "Outros Créditos".

ART. 144 - A utilização do crédito fiscal para os fins dos artigos 140, 141 e 149 dependerá de prévia expedição, pela Delegacia Regional, de "Certificado de Crédito do ICM", a requerimento do contribuinte, no qual indicará o fim especifico a que se destina, valor a ser utilizado ou transferido, nome, endereço, numero de inscrição estadual e no CGC, do beneficiário.

ART. 145 - O estabelecimento que transferir crédito a outro, conforme as normas desta Seção, deduzirá do saldo credor existente no Livro especial a que se refere o artigo 143, o valor do credito transferido, anotando o numero do respectivo "Certificado de Crédito do ICM".

Parágrafo Único - O estabelecimento beneficiário do crédito fiscal transferido efetuara o lançamento do respectivo valor no livro "Registro de Apuração do ICM", item 007 - "Outros Créditos", repetindo esse lançamento no verso do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - relativo ao mesmo período.

ART. 146 - Na hipótese de utilização do crédito pelo próprio estabelecimento, para o fim previsto no inciso I do artigo 140, o valor do "Certificado de Crédito do ICM" será também lançado no Item 007 - "Outros Créditos" -, do livro "Registro de Apuração do ICM", de uso regular.

Parágrafo Único - Nos demais casos do artigo 140, uma das vias do "Certificado de Crédito do ICM" deverá ser anexado ao requerimento de pagamento, para posterior verificação pelo Fisco, que lavrará Termo no livro apropriado.

ART. 147 - A expedição do "Certificado de Crédito do ICM" e o disposto no artigo 143 não implicam em reconhecimento da legitimidade do crédito gerado, nem em homologação de seus lançamentos, que ficam sujeitos a posterior verificação fiscal.

ART. 148 - Salvo autorização do Secretário da Fazenda, é vedada a retransferência de crédito para e estabelecimento de origem ou para terceiros.

ART. 149 - Os estabelecimentos industriais que possuam saldos credores acumulados e que não tenham tido condições de aplicá-los dentro do disciplinado nesta Seção, poderão pleitear a sua restituição, que será feita através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Bahia, de prazo superior a 1 (um) ano, observada a legislação pertinente.

ART. 150 - Mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao credito fiscal gerado, o estabelecimento industrial remetera a Delegacia Regional de sua jurisdição, um demonstrativo dos lançamentos realizados no livro "Registro de Apuração do ICM" especial.

SEÇÃO III -
PRESUMIDO

ART. 151 - Poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 1982, ao estabelecimento fabricante de chapas de madeira aglomerada, revestidas ou não compensados, fibras e laminados de madeira; formol e resinas (compostas de uréia, melamina, formol e cresol à base de formol), autorização para lançar, a título de crédito fiscal presumido, na apuração mensal do imposto devido, a quantia correspondente a 9% (nove por cento) do valor das saídas efetuadas no período, com os aludidos produtos.

Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo somente alcança o estabelecimento que comprovar sua regularidade fiscal-tributária, inclusive através de certidão negativa de débito fiscal.

ART. 152 - Ao efetuar - se a apuração do imposto devido, o estabelecimento beneficiário devera indicar, nos livros fiscais próprios, no Documento de Arrecadação Estadual - DAE e na Guia de Informação e Apuração do ICM, a parcela do crédito fiscal presumido e o número do processo de autorização.

ART. 153 - O estabelecimento que já se encontrar em gozo de incentivos e/ou reduções de base de cálculo, pertinentes à matéria - prima entrada, concedidos por legislação anteriores, poderá optar pelo sistema previsto no artigo 151, vedada, entretanto, a cumulatividade de benefícios.

ART. 154 - O enquadramento do estabelecimento nas disposições desta Seção, dependera de expressa autorização do Secretário da Fazenda, à vista de requerimento específico e de opção pelo sistema desejado, nele juntando a prova de regularidade fiscal-tributária e a certidão negativa de débito fiscal.

ART. 155 - A autorização concedida será cancelada em qualquer época, desde que se constate irregularidade praticada por qualquer beneficiário, em proveito próprio ou de terceiros.

CAPÍTULO IV -
DA RESTITUIÇÃO

ART. 156 - O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:

I -                               cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

II -                             erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

III -                            reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

ART. 157 - A restituição do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

ART. 158 - A restituição total ou parcial do imposto da lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

ART. 159 - O interessado requererá a restituição ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido com o original do documento comprobatório do pagamento.

ART. 160 - Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição poderá ser feita através de compensação, pela utilização do imposto como crédito fiscal do estabelecimento, desde que devidamente autorizada pelo Diretor do Departamento Geral das Rendas.

ART. 161 - Não será restituído o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal do estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO V -
DA CORREÇÃO EONETÁRIA

ART. 162 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos débitos fiscais da união.

§ 1º - A correção monetária prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o débito fiscal, aplicando-se o coeficiente correspondente ao trimestre em que os tributos deveriam ter sido pagos.

§ 2º - Os débitos fiscais parcelados terão suas parcelas mensais corrigidas monetariamente na forma deste artigo.

§ 3º - No caso de Auto de Infração em que haja apenas multa a recolher, a correção monetária será iniciada a partir do término do prazo de pagamento fixado na respectiva intimação.

§ 4º - No pagamento de Auto de Infração ou pagamento espontâneo de débito em atraso, que se refira a imposto vencido em trimestres diferentes, aplicar-se-á o coeficiente correspondente a cada trimestre, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.

§ 5º - Em se tratando de apuração de diferenças do imposto, de exercícios passados, sem caracterização do trimestre em que deveriam ter sido pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último trimestre do respectivo exercício.

§ 6º - A correção monetária aplica - se, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado o seu valor no Departamento do Tesouro e Dívida Pública.

§ 7º - O depósito referido no parágrafo anterior será restituído no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que for dada entrada do pedido no protocolo da Secretaria da Fazenda, desde que a exigência seja julgada indevida, por decisão transitada em julgado.

§ 8º - Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, o depósito será restituído com correção monetária, na forma estabelecida neste artigo.

§ 9º - As multas previstas na legislação serão calculadas sobre o respectivo montante do imposto corrigido monetariamente e os juros de mora sobre o valor originário.

TÍTULO IV -
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I -
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

ART. 163 - Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I -                               Nota Fiscal, modelo 1;

II -                             Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III -                            Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV -                            Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V -                             Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5.

Parágrafo Único - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrantes deste decreto.

ART. 164 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à maquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

a) - omitir indicações;

b) - não seja legalmente exigido para a respectiva operação;

c)   - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

d) - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 2º - Relativamente nos documentos referidos e permitido:

a) - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

b) - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhe prejudiquem a clareza;

c)   - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.

ART. 165 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.

ART. 166 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

ART. 167 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, e enfeixados em blocos ou talões uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos ou talões, as Notas Fiscais ou Notas - Faturas ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco ou talão será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º - Os blocos ou talões serão utilizados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco ou talão será utilizado sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agencia, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais Faturas, numeradas tipo graficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzido em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.

§ 6º - É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

ART. 168 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 163 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes series:

I - "A" - Nota Fiscal modelo 1, na saída das mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - "B" - Nota Fiscal modelo 1, na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - "C" - Nota Fiscal modelo 1, na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - "D" - Nota Fiscal - Venda a Consumidor,modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada, prevista no artigo 211 deste Regulamento, quando autorizado que esta substitua aquela, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, na entrada de mercadorias no estabelecimento.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º - Na hipótese da emissão de ã documentos fiscais por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:

a) - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Serie Única";

b) - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA", apôs a letra indicativa da serie.

§ 4º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.

§ 5º - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à maquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 6º - Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

a) - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

b) - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

c)   - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

d) - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

e)   - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

f)   - venda a contribuinte substituído.

§ 7º - Na hipótese dc item "b" do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra comum a todos os revendedores, para as operações de venda.

§ 8º - O disposto no § 6º não se aplica:

a) - aos produtores agropecuários;

b) - aos contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no § 3º.

§ 9º - O Fisco poderá restringir o numero das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do numero de empregados.

ART. 169 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário continuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referências, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - - O disposto neste artigo não se aplica, em qualquer hipótese, ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou tenha dado trânsito à mercadoria.

ART. 170 - As Notas Fiscais a que se referem os incisos I, III e IV do artigo 163 só poderão ser utilizadas depois de previamente autenticadas, pela Delegacia Regional da situação de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo Único - será dispensada a autenticação prévia quando as Notas Fiscais forem emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados ou em formulários contínuos.

ART. 171 - É obrigatória a emissão de documentos fiscais, e aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigadas a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

ART. 172 - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

ART. 173 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo 163, exceto o inciso II, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão ser impressos mediante autorização previa da Delegacia Regional da jurisdição do contribuinte.

Parágrafo Único - Caberá também a autorização prévia quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

ART. 174 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas:

I -                               denominação "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS";

II -                             número de ordem;

III -                            nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV -                            nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V -                             espécie de documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI -                            identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII -                          assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII -                         data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

IX -                            número de ordem da repartição.

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I e III serão impressas e o inciso VIII constará apenas da 3a. via do formulário.

§ 2º - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após concedida a autorização, terão os seguintes destinos:

a) - 1a. via - repartição fiscal;

b) - 2a. via - estabelecimento usuário;

c)   - 3a. via - estabelecimento gráfico.

§ 3º - No caso de situar-se o estabelecimento gráfico em outra unidade da Federação, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas.

ART. 175 - O contribuinte que emitir Notas Fiscais referidas nos incisos I, III e IV do artigo 163, comunicará, através de memorandum, à Delegacia Regional de sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia do mês imediato ao trimestre de sua emissão, os números inicial e final de cada modelo e subsérie utilizados durante o trimestre, identificados os meses correspondentes, de modo que não se interrompa a sequência numérica.

Parágrafo Único - Quando não ocorrer expedição de Notas Fiscais durante o trimestre ou em algum mês deste, o contribuinte deverá, também, comunicar esta circunstância.

CAPÍTULO II -
DA NOTA FISCAL

ART. 176 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I -                               sempre que promoverem a salda de mercadorias;

II -                             na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

ART. 177 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I -                               denominação "NOTA FISCAL";

II -                             o numero de ordem, a serie e subsérie e o número da via;

III -                            a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);

IV -                            a data da emissão;

V -                             o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI -                            o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII -                          a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII -                         a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX -                            a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

X -                             os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

XI -                            a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

XII -                          a base de calculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo e no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos do imposto;

XIII -                         a importância do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV -                         o nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XV -                           a forma de acondicionamento dos produtos, bem como a marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVI -                         o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas.

§ 2º - É vedado o destaque do ICM na Nota Fiscal quando seu emitente não esteja sujeito ao recolhimento do tributo.

§ 3º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem do romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionara, na nota, o numero, a data do romaneio e, neste, o numero, a série e subsérie e a data daquela.

§ 4º - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o numero, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 5º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 6º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser "Nota Fiscal - Fatura".

§ 7º - Serão dispensadas as indicações do inciso V quando a Nota Fiscal for fornecida e visada por repartição fiscal do Estado.

ART. 178 - A Nota Fiscal será emitida:

I -                               antes de iniciada a saída das mercadorias;

II -                             no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III -                            antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que a representem, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados.

§ 1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "B" do inciso III, deverão ser mencionados o número, série o subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador, ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

ART. 179 - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I -                               no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto sobre Circulação de Mercadorias deve incidir sobre o todo;

II -                             no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

III -                            na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV -                            para lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

V -                             no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos;

VI -                            na saída de mercadorias para demonstração ou exposição, com destaque do imposto, assegurado ao remetente, no retorno das mercadorias, o direito ao crédito do imposto lançado.

VII -                          nas vendas a consumidor, à vista ou a prazo, em que as mercadorias não sejam retiradas pelo comprador.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

a) - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço da venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

b) - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a serie e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessárias da regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento.

§ 4º - Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:

a) - a falta de selos caracteriza sarda de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

b) - o excesso de selos caracteriza sarda de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 5º - A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 6º - Ocorrida a venda da mercadoria em exposição ou demonstração, o vendedor emitirá Nota Fiscal definitiva, com destaque do imposto, creditando-se do anteriormente pago, observada a norma do parágrafo seguinte.

§ 7º - O direito à utilização do credito fiscal na hipótese do parágrafo anterior ê condicionado à emissão de Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 179.

ART. 180 - Na salda de mercadorias com destino a deposito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor das mercadorias;

II -                             natureza da operação: "Outras saídas - remessa para deposito fechado";

III -                            dispositivo legal que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

ART. 181 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor das mercadorias;

II -                             natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III -                            dispositivo legal que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

ART. 182 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza da operação;

III -                            destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido:

IV -                            circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitira Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c)   - número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal emitida.pelo estabelecimento depositante;

d) - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

ART. 183 - Na sarda de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I -                               como destinatário, o estabelecimento depositante;

II -                             no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado:

§ 1º - O depósito fechado deverá:

a) - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entrada;

b) - apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

a) - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 103, mencionando, ainda, numero e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c)   - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3º - O deposito fechado deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item "a" do § 1º, o numero, a serie e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item "b" do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

ART. 184 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor das mercadorias;

II -                             natureza da operação: "Outras saídas - remessa para deposito";

III -                            dispositivo legal que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 183 deste Regulamento.

ART. 185 - Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém gerai emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor das mercadorias;

II -                             natureza da operação "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III -                            dispositivo legal que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

ART. 186 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza da operação;

III -                            destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;

IV -                            circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipóteses deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) - natureza da operação: "Outras saídas retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c)   - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

d) - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º - O armazém geral indicara no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 19 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

ART. 187 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza da operação;

III -                            indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) - do dispositivo legal que prevê a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

b) - do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

c)   - do dispositivo legal que prevê e diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

d) - da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV -                            circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operarão, que corresponderá ao do documento fiscal, emitido polo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c)   - numero e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inserção estadual deste;

d) - número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos e, especialmente:

a) - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário;

b) - número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, referida no inciso III deste artigo, quando for o caso;

c)   - número, serie e subserie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

ART. 188 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza da operação;

III -                            circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitira:

I -                               Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c)   - numero, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e numero de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM ê de responsabilidade do armazém geral".

II -                             Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuido por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) - natureza da operação: "Outras saldas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c)   - número, serie e subserie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento de positante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I.

§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item I do parágrafo anterior.

§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o item I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando na colega própria, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

ART. 109 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza da operação;

III -                            declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV -                            circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias emitira Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c)   - numero e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inserção estadual deste;

d) - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - número e data da Nota Fiscal Emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;

b) - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

c)   - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

ART. 190 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               como destinatário, o estabelecimento depositante;

II -                             valor da operação;

III -                            natureza da operação;

IV -                            local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V -                             destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

a) - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

b) - apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

a) - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

b) - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva as mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 152, mencionando, ainda, o numero e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c)   - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º - O armazém geral devera acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item "a" do § 1º, O número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item "b" do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

ART. 191 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contento os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               como destinatário estabelecimento depositante;

II -                             valor da operação;

III -                            natureza da operação;

IV -                            local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V -                             indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) - dos dispositivos legais que prevem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

b) - do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

c)   - dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

d) - da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§1º - O armazém geral devera:

I -                               registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II -                             apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetivadas mercadorias, remetendo - a ao estabelecimento depositante.

§2º - O estabelecimento depositante devera:

I -                               emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - numero e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) - número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

c)   - circunstância de que as mercadorias foram entregues ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II -                             emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 152 deste Regulamento, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III -                            remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º - O armazém geral devera acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do § 1º, o numero, serie e subserie e a data da Nota Fiscal referida no item II do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

ART. 192 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I -                               emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) - valor da operação;

c)   - natureza da operação;

d) - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e)   - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.

II -                             emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadorias, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operação;

b) - natureza da operação: "Outras saídas para depósito por conta e ordem de terceiros";

c)   - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) - número, série c subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, devera emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos é, especialmente:

a) - valor da operação;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c)   - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;

d) - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando - se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º - O armazém geral registrara a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

ART. 193. - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I -                               emitir Nota Fiscal de Produtor, contento os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) - valor da operação;

c)   - natureza da operação;

d) - local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e)   - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

f)   - indicação, quando for o caso, do numero e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

g) - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

h) - declaração, quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II -                             emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operação;

b) - natureza da operação: "Outras saídas para depósito por conta e ordem de terceiros";

c)   - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e)   - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

f)   - indicação, quando for o caso, do numero e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

g) - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

h) - declaração, quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I -                               emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - numero e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) - numero e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso I, alínea "f", do "caput" deste artigo, quando for o caso;

c)   - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inserção, estadual e no CGC, deste;

II -                             emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) – valor da operação;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para deposito";

c)   - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;

d) - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando - se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e numero de inscrição estadual deste;

III -                            remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item II do parágrafo anterior, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, bem como, o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

ART. 194 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza da operação;

III -                            destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;

IV -                            circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c)   - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

d) - nome, endereço e números de         inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que devera registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c)   - numero, serie e subserie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que devera registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

ART. 195 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, devera emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza da operação;

III -                            indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) - dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

b) - do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

c)   - dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

d) - da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV -                            circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando - se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo.

b) - natureza da operação: Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c)   - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

d) - número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b" deste artigo, quando for o caso.

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

I -                               emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) - número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b" deste artigo;

c)   - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II -                             emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operação, que correspondera ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c)   - número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.

§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

ART. 196 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -                               valor da operação;

II -                             natureza ôa operação;

III -                            circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I -                               Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral:

b) - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c)   - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

d) - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II -                             Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c)   - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;

d) - numero, serie e subserie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento desitante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o tem I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando - se na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, o numero, serie e subserie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) - valor da operação, que corresponderá ao Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

b) - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c)   - numero, serie e subserie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

ART. 197 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo.163.

ART. 198 - - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será emitida Nota Fiscal, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.

§ 2º - As 1a. e 2a. vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.

§ 3º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal sem indicação do imposto. Serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação constante da nota relativa à venda e, nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1a e 2as. vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.

§ 4º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o credito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do imposto pago.

ART. 199 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:

a) - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 145, constarão também o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c)   - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 145, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º - O estabelecimento industrializador devera:

a) - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 145, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas;

b) - efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o desta que do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

ART. 200 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I -                               emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo também, além das exigências previstas no artigo 145.

a) - a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II -                             emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no artigo 145.

a) - a indicação do numero, série e subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c)   - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado ao autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) - o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como credito, se for o caso.

ART. 201 - Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ê vedada e emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de Mercadorias.

ART. 202 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.

ART. 203 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I -                               a la. via acompanhara as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II -                             a 2a. via também acompanhara a mercadoria, devendo ser retida pelo Fisco, que visará obrigatoriamente a 1a. via;

III -                            a 3a. via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

ART. 204 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I -                               a 1a. via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II -                             a 2a. via será entregue diretamente pelo emitente:

a) - no caso de remessa, por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão:

b) - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando a remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III -                            a 3a. via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV -                            a 4a. via também acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará as 1a. e 3a. vias;

V -                             a 5a. via ficara presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigado o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

ART. 205 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I -                               se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 203;

II -                             se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque.

§ 1º - Na hipótese do inciso I as la. e 2a. vias acompanharão as mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues ao preposto fiscal, que reterá a 2a. via e visará a la., servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, as la. e 2a. vias acompanharão a mercadoria, juntamente com a via adicional, devendo ser retida a 2a. via no primeiro Posto Fiscal, que visará as demais.

ART. 206 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão o seguinte destino:

I -                               a 1a. via, depois de previamente visada, pela repartição fiscal a que estiver o contribuinte subordinado, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II -                             a 2a. via será entregue diretamente pelo emitente;

a) - no caso de remessa, por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b) - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma copia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhara ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III -                            a 3a. via, devidamente visada, acompanhara as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV -                            a 4a. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias ate o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no inciso I;

V -                             a 5a. via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;

VI -                            a 6a. via ficara presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 2º - A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4a. via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à repartição fiscal mencionada no inciso I, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.

§ 3º - Na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 4º - será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a 5a. via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V, cópia de uma das vias da Nota Fiscal.

§ 5º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

ART. 207 - Em substituição âs disposições contidas nos artigos 180 e 182, desde que o estabelecimento depositante e o depósito fechado se encontrem localizados no mesmo Município, poderá ser permitida, pela Delegacia Regional da jurisdição, à vista de requerimento especifico do contribuinte, a adoção do seguinte procedimento:

I -                               O estabelecimento depositante procederá de acordo com o disposto no artigo 180, desde que a Nota Fiscal de procedência da mercadoria não consigne ser o local de entrega o depósito fechado.

II -                             A fim de atender âs hipóteses constantes dos artigos 181 e 182, o depósito fechado dará salda das mercadorias depositadas, mediante simples apresentação da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na qual deverá constar a declaração de que cuida o inciso IV do artigo 182, cabendo ao depósito fechado consignar nas vias da referida Nota Fiscal a data da efetiva saída das mercadorias;

III -                            O deposito fechado manterá, apenas os livros fiscais de entrada e de saída, escriturando - os à vista das Notas Fiscais a que aludem os incisos I e II, as quais serão arquivadas, em pastas diversas, ficando dispensado das demais exigências acessórias.

Parágrafo Único - Para atendimento do previsto neste artigo, será emitida, pelo estabelecimento depositante, uma via adicional da Nota Fiscal respectiva.

CAPÍTULO III -
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

ART. 208 - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º - O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados devera atender à legislação própria.

§ 2º - Nas saldas de mercadorias para o consumidor, de valor ate Cr$10,00 (dez cruzeiros), será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal pelo total das operações realizadas durante o dia e procedido o seu lançamento no livro Registro de Saídas.

ART. 209 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I -                               a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";

II -                             o número de ordem, série e subsérie e o numero da via;

III -                            a data da emissão;

IV -                            o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V -                             a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI -                            os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII -                          o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, iv e VII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda e Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

ART. 210 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1a. via entregue ao comprador e a 2a. via presa ao bloco para exibição ao Fisco.

ART. 211 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Cupom de Maquinas Registradoras ou de Nota Fiscal Simplificada.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I -                               Cupom de Maquinas Registradoras;

a) - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b) - a data da emissão: dia, mês e ano;

c)   - o número de ordem da operação;

d) - o valor total da operação;

II -                             Nota Fiscal Simplificada:

a) - a denominação "NOTA FISCAL SIMPLIFICADA" e o número de ordem;

b) - a natureza da operação venda a consumidor;

c)   - a data da emissão: dia, mês e ano;

d) - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

e)   - valor total da operação;

f)   - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva serie e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 2º - As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "f" do item II do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - Poderão emitir Nota Fiscal Simplificada independente de autorização, além dos contribuintes incluídos no Regime de Estimativa, os seguintes estabelecimentos: tulhas, padarias, bares, bombonieres, restaurantes, buates, cafés, tavernas, cantinas, sorveterias, lanchonetes e armarinhos.

CAPÍTULO IV -
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

ART. 212 - os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:

I -                               novas ou usadas, remetidas, a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

II -                             em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III -                            em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição;

IV -                            em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V -                             estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI -                            devolvidas por consumidor;

VII -                          em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

a) - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

b) - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

c)   - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

§ 2º - Nos casos do inciso V e a critério do Fisco Estadual poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhamento das mercadorias, independentemente da remessa parcelada a que se refere o § 1º, alínea "c".

§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 4º - Na hipótese da alínea "c" do parágrafo 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, hem como a declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, foi recolhido.

§ 5º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto na alínea "c" do § 1º, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 6º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

ART. 213 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I -                               a denominação "NOTA FISCAL DE ENTRADA";

II -                             o número de ordem, serie e o número da via;

III -                            a data da emissão;

IV -                            o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V -                             o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI -                            a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII -                          o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII -                         o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida;

IX -                            a natureza da operação de que decorreu a entrada,

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda as seguintes indicações:

a) - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c)   - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

ART. 214 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I -                               no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II -                             no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento adquirente;

III -                            antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 212.

Parágrafo Único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese da alínea "a" do § 1º do artigo 212, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

ART. 215 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I -                               a la. Via será entregue ou enviada ao remetente, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo recebedor;

II -                             a 2a. via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

III -                            a 3a. via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO V -
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

ART. 216 – Os estabelecimentos de produtores agropecuários, não equiparados a comerciais ou industriais, quando inscritos no Cadastro de Produtor Rural, poderão emitir, a critério do Fisco, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I -                               sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II -                             na transmissão de propriedade de mercadorias;

III -                            em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo Único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

a) - denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

b) - numero de ordem e numero da via;

c)   - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, este quando exigido do emitente.

ART. 217 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I -                               data da emissão e da saída efetivadas mercadorias do estabelecimento:

II -                             nome, endereço e numeros de inscrição, estadual e no CGC, este quando exigido do destinatário:

III -                            natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc.);

IV -                            discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V -                             preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, hem como a base de calculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI -                            destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias quando for o caso;

VII -                          nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;

VIII -                         quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, município e Estado do emplacamento.

Parágrafo Único - Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando - se no documento essa circunstância.

ART. 218 - Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I -                               em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no artigo 203 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado na mesma unidade da Federação ou para o exterior.

II -                             em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no artigo 204 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

III -                            em 5 (cinco) vias, no mínimo, com a seguinte destinação, quando se tratar de gado bovino para este ou outro Estado:

a) - 3a. via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) - 2a. via também acompanhara a mercadoria, devendo ser retida pelo Fisco, que visará obrigatoriamente a 1a. via;

c)   - 3a. e 4a. vias serão remetidas à Delegacia Regional da situação de jurisdição do produtor, até o 5º dia do mês subsequente ao da emissão, que remeterá a 3a. via para anexação ao Cadastro do Produtor Rural do expedidor, encaminhando a 4a. via à Delegacia Regional da jurisdição do destinatário para juntada ao aludido Cadastro;

d) - 5a. via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único - No caso de salda para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

CAPÍTULO VI -
DA NOTA FISCAL AVULSA

ART. 219 - A Secretaria da Fazenda, por suas Delegacias Regionais, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio, e de sua exclusiva emissão.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I -                               nas saldas de semoventes, qualquer que seja a natureza da movimentação;

II -                             nas saídas de mercadorias remetidas por produtores, desde que não possuam Nota Fiscal própria;

III -                            nas saídas de mercadorias de Repartições Públicas ou Autárquicas — Federais, Estaduais ou Municipais;

IV -                            nas saídas de mercadorias promovidas por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM;

V -                             em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição.

§ 2º - As Notas Fiscais Avulsas serão emitidas em 3 (três) ou 5 (cinco) vias, quando se tratar de saídas para dentro do Estado ou para outras Unidades da Federação, respectivamente, observando-se quanto à sua destinação as disposições dos artigos 203 e 204.

CAPÍTULO VII -
DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO

ART. 220 - O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais às exportações e conterá as seguintes indicações:

I -                               serie e subsérie, número e data da Nota Fiscal;

II -                             número e data da guia de exportação;

III -                            série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;

IV -                            discriminação do produto exportado;

V -                             pais de destino;

VI -                            posição e inciso do produto na tabela anexa do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VII -                          percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII -                         percentual utilizado para cálculo do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

IX -                            a condição da exportação, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;

X -                             valor em moeda nacional, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XI -                            valor do FOB, em moeda nacional, para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XII -                          valor do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XIII -                         valor do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIV -                         declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XV -                           data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal;

Parágrafo Único - O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1a. via será entregue à Delegacia Regional da jurisdição do estabelecimento;

II - 2a. via será encaminhada pelo contribuinte ao órgão da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio, para os fins previstos no artigo 7º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969;

III - 3a. via, visada pelo órgão referido no inciso anterior, ficará em poder do contribuinte para exibição ao Fisco.

TÍTULO V -
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I -
DOS LIVROS EM GERAL

ART. 221 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I -                               Registro de Entradas, modelo 1;

II -                             Registro de Entradas, modelo 1-A;

III -                            Registro de Saídas, modelo 2;

IV -                            Registro de Saídas, modelo 2-A;

V -                             Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI -                            Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII -                          Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII -                         Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IX -                            Registro de Inventario, modelo 7;

X -                             Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI -                            Registro de Apuração do ICM, modelo 9;

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, as legislações dos impostos sobre produtos industrializados e sobre circulação de mercadorias.

§ 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos industrializados.

§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10º - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 11º - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.

ART. 222 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição estadual á que esteja o contribuinte jurisdicionado.

§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º - O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de inicio de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior encerrado.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição estadual a que esteja o contribuinte jurisdicionado, dentro de 5 (cinco) dias apôs se esgotarem.

§ 4º - será dispensado o "visto" de que trata este artigo desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial.

ART. 223 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos regulamentares.

§ 2º - será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual.

ART. 224 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, deposito, fabrica ou qualquer outro, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

ART. 225 - Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º - Presume - se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação.

§ 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais, encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

ART. 226 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo Único - Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

ART. 227 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição estadual de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo Único - A critério do Fisco estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

ART. 228 - Para os efeitos da legislação tributaria, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

CAPÍTULO II -
DO REGISTRO DE ENTRADAS

ART. 229 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer titulo, no estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, ou à data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o código Fiscal anexo, nas colunas próprias da seguinte

I -                               coluna "DATA DA ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;

II -                             colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus numeros de inscrição, estadual e no CGC;

III -                            coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV -                            coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal:

V -                             colunas sob o título "CODIFICAÇÃO:

a) - coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) - coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no artigo 253;

VI -                            colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CREDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

b) - coluna "ALIQUOTA" : alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior.

c)   - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto, creditado:

VII -                          colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM, CREDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de calculo, quando for o caso;

b) - coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

VIII -                         colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto creditado;

IX -                            colunas sob os títulos " IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, quando se tratar de entrada dê mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de calculo, quando for o caso;

b) - coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário credito do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja salda do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X -                             coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no ultimo dia de cada mês.

§ 5º - Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do Pais, os lançamentos deverão ser feitos da seguinte forma:

I -                               colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "BASE DE CALCULO": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;

b) - coluna "ALÍQUOTA": alíquota do Imposto Único sobre Minerais do Pais que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c)   - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do Imposto Único sobre Minerais do País creditado e apurado sobre a base de calculo indicada na alínea "a";

II -                             colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA":a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;

III -                            colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "BASE DE CÁLCULO": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;

b) - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do Imposto Único sobre Minerais do País creditado, apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

IV -                            colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA":a parcela correspondente aos 90% ( noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;

V -                             coluna "OBSERVAÇÕES": anotar a expressão "Credito do Imposto Único sobre Minerais do País".

CAPÍTULO III -
DO REGISTRO DE SAÍDAS

ART. 230 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento;

§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no artigo 169, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º - Os Lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I -                               colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II -                             coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante dos documentos fiscais;

III -                            colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":

a) - coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) - coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no artigo 169;

IV -                            colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

b) - coluna "ALÍQUOTA": alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c)   - coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do, imposto debitado;

V -                             colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) - coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

VI -                            colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DSBITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) - coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado;

VII -                          colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) - coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) – coluna consignada no descrito, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII -                         coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

§ 4º - A escrituração do livro devera ser encerrada no último dia da cada mês.

CAPÍTULO IV -
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

ART. 231 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I -                               quadro "produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II -                             quadro "unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;

III -                            quadro "classificação fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;

IV -                            colunas sob o título "documento": espécie, serie e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V -                             colunas sob o titulo "lançamento": numero e e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI -                            colunas sob o titulo "entradas":

a) - coluna "produção - no próprio estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) - coluna "produção - em outro estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c)   - coluna "diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta ultima hipótese, na coluna "observações";

d) - coluna "valor": base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada das mercadorias originar credito desse tributo; se a entrada não gerar credito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e)   - coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII -                          colunas sob o titulo "saídas":

a) - coluna "produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) - coluna "produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c)   - coluna "diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) - coluna "valor": base de calculo do imposto sobre produtos industrializados; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e)   - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII -                         coluna "estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX -                            coluna "observações": anotações diversas.

§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item VI e na primeira parte da alínea "a" do item VII, do parágrafo anterior.

§ 4º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º - O disposto no item III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá autorizar o industrial, ou o a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha.

§ 7º - O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I -                               impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II -                             numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 136.

III -                            prévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual ou pela Junta Comercial.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, devera, ainda ser previamente visada pela repartição competente do fisco estadual ou pela Junta Comercial a ficha-indice, que obedecera ao modelo anexo que faz parte integrante deste convênio, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º - A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º ou 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 10º - No ultimo dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "em brancas" e "saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o
mes seguinte.

ART. 232 - Durante o exercício de 1974 a escrituração do livro modelo 3 se fará com as seguintes simplificações:

a) - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas" (artigo 197, § 2º, item VI, alínea "a");

b) - e facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento (artigo 197, § 2º, item VII, alínea "a");

c)   - nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" anteriores fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "Data" (artigo 197, § 2º, itens IV e V);

d) - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque" (artigo 197, § 29, item VIII).

ART. 233 - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1974 independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao Livro modelo 3, desde que atendam às alíneas que seguem:

a) - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e à Secretaria da Fazenda do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;

b) - a comunicação a que se refere a alínea anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o estabelecimento optante;

c)   - os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;

d) - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste artigo poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas
saldas de mercadorias;

e)   - ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 7º do artigo 197, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3, previstas no mesmo § 7º do artigo 197;

f)   - os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

ART. 234 - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ART. 235 - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme prevê o § 4º do artigo 187 ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

CAPÍTULO V -
DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

ART. 236 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se a escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I -                               coluna "data": dia, mes e ano do lançamento respectivo;

II -                             colunas sob o título "entradas":

a) - coluna "guia número": número da guia requisição de selos;

b) - coluna "quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;

c)   - coluna "numeração dos selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

III -                            colunas sob o título "saídas":

a) - coluna "nota fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) - coluna "quantidade utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;

c)   - coluna "quantidade" - recolhida à repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;

d) - coluna "numeração dos selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV -                            colunas sob o título "saldo existente":

a) - coluna "quantidade": quantidade de selos existentes apôs cada lançamento feito nas coluna sob o título "entradas" ou nas colunas sob o título "saídas";

b) - coluna "numeração dos selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V -                             coluna "observações": anotações diversas.

§ 3º - A escrituração do livro devera ser encerrada no último dia de cada mês.

CAPÍTULO VI -
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

ART. 237 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo 86, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I -                               coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": - NÚMERO: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos Documentos Fiscais:

II -                             colunas sob o título "COMPRADOR":

a) - coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;

b) - coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c)   - coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III -                            colunas sob o título "IMPRESSOS":

a) - coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

b) - coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c)   - coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) - coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÃO";

IV -                            coluna sob o título "ENTREGA":

a) - coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) - coluna "NOTAS FISCAIS": serie e subsérie e o numero da Nota Fiscal emetida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V -                             coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

CAPÍTULO VII -
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

ART. 238 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como á lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e serie e subsérie de documento fiscal.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I -                               quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

II -                             quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": serie e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III -                            quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

IV -                            quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc.;

V -                             coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": numero da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;

VI -                            coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES";

VII -                          coluna sob o título "FORNECEDOR":

a) - coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) - coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento impressor;

c)   - coluna "INSCRIÇÃO": número de inscrição estadual e número de inscrição no CGC do estabelecimento impressor;

VIII -                         colunas sob o título "RECEBIMENTO":

a) - coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) - coluna "NOTA FISCAL": serie e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX -                            coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:

a) - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) - supressão da série e subsérie;

c)   - entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º - Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

§ 4º - Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

CAPÍTULO VIII -
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

ART. 239 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I -                               as mercadorias, as matérias - primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II -                             as mercadorias, as matérias - primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I -                               coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II -                             coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;

III -                            coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;

IV -                            coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V -                             colunas sob o título "VALOR":

a) - coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição, ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) - coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c)   - coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item I;

VI -                            coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, no total geral do estoque existente.

§ 5º - O disposto no § 2º e no item I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo, ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX -
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM

ART. 240 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, das operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 219.

Parágrafo Único - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICM e de recolhimento.

TÍTULO VI -
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E’ APURAÇÃO DO ICM

CAPÍTULO ÚNICO

ART. 241 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão, semestralmente, a Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo anexo.

§ 1º - A guia referida neste artigo deverá constituir - se em resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados no livro Registro de Apuração do ICM.

§ 2º - O quadro "PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL" "FATURAMENTO DO PERIODO" será preenchido pelo contribuinte com a indicação do seu faturamento, tal como dispuser o regulamento relativo ao citado Programa de Integração Social.

§ 3º - O campo reservado na guia "INSCRIÇÃO ESTADUAL" será preenchido datilograficamente ou mediante aposição de carimbo.

§ 4º - A aludida Guia será preenchida à máquina ou manuscrita, em 2 (duas) vias, e entregue, ate os dias 20 (vinte) de janeiro e 20 (vinte) de julho de cada ano, à repartição de inscrição do estabelecimento ou à agência bancária autorizada, que autenticará a 2a. via, devolvendo-a, para servir de comprovante de sua apresentação e arquivo.

ART. 242 - A Guia de que trata este Capitulo compreende as operações, de cada estabelecimento, realizadas nos períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro do exercício correspondente.

Parágrafo Único - Na hipótese de baixa de inscrição do estabelecimento, o contribuinte apresentará, a Guia multicitada, relativa as operações do período em atividade, em anexo ao pedido.

ART. 243 - A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as guias de informação apresentadas pelos contribuintes e de acordo com as suas possibilidades:

I -                               computará os dados das mesmas, fornecendo os resultados apurados à União, através de relatório, fita magnética ou fita perfurada de papel; ou

II -                             através de fita magnética, fita perfurada de papel ou cartões perfurados, fornecerá à União os dados a serem computados; ou

III -                            remeterá à União, para computação, a via das Guias de Informação que receber.

Parágrafo Único - Os dados a serem computados são os constantes do verso da guia, que serão processados de forma a se determinar os respectivos totais por códigos de operação a de atividade econômica dos contribuintes.

TÍTULO VII -
DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS

CAPITULO ÚNICO

ART. 244 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Salda de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2 em anexo.

Art. 245 - Na Relação de Salda de Mercadorias, modelo 1, que será apresentada ao Fisco, quando solicitada e no prazo de 30 (trinta) dias, serão indicadas as saídas, a qualquer titulo, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I – 1a. via - repartição estadual a que estiver subordinado o contribuinte:

II - 2a. via - contribuinte.

ART. 246 - Na Relação de Salda de Mercadorias, modclo2, a ser apresentada anualmente, ate 30 (trinta) de junho, independente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de venda ou transferência, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior".

§ 1º - As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social será feita mediante a indicação do número de inscrição no CGC.

§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1a. via - repartição a que estiver subordinado o contribuinte;

II - 2a. via - repartição estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à Unidade da Federação de destino das mercadorias;

III - 3a. via - contribuinte.

§ 4º - Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.

§ 5º - A 2a. via da Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2, poderá ser substituída por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:

I -                               os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

II -                             o número de inscrição no CGC do estabelecimento destinatário;

III -                            o total dos valores contábeis das operações.

§ 6º - Poder-se-á exigir, para identificação do destinatário, a indicação do numero de inscrição estadual.

ART. 247 - Para fins de preenchimento, das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:

Acre                                                               01

Alagoas                                                          02

Amapá                                                            03

Amazonas                                                      04

Bahia                                                              05

Ceara                                                              06

Distrito Federal                                              07

Espírito Santo                                                08

Fernando Noronha                                         09

Goiás                                                              10

Guanabara                                                      11

Maranhão                                                       12

Mato Grosso                                                  13

Minas Gerais                                                  14

Pará                                                                15

Paraíba                                                           16

Paraná                                                            17

Pernambuco                                                   18

Piauí                                                               19

Rio Grande do Norte                                     20

Rio Grande do Sul                                         21

Rio de Janeiro                                                22

Rondônia                                                       23

Roraima                                                          24

Santa Catarina                                                25

São Paulo                                                       26

Sergipe                                                           27

ART. 248 - As remessas das Relações de Saídas de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.

Parágrafo Único - No caso do § 5º do artigo 212, as remessas serão feitas ate 31 de dezembro do exercício respectivo.

TÍTULO VIII -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO ÚNICO

ART. 249 - Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com os impostos sobre Produtos Industrializados e sobre Circulação de Mercadorias, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

ART. 250 - Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam prova de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.

Parágrafo Único - O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

ART. 251 - A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas sobre regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ouvida a Superintendência Regional da Receita Federal, quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ART. 252 - A Secretaria da Fazenda fornecerá ou permutará com a União e com os Estados informações de interesse das respectivas administrações tributárias.

ART. 253 - o Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento, é destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que será interpretado de acordo com as normas explicativas, também anexas.

ART. 254 - O Código de Atividades Econômicas adotado pela Secretaria da Fazenda tem a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico—Fiscais (SINIEF).

ART. 255 - A Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderão ser impressas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - As indicações de nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC constarão de carimbo padronizado, devidamente aprovado pelo órgão fazendário competente.

§ 2º - O carimbo de que trata o parágrafo anterior será de tamanho proporcional ao tamanho da Nota, não inferior a 8,0 x 4,0 cm e 8,0 x 3,0cm, respectivamente, para a Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

ART. 256 - O contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que optar por adquirir as notas de acordo com as disposições do artigo anterior, deverá preencher um formulário específico, para aquisição das mesmas.

TÍTULO IX -
DA DECLARAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO

CAPÍTULO ÚNICO

ART. 257 - A Declaração de Venda de Veículo será emitida, obrigatoriamente, pelo particular, no ato da transmissão de propriedade do veículo a motor, usado.

ART. 258 - E de livre impressão a Declaração de Venda de Veículo, que devera ser preenchida à máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, e emitida em 3 (três) vias, que se destinarão:

I - 1a. via - ao Departamento Estadual de Trânsito;

II - 2a. via - à Secretaria - da Fazenda;

III - 3a. via - ao comprador.

ART. 259 - Ficam sujeitos a apreensão os veículos a motor, usados, encontrados em estabelecimentos comerciais ou expostos à venda em qualquer local, desacompanhados da Declaração de Venda de Veículo e/ou da Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso.

ART. 260 - O Departamento Estadual de Trânsito não processará registro ou transferência de veículos usados, sem que seja apresentada a Declaração de Venda de Veículo, salvo quando procedentes de outro Estado ou acompanhados de Nota Fiscal.

§ 1º - A Declaração de Venda de Veículo conterá, obrigatoriamente, o "visto" do preposto fiscal em serviço junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2º - No registro de veículos adquiridos em outros Estados será também exigido o "visto" nos documentos respectivos.

TÍTULO X -
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I -
DA COMPETÊNCIA

ART. 261 - A fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias compete à Secretaria da Fazenda e a execução dos seus serviços incumbe ao Departamento Geral das Rendas, através de seus funcionários.

ART. 262 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos da obrigação tributária prevista na legislação, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção.

ART. 263 - As pessoas referidas no artigo anterior não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os papéis, livros e documentos de sua escrituração.

Parágrafo Único - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os moveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis, livros e documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências junto ao Ministério Público, para que se faça a exibição judicial.

ART. 264 - Mediante requisição escrita, são obrigados, na forma do artigo 197 do Código Tributário Nacional, a prestar aos agentes da fiscalização todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I -                               os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II -                             os Bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III -                            as empresas de administração de bens;

IV -                            os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V -                             os inventariantes;

VI -                            os síndicos, comissários e liquidantes;

VII -                          quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

ART. 265 - A obrigação prevista no artigo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO II -
DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

ART. 266 - As empresas comerciais ou industriais que operem com o sistema de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes exigências:

I -                               requerer, previamente, ao Delegado Regional, autorização para operar com esse sistema;

II -                             fornecer ao seu preposto documento credencial no qual declarara que o mesmo irá efetuar vendas de mercadorias sob sua responsabilidade, documento esse que deverá ser previamente visado pelo Delegado Regional;

III -                            emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias entregues ao preposto, que a conduzirá durante o seu itinerário para exibição ao Fisco, na qual será feita a indicação dos números e respectiva série e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias;

IV -                            emitir, por ocasião do retorno do preposto, Nota Fiscal de Entrada, a fim de creditar-se do imposto pago em relação às mercadorias não, vendidas, mediante o lançamento desse documento no livro de Entrada de Mercadorias.

Parágrafo Único - Se as mercadorias forem vendidas por preço superior ao constante da Nota Fiscal original, o contribuinte recolherá a diferença do imposto com emissão de Nota Fiscal complementar.

CAPÍTULO II -
DOS ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, DEPOSITÁRIOS E TRANSPORTADORES DE MERCADORIAS.

ART. 267 - Os armazéns gerais, frigoríficos e demais depositários de mercadorias são obrigados ao cumprimento das normas sobre livros e documentos fiscais e demais disposições deste Regulamento.

ART. 268 - As empresas transportadoras de mercadorias entregarão as mercadorias recebidas para transportar acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.

Parágrafo Único - As empresas referidas neste artigo são obrigadas a comprovar à fiscalização a entrega das mercadorias que transportarem.

ART.269 - Quando o transporte de mercadoria constante de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, antes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

CAPÍTULO III -
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

ART. 270 - Só se considera, para efeitos fiscais, como mercadoria devolvida pelo contribuinte, quando comprovado pela fiscalização, através do registro na escrita fiscal, a anulação do crédito originário, com a emissão da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo Único - Da Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em devolução, deverão constar o numero, a série, a data de emissão e o valor do documento originário.

ART. 271 - Será admitido crédito fiscal em relação a mercadoria devolvida por consumidor., nas seguintes hipóteses:

I -                               quando a devolução ocorrer em virtude de garantia contratual, no prazo nela estabelecido ou por inadimplemento do comprador.

II -                             quando a devolução se verificar dentro de 30 (trinta) dias da data da efetiva saída da mercadoria, comprovada com a indicação na respectiva Nota Fiscal.

§ 1º - A utilização do crédito fiscal nas hipóteses deste artigo fica condicionada às seguintes exigências:

I -                               carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução;

II -                             pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:

a) - emitir Nota Fiscal de Entrada, que, além de obedecer aos requisitos do seu preenchimento, deverá conter a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originaria e o valor total ou relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o ICM a ser destacado e
creditado em sua escrita fiscal;

b) - arquivar, em pasta especial as Notas Fiscais emitidas, anotando o fato nas vias correspondentes conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

c)   - lançar no livro Registro de Entradas as notas fiscais de que trata a alínea "a", na ordem cronológica de entrada no estabelecimento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, servirá a Nota Fiscal de Entrada para acompanhá-la no trânsito.

§ 3º - As mercadorias devolvidas ou retornadas na forma deste artigo ficarão sujeitas ao imposto quando novamente sairem do estabelecimento.

§ 4º - Na condição do inciso I do "caput" deste artigo, quando o retorno da mercadoria se fizer com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovado pelo documento fiscal originário, a base de cálculo será o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor constante do aludido documento.

§ 5º - Não dará direito ao crédito do imposto a reentrada, no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de salda tributada, inclusive no caso do parágrafo anterior.

§ 6º - Em nenhuma hipótese será autorizada a utilização do crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de cupom de máquina registadora.

ART. 272 - A mercadoria posta a ordem poderá ser vendida a outro contribuinte regularmente inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou destinatário, este quando devidamente autorizado, as seguintes exigências:

I -                               comunicar, previamente, à Inspetoria Fiscal a ocorrência, indicando o nome, endereço e número de inscrição estadual do novo comprador, acompanhada de documento deste, no qual declare que vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do primitivo comprador;

II -                             emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal de Entrada, para lançamento em sua escrita fiscal, documento que dará trânsito à mercadoria até o seu estabelecimento.

CAPÍTULO V -
DA CAUÇÃO OU DEPÓSITO

ART. 273 - Poderá ser exigida caução ou deposito do imposto sobre o valor de mercadorias em trânsito, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda estadual.

§ 1º - A importância caucionada ou depositada será levantada no Posto Fiscal da fronteira de salda da mercadoria, ou em qualquer outro, desde que aquele não disponha de numerário para a restituição, circunstância que deverá ser consignada no documento de depósito pelo encarregado do Posto Fiscal de Fronteira.

§ 2º - Quando a mercadoria se destinar a contribuinte deste Estado, a importância depositada será levantada na repartição da localidade de destino da mercadoria, na Divisão de Controle Financeiro na Capital, ou no Posto Fiscal onde foi exigida, feita a prova de sua regular recepção.

§ 3º - Os depósitos não levantados no prazo de 30 (trinta) dias serão convertidos em receita do imposto.

§ 4º - A importância depositada e não levantada no prazo referido no parágrafo anterior poderá ser utilizada como crédito fiscal do contribuinte, a seu requerimento.

ART. 274 - A Secretaria da Fazenda baixará instruções disciplinadoras e normas de procedimentos relacionadas com a exigência, a devolução e o controle das cauções e depósitos.

CAPÍTULO VI -
DA APREENSÃO

ART. 275 - Ficam sujeitos a apreensão os bens moveis e semoventes existentes em estabelecimento comercial, industrial ou profissional do contribuinte, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária.

§ 1º - Tratando - se de mercadorias ou semoventes, a sua apreensão poderá ser feita ainda nos seguintes casos:

a) - quando transportadas sem os documentos fiscais que devam acompanhá-las;

b) - quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanharem no transporte;

c)   - quando, embora acompanhadas de documentação fiscal, pertençam a contribuinte que, sistematicamente ou dolosamente, não venha pagando o imposto;

d) - quando em poder de ambulante, feirante ou contribuinte sujeito ao regime de estimativa, que não comprovem a regularidade de sua situação fiscal.

e)   - quando for cancelada a inscrição do contribuinte.

§ 2º - Havendo suspeita fundada ou prova de que os bens do infrator se encontram em residência particular, imóvel rural ou estabelecimento de sua propriedade ou de terceiros, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

ART. 276 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º - O termo será lavrado em 2 (duas) vias, sendo uma para anexação ao respectivo processo e a outra entregue ao detentor dos bens apreendidos ou ao depositário, se houver.

§ 2º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

§ 3º - Nos casos de apreensão de mercadorias pelos Postos Fiscais ou pela fiscalização do trânsito de mercadorias, mediante auto de infração, fica dispensada a lavratura do termo de que trata este artigo, devendo, entretanto, constar do texto do auto, a quantidade, espécie e valor da mercadoria apreendida.

ART. 277 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão á do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiro.

ART. 278 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração.

§ 1º - Quando se tratar de documento, dele será extraída, a juízo da autoridade a que couber o julgamento da infração, copia autêntica total ou parcial.

§ 2º - A devolução da mercadoria somente será autorizada se o interessado, dentro de 8 (oito) dias contados da apreensão, exibir os elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto ou, em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, de elementos que comprovem a regularidade da situação desses contribuintes, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 3º - Também será devolvida a mercadoria apreendida, no mesmo prazo referido no parágrafo anterior, quando o contribuinte efetuar o pagamento do imposto e multa devidos, ou depositar a importância correspondente.

§ 4º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

ART. 239 - Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias apreendidas, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão publico, para pagamento do imposto devido, multas e despesas de apreensão.

§ 1º - No caso do § 4º do artigo anterior e findo o prazo ali estabelecido, as mercadorias serão distribuídas a casas e instituições de beneficiência, mediante comprovação regular.

§ 2º - Realizado o leilão, se do produto da arrematação, depois de deduzido o imposto, multas e despesas de apreensão, resultar saldo, será este recolhido como "deposito" à disposição do proprietário da mercadoria.

§ 3º - A venda em leilão será determinada pelo Inspetor Fiscal ou pelo chefe da repartição arrecadadora.

§ 4º - A autoridade que determinar a venda em leilão designará, no seu despacho, dois funcionários para classificação e avaliação das mercadorias, tendo em vista os preços correntes na praça.

§ 5º - O apreensor poderá acompanhar os trabalhos dos funcionários designados para a avaliação.

ART. 280 - O leilão será realizado por uma Comissão composta pelo funcionário referido no § 3º do artigo anterior, que a presidira, e de mais um escrivão e um leiloeiro, por ele designados.

ART. 281 - Será publicado no órgão oficial ou afixado na repartição edital marcando o local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças e discriminadas as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Parágrafo Único - O edital será publicado ou afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão, e dele constarão as seguintes exigências:

a) - só serão admitidos a licitar os contribuintes inscritos no cadastro estadual;

b) - a prova de inscrição será feita por ocasião do recebimento das mercadorias.

c)   - a falta de comprovação importará na perda do sinal e do direito ao recebimento das mercadorias.

ART. 282 - As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 1º - Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias em que o maior lance oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira e segunda praças.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, poderá ser feita reavaliação das mercadorias, se justificada, procedendo-se a novo leilão, obserdos os seus trâmites regulares.

ART. 283 - Todas as ocorrências do Leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que ficara integrando o processo.

ART. 284 - O arrematante pagara, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os restantes 80% (oitenta por cento).

Parágrafo Único - A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

ART. 285 - Havendo suspeita de estarem em situação irregular mercadorias que devam ser expedidas por empresa rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes na própria empresa, até o completo esclarecimento.

ART. 286 - O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer documento fiscal exigido em lei ou neste Regulamento.

CAPÍTULO VII -
DO REGIME ESPECIAL

ART. 287 - Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre os quais pagou o imposto, ou que fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que a autoridade fiscal determinar, a observar "regime especial", sem prejuízo da aplicação da multa em que incorrer.

§ 1º - O "regime especial" será determinado por ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento das Rendas, e consistirá:

a) - na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;

b) - na vigilância constante dos prepostos do Fisco sobre as operações do estabelecimento, inclusive mediante plantão permanente de funcionário fiscal.

§ 2º - O contribuinte submetido ao regime especial não poderá embalar mercadorias nem abrir fardos e caixões das que receber, sem a presença da fiscalização.

§ 3º - O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares reguladoras da aplicação das medidas previstas neste artigo.

§ 4º - O ato do Secretário da Fazenda estabelecerá o prazo de duração do "regime especial", que poderá ser prorrogado.

TÍTULO XI -
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ART. 288 - Constitui infração, de responsabilidade do contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a inobservância de normas estabelecidas em lei, neste Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-lo.

Parágrafo Único - Respondem pela infração:

a) - conjunta ou isoladamente os contribuintes que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto na alínea seguinte:

b) - conjunta ou isoladamente o proprietário de veículo e seu responsável, quando a que decorrer no exercício da atividade própria de qualquer deles, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

ART. 289 - Os Infratores de preceitos de lei, normas regulamentares ou de atos administrativos de caráter normativo complementares, ficam sujeitos às seguintes penalidades, que se aplicam isolada ou cumulativamente:

I -                               multa;

II -                             proibição de transacionar com as repartições Públicas e autarquias estaduais e com estabelecimentos bancários nos quais o Estado tenha controle acionário;

III -                            sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.

ART. 290 - Serão punidos com pena de multa:

I -                               igual ao valor do imposto, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo regional, os contribuintes que, sujeitos à contribuição por estimativa, ocultarem documentos necessários à fixação da respectiva base tributária;

II -                             igual a uma vez e meia o valor do imposto, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo regional:

a) - os contribuintes sujeitos à escrita fiscal que deixarem de lançar no livro próprio as indicações exigidas de cada documento para fixação da operação tributária;

b) - os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda;

III -                            igual a uma vez e meia o valor do imposto e nunca inferior ao maior salário mínimo em vigor no Estado:

a) - os contribuintes que possuírem em estoque mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido em lei e neste Regulamento.

b) - aqueles que conduzirem mercadorias ou as possuírem em estoque acompanhadas de documentos rasurados ou emendados com o fim de iludir os prespostos fiscais, ou que não tenham sido submetidos a exame e autenticação em Postos Fiscais, na forma estabelecida neste Regulamento;

c)   - aqueles que emitirem Nota Fiscal ou qualquer documento exigido para controle da fiscalização, em nome de pessoa contribuinte não inscrito no cadastro respectivo, ou que indicarem número de inscrição inexistente ou que corresponda ao de pessoa diversa daquela para quem se destina a mercadoria remetida;

d) - aqueles que entregarem, remeterem, transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea;

e)   - aqueles que entregarem, deliberadamente, mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sem previa autorização da autoridade competente;

f)   - aqueles que negociarem mercadorias durante o transporte, sem prévia comunicação à repartição fazendária da jurisdição em que ocorrer a operação;

IV -                            igual a duas e meia vezes o valor de imposto correspondente:

a) - aqueles que emitirem Nota Fiscal não correspondente à operação tributada ou isenta, e aqueles que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para obtenção de qualquer efeito fiscal;

b) - os contribuintes que alterarem a quantidade e/ou valor das mercadorias na 1a. via da Nota Fiscal:

c)   - os contribuintes que enviarem mercadorias a revendedores neste Estado, acompanhadas de documento emitido em nome do contribuinte inscrito em outra unidade da Federação;

V -                             igual a 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no Estado, os contribuintes que:

a) - de qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;

b) - usarem Nota Fiscal sem autenticação previa;

c)   - não se inscreverem previamente na repartição fazendária de seu domicílio;

d) - os ambulantes que, em cada localidade onde tenham de iniciar suas atividades, não se apresentarem à repartição fiscal para declarar ou comprovar o pagamento do imposto relacionado com as mercadorias que conduzam;

e)   - os armazéns gerais e demais depositários que não cumprirem disposição legal ou regulamentar que a eles se refira;

f)   - os contribuintes que omitirem da escrita fiscal o registro de qualquer lançamento;

VI -                            igual a 6 (seis) vezes o valor do maior salário mínimo do Estado, aqueles que:

a) - não apresentarem no prazo, os livros da escrita fiscal e da contabilidade geral, quando houver, e documentos com os mesmos relacionados, ressalvados os casos de incêndio ou roubo, devidamente comprovados, ou requisição de autoridade judicial.

b) - não apresentarem dentro do prazo as informações a que estejam obrigados neste Regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda;

c)   - imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentação fiscal sem previa autorização fiscal, quando exigida;

VII -                          igual à metade do maior salário mínimo vigente no Estado, os contribuintes que cometerem infração para a qual não se tenha fixado penalidade especifica na Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966;

VIII -                         equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, aqueles que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou qualquer documento de controle exigido em lei ou neste Regulamento;

IX -                            equivalente a 1% (hum por cento) do valor das saldas do período e não podendo ser inferior ao valor do maior salário mínimo em vigor no Estado, o contribuinte que não fazer a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM no prazo estabelecido.

X -                             igual a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no Estado, por unidade, os contribuintes que não cumprirem as exigências relativas ao uso de maquinas registradoras:

§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, a multa será agravada para duas e meia vezes o imposto devido e nunca inferior a um salário mínimo regional, se a infração resultar de artifício doloso ou se revestir de evidente intuito de fraude.

§ 2º - Quando o contribuinte procurar a repartição competente, antes de iniciada a ação fiscal, para sanar a irregularidade, as multas previstas nos incisos V, VI, IX e X sofrerão a redução de 502 (cinquenta por cento).

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da multa será efetuado à vista de petição do contribuinte à Repartição Arrecadadora de sua jurisdição.

ART. 291 - Os contribuintes que se recusarem a fornecer Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupons de Maquinas Registradoras ficarão sujeitos à multa equivalente ao dobro do valor da mercadoria saída.

ART. 292 - Punir-se-á o infrator nos casos de reincidência, aplicando-se-lhe em dobro a multa correspondente, acrescida de 20% (vinte por cento) em cada nova reincidência.

Parágrafo Único - Considera - se reincidência a repetição de infração relativa ao mesmo dispositivo legal, quando decisão condenatória anterior passar em julgado em instância administrativa, dentro de 02 (dois) anos, contados do julgamento da infração antecedente.

ART. 293 - A pena prevista no inciso II do artigo 289 será aplicada pelo Secretário da Fazenda aos contribuintes declarados remissos, e compreende o não recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o devedor tenha com repartições públicas e autárquicas estaduais, a participação em concorrências públicas, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de crédito e levantamento de empréstimos nos estabelecimentos estaduais de crédito.

Parágrafo Único - A declaração de remisso será feita pelo Departamento Geral das Rendas, apôs decorridos 10 (dez), dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, salvo se o devedor fizer prova de ter iniciado judicialmente ação anulatória dessa decisão.

ART. 294 - As multas cuja, fixação dependa do montante do imposto passarão pelas seguintes reduções:

I -                               para 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte efetuar o pagamento do débito apurado em processo fiscal até o julgamento de primeira instância;

II -                             para 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento for efetuado após o julgamento de primeira instância, até o julgamento do recurso pelo Conselho de Fazenda;

III -                            para 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento for efetuado apôs o julgamento do Conselho de Fazenda e antes da inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º - As reduções autorizadas nos termos deste artigo constarão obrigatoriamente do histórico do conhecimento de arrecadação, mencionando - se neste o número do processo que haja dado causa à cobrança.

§ 2º - As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas exigidas em consequência do trânsito irregular de mercadorias.

ART. 295 - O pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias fora do prazo legal, antes de qualquer procedimento ou diligência do Fisco, será acrescido das muitas moratórias seguintes;

I -                               de 5% (cinco por cento) do imposto, quando este for pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do débito;

II -                             de 10% (dez por cento) do imposto, quando o pagamento ocorrer depois de 30 (trinta) ate 60 (sessenta) dias;

III -                            de 155 (quinze por cento) do imposto, quando o pagamento ocorrer depois de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto em atraso, sem adição da multa fixada neste artigo e em razão do respectivo prazo, ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo, recolhido intempestivamente.

ART. 296 - Os débitos fiscais não pagos nos prazos fixados serão acrescidos de juros à taxa de 1% (hum por cento) ao mês, calculada sobre o principal.

ART. 297 - A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a autorização paia impressão de documentos fiscais dos estabelecimentos gráficos que reincidirem na infração prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 290.

TÍTULO XII -
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I -
DO AUTO DE INFRAÇÃO

ART. 298 - Qualquer infração da legislação tributaria será apurada mediante a lavratura de Auto de Infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal.

§ 1º - O Auto de Infração fundamenta - se, obrigatoriamente, em Termo de Fiscalização ou Termo de Apreensão anteriormente lavrado, do qual se juntara copia ao processo, devidamente autenticada pelo autuante, ressalvadas as hipóteses do § 3º.

§ 2º - O Termo de Fiscalização ou Termo de Apreensão será lavrado em livro da escrita fiscal do infrator, logo após a conclusão dos exames, ou no ato da apuração da falta, podendo ser lavrado em papel avulso, em duas vias, uma das quais será entregue ao autuado, se a
infração for apurada fora do estabelecimento ou se o infrator não possuir livros ou recusar-se a apresentá-los.

§ 3º - A instauração de processo fiscal relativo à apreensão de mercadorias por funcionário com exercício em Posto Fiscal ou na fiscalização do, trânsito de mercadorias, ou à irregularidade formal, independe da lavratura de Termo, observado, porém, o disposto do § 3º do artigo 276.

§ 4º - O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, em decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

a) - 1a. via - ao processo;

b) - 2a. via - ao autuado;

c)   - 3a. via - à Inspetoria, anexa ao Boletim de Produção;

d) - 4a. via - ficara presa ao talão.

§ 5º - Quando ocorrer cancelamento, devidamente justificado, a 3a. via será anexada ao Boletim de Produção e as demais ficarão presas ao talão.

ART. 299 - Para efeito de excluir a espontaneidade da Iniciativa do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I -                               com a lavratura do Termo de Fiscalização ou Termo de Início de Fiscalização, este com validade de 30 (trinta) dias;

II -                             com a lavratura do Termo de Apreensão, de mercadorias ou de documentos, ou com a intimação para apresentação dos livros da escrita fiscal.

Parágrafo único - O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

ART. 300 - A lavratura de Auto de Infração é de competência dos Fiscais de Rendas e dos funcionários que se acharem regularmente investidos na função fiscalizadora.

Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais e Agentes Fiscais Auxiliares poderão também lavrar Autos de Infração, nos limites da jurisdição de sua repartição, quando apreenderem, na ausência do Fiscal de Rendas, mercadorias em situação irregular ou documento emitido sem observância dos requisitos legais ou das formas administrativas.

ART. 301 - É vedada a lavratura de Auto de Infração com exigência de imposto em consequência de irregularidade; apurada; no trânsito da mercadorias, quando o valor total das mercadorias transportadas for inferior ou equivalente, a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.

ART. 302 - Quando forem constatadas infrações cometidas pelo mesmo contribuinte, com exigência de imposto e de caráter formal, lavrar-se-ão Autos de Infração distintos.

ART. 303 - O Auto de Infração deverá ser lavrado no estabelecimento do infrator, podendo, porém, ser lavrado em qualquer local onde se tenha verificado ou apurado a falta.

ART. 304 - O Auto de Infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato e a indicação dos dispositivos infringidos, mencionando ainda local, dia e hora da lavratura.

§ 1º - Quando a infração consistir na falta de pagamento do imposto, deverá ser anexado ao auto um demonstrativo de apuração do débito, separando por período as respectivas importâncias.

§ 2º - O Auto de Infração poderá ser inteira ou parcialmente datilografado, ou manuscrito, desde que de forma clara e legível, devendo os espaços em branco ser inutilizados por que o lavrar.

ART. 305 - O Auto de Infração será submetido à assinatura do autuado ou de seus representantes ou prepostos, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, confissão da falta arguida, nem recusa, em agravação da mesma falta.

§ 1º - Dar-se-á por intimado, para que se defendam em prazo certo, o infrator ou responsável que assinar o Auto.

§ 2º - Quando o Auto não for assinado pelo infrator, seus representantes ou prepostos, far-se-á menção dos motivos, a fim de ser elo intimado pela repartição processante, a defender-se, na forma estabelecida neste Regulamento.

ART. 306 - Os processos fiscais serão entregues pelos autuantes, dentro de 10 (dez) dias, á repartição arrecadadora em que for inscrito o autuado, ou à da jurisdição em que ocorrer a apuração da falta, a qual se incumbirá do seu preparo.

§ 1º - O preparo compreende:

a) - a intimação para apresentação de defesa;

b) a "vista" do processo aos autuados e aos autores do procedimento;

c)   - a informação dos antecedentes fiscais dos infratores;

d) - o recebimento da defesa ou recurso e sua anexação ao processo;

e)   - o cumprimento dos exames e diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;

f)   - a informação sobre a inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos termos de "Revelia" ou de "Perempção", conforme o caso;

g) - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras;

h) - a ciência do julgamento e a intimação para pagamento.

ART. 307 - Logo após o recebimento, a repartição protocolará e registrara o Auto em livro próprio.

Parágrafo Único - O processo será organizado em forma de autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, lermos, laudo e pareceres dispostos em ordem cronológica.

ART. 308 - - Aos autuados serão facultados todos os meios de defesa em direito permitidos, dando-se-lhes o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do Auto ou da intimação, para que produzam defesa escrita.

Parágrafo Único - A defesa será dirigida ao Diretor do Serviço Central de Julgamento Fiscal - SEJUF exceto quanto aos autos relativos a infração de caráter formal, cuja defesa deverá ser dirigida ao Delegado Regional, contendo, em qualquer caso, referencia expressa ao numero de Auto e, quando possível, ao número de protocolo, e entregue diretamente à repartição onde se encontra em preparo o processo fiscal.

ART. 309 - Ao contribuinte ou seu representante será facultado examinar o processo no recinto da repartição, sob as vistas do funcionário encarregado, e extrair do mesmo as copias que julgar necessário à sua defesa.

ART. 310 - Apresentada defesa pelo autuado, será aberta "vista" ao autuante para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

ART. 311 - No preparo do Auto para julgamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 292, a repartição informará se o autuado ê reincidente, indicando o número e data do processo anterior, juntando uma cópia do respectivo julgamento.

ART. 312 - Quando, através de exames posteriores à lavratura do Auto, se verificar outra falta, ou se indicar como responsável pela infração pessoa diversa da originariamente acusada, lavrar-se-á termo complementar, consignando-se, circunstanciadamente, o fato, com os elementos definidores da infração e identificadores do infrator, conforme o caso, marcando-se novo prazo ao autuado para apresentação de defesa.

ART. 313 - As repartições encarregadas do preparo de processos fiscais, deverão observar, ao recebé-los, se estão assinados pelos autuados, seus representantes ou propostos; não estando assinados, proceder a imediata intimição para pagamento do debito ou apresentação de defesa.

§ 1º - A intimação far-se-á:

a) - pessoalmente, provada com o "ciente" no respectivo processo, datado e assinado pelo autuado ou seu representante, no caso em que este compareça à repartição;

b) - por notificação escrita, provada com o "ciente" datado e assinado pelo autuado ou seu representante;

c)   - por notificação postal (A.R.), compravada pelo recibo de volta, datado e assinado pelo destinatário, seu representante ou qualquer preposto.

§ 2º - Omitida a data do recebimento do "A.R." a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, dar-se-á por feita a intimação 5 (cinco) dias após a data da devolução do "A.R.".

ART. 314 - Se não for possível por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, a intimação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, uma sô vez, juntando-se ao processo cópia da mesma, com indicação da data em que foi feita a publicação.

§ 1º - No interior do Estado a publicação poderá ser feita no órgão oficial do município, em jornal de circulação local ou por edital afixado na repartição ou em lugar público.

§ 2º - Considerar-se-á feita a intimação no dia, seguinte ao da publicação ou 3 (três) dias após a afixação do edital.

ART. 315 - Se o infrator residir em outro município, a intimação poderá ser feita por intermédio da repartição fiscal do seu domicilio.

ART. 316 - Feita a intimação, o processo ficara na rapartição aguardando o pagamento do debito ou a defesa do autuado, durante o prazo previsto para sua apresentação.

ART. 317 - Não apresentada defesa, será lavrado no dia imediato ao do termino do prazo respectivo, o Termo de Revelia e encaminhado o processo à Delegacia Regional para faze-lo subir a julgamento, quando não for de sua alçada, (ou inscrição do débito em Dívida Ativa, tratando - se de Auto já julgado).

ART. 318 - Ultimado o preparo da primeira fase, com a defesa ou o Termo de Revelia, a informação fiscal e os informes sobre os antecedentes fiscais do infrator, subirá o processo a julgamento.

ART. 319 - Quando a defesa do autuado ou a contestação do autuante for redigida em termos injuriosos, a autoridade mandará riscá-los do processo, a requerimento da parte interessada.

ART. 320 - O autuado na defesa e o autuante na contestação deverão manifestar - se precisamente; o primeiro sobre os fatos narrados no Auto de Infração e no Termo de Fiscalização e o segundo sobre os argumentos contidos na defesa, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos não impugnados.

ART. 321 - O julgamento dos processos fiscais em primeira instância compete ao Serviço Central de Julgamento Fiscal (SEJUF) do Departamento Geral das Rendas, salvo aqueles relativos a infração de caráter formal, os quais serão julgados pelos Delegados Regionais, que também homologarão o pagamento dos processos fiscais integralmente quitados, de qualquer valor, com ou sem exigência do imposto.

§ 1º - O julgamento será proferido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da distribuição do processo ao Julgador.

§ 2º - O julgador providenciara no sentido de serem corrigidas todas as deficiências do processo, inclusive aquelas que digam respeito a erros de cálculo ou de classificação da falta objeto do Auto de Infração.

§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

§ 4º - Quando o processo for jultado procedente, o autuado será intimado por uma das formas previstas nos artigos 313 ou 314 para efetuar o pagamento da multa a que tenha sido condenado e do imposto, se houver, no prazo de 30 (trinta)dias contados da data de recebimento da intimação.

§ 5º - Os processos julgados procedentes serão encaminhados à repartição de origem, no prazo de 05 (cinco) dias após o julgamento, para a intimação de que cuida o parágrafo anterior.

§ 6º - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá "ex-officio" para o Conselho de Fazenda Estadual sempre que a decisão exonerar o autuado do pagamento do tributo ou da multa, mesmo parcialmente, exceto quanto ás infrações de caráter formal.

ART. 322 - Independe de publicação, o julgamento dos processos fiscais em primeira instância, ficando, porem, à disposição do contribuinte uma cópia da decisão proferida.

Parágrafo Único - O julgador, entretanto, poderá determinar, na própria decisão, que ela seja publicada, quando entender conveniente a sua divulgação.

ART. 323 - O julgador não ficará adstrito aos fundamentos de direito invocados pelas partes, e na apreciação das provas formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo, ainda que não alegados pelas partes.

ART. 324 - Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma delas a penalidade relativa à falta cometida.

ART. 325 - Quando apuradas no mesmo processo mais de uma infração pela mesma pessoa ou firma, serão impostas tantas penas quantas forem as infrações cometidas.

ART. 326 - A petição de defesa, cuja entrega independe de pagamento de qualquer taxa, não poderá ter andamento sem que esteja anexada, pela repartição preparadora, ao processo fiscal respectivo, com as suas folhas numeradas em sequência cronológica à numeração das folhas do Auto, lavrado o devido termo de anexação, vedada a protocolização em repartição diversa daquela onde o processo se acha para preparo.

ART. 327 - As omissões ou irregularidades do processo fiscal não prejudicam nem anulam o Auto de Infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e as falhas não constituam vício insanável.

ART. 328 - O autuado poderá recolher parcela do débito que reconheça legítima, apresentado defesa ou recurso daquela que considere discutível, vedado, nesse caso, a concessão do parcelamento.

CAPÍTULO II -
DO RECURSO

ART. 329 - E facultado ao contribuinte recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho de Fazenda Estadual, ainda que o despacho recorrido só o obrigue ao pagamento do imposto objeto do processo fiscal.

§ 1º - O recurso de que cuida este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data em que o contribuinte for regularmente intimado pela repartição competente, nos termos da decisão condenatória.

§ 2º - É convencido da infração o contribuinte que não recorrer da decisão condenatória, que se considera passado em julgado, para os efeitos de reincidência e de inscrição do debito em Divida Ativa.

§ 3º - Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

ART. 330 - A petição de recurso será dirigida ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF - e entregue à repartição de origem do Auto, sem pagamento de qualquer taxa, não podendo ter andamento sem que esteja anexada ao processo respectivo, vedada a protocolização em outra repartição que não aquela onde o processo se encontra para pagamento do débito.

ART. 331 - O recurso apresentado intempestivamente, será arquivado, não se tomando conhecimento dos seus termos.

§ 1º - É facultado à parte reclamar ao Conselho de Fazenda Estadual reparação de erro na contagem do prazo de recurso, devendo a reclamação ser encaminhada dentro de 10 (dez) dias do prazo vencido, com as informações da autoridade reclamada.

§ 2º - O Conselho de Fazenda Estadual mandará processar o recurso, na forma legal, se julgar procedente a reclamação, e a devolverá para ser juntada ao processo, como elemento instrutivo da perempção, podendo requisitar o processo para o exame que julgar necessário.

ART. 332 - Independe de garantia de instância a interposição de recurso nos processos administrativos fiscais, para o Conselho de Fazenda Estadual.

§ 1º - Os depósitos já formalizados até a data da publicação da Lei nº 2.923, de 26 de abril de 1971, ficam mantidos até o julgamento ulterior, na esfera administrativa.

§ 2º - Os depósitos referidos no parágrafo anterior não se confundem com a espécie exigida para que se evite o curso da correção monetária.

ART. 333 - Se o infrator não interpuser recurso no prazo regulamentar, far-se-á menção dessa circunstância em Termo de Perempção, lavrado no processo, e mandar-se-á inscrever o débito em Divida Ativa para execução judicial.

ART. 334 - Quando o processo for julgado improcedente ou a infração for desclassificada, os autuantes poderão dirigir-se ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual por intermédio do julgador de primeira instância, para que aduzam novos esclarecimentos ou solicitem diligências úteis ao julgamento da instância superior.

§ 1º - As disposições deste artigo só se aplicam quando se tratar de julgamento de primeira instância e a iniciativa dos autuantes só será considerada se ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão.

§ 2º - Dirigindo-se ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual na forma deste artigo, os autuantes arguirão sobre o mérito do processo e sobre a constituição da prova, vedada qualquer apreciação sobre os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não se dar curso ao documento com o qual pretendem interferir no julgamento da segunda instância.

ART. 335 - Quando o autuado instruir recurso com documento que não tenha sido anexado ao processo antes do julgamento de primeira instância, ou aduzir novas razões de defesa, o Conselho de Fazenda Estadual, mandará ouvir o autuante sobre o recurso interposto.

Parágrafo Único - O autuante apreciara o recurso no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da data em que assinar a carga do processo.

ART. 336 - Quando o Conselho de Fazenda Estadual negar provimento ao recurso voluntário, para manter, no todo ou em parte, a decisão de primeira instância, determinará, na própria Resolução, que seja intimado o recorrente para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação feita pela repartição competente.

ART. 337 - O débito decorrente da Resolução a que se refere o artigo anterior será inscrito em dívida ativa para imediata ação judicial, se não for liquidado no prazo ali consignado.

§ 1º - Inscrito o débito em Dívida Ativa, pela Delegacia Regional, deverá ser extraída a "Certidão de Debito" para cobrança executiva, remetendo - se a 1a. via ao Representante da Fazenda Pública, uma via à Procuradoria Fiscal e juntando-se uma cópia ao processo, o qual deverá permanecer naquela repartição aguardando a decisão judicial.

§ 2º - As Delegacias Regionais da Capital e da Área Suburbana o industrial encaminharão diretamente à Procuradoria Fiscal, após o prazo de pagamento ou apresentação de recurso/ os Autos de Infração julgados e não quitados, para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

§ 3º - O Auto inscrito em Dívida Ativa, se requisitado, poderá ser remetido ao Representante da Fazenda Pública, mediante protocolo.

ART. 338 - As resoluções do Conselho de Fazenda Estadual e o preparo dos processos em sua Secretaria obedecerão às normas do seu Regimento Interno.

ART. 339 - Os funcionários fiscais deverão indicar no Auto de Infração, em espaço para tal fim existente, o nome da repartição onde o mesmo será entregue para seu preparo, a fim de orientar o contribuinte quanto ao local de pagamento do débito ou apresentação de defesa.

Parágrafo Único - A assinatura do funcionário autuante deverá ser seguida do seu nome escrito por extenso, datilografado, a carimbo ou em letra de forma, para sua perfeita identificação.

CAPÍTULO III -
DA CONSULTA

ART. 340 - O assegurado aos contribuintes o direito de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, deste Regulamento e dos atos administrativos de caráter normativo.

ART. 341 - A consulta será dirigida ao Diretor da Procuradoria Fiscal, por intermédio da Delegacia Regional do domicílio do consulente, que a encaminhara aquele órgão, devidamente instruída.

Parágrafo Único - A consulta versará sobre o fato concreto e indicará se sobre o assunto já se tenha ou não verificado o fato gerador da obrigação tributária e terá de ser solucionado dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado de examiná-la.

ART. 342 - As consultas serão decididas em primeira instância pelo Diretor da Procuradoria Fiscal e, em grau de recurso, pelo Secretário da Fazenda.

ART. 343 - Das decisões de primeira instância favoráveis aos consulentes, haverá recurso de ofício, no próprio despacho decisório.

Parágrafo Único - O recurso voluntário do consulente, das decisões a ele desfavoráveis, será interposto dentro de 10 (dez) dias da data da ciência, na forma do artigo 344 e através da Delegacia Regional da situação do consulente.

ART. 344 - A resposta à consulta será transcrita, na integra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por funcionário da Delegacia Regional, onde o processo ficará arquivado.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a resposta será encaminhada ao consulente, por oficio expedido pela Procuradoria Fiscal.

ART. 345 - O consulente adotara o entendimento dado à consulta dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que for cientificado, na forma do artigo anterior, salvo o direito de recurso, quando se tratar de decisão de primeira instância.

§ 1º - Estado o prazo estabelecido neste artigo e não tendo o consulente recorrido à instância superior, será o processo encaminhado ao Fiscal competente para que tome conhecimento da solução e verifique se foi cumprida a decisão, adotando, em caso contrário, o procedimento cabível.

§ 2º - Durante o curso do processo de consulta e até ò término do prazo fixado para cumprimento da decisão, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação ao assunto consultado.

ART. 346 - Não será admitida consulta depois de inicia da a ação fiscal.

ART. 347 - A consulta não suspende o pagamento da multa, juros de mora e da correção monetária, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO IV -
NO PARCELAMENTO

ART. 348 - O débito fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, considerada a situação econômico-financeira do contribuinte, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, dos juros e da correção monetária.

§ 2º - Não será admitido parcelamento de débito fiscal inferior a 2 (duas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.

ART. 349 - O débito fiscal a ser parcelado ficará sujeito a um acréscimo do fator fixo correspondente ao numero de parcelas concedidas, de conformidade com a tabela de amortização aprovada pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º - A fim de aplicar-se a tabela de amortização referida, tomar-se-á em consideração o valor do débito fiscal conhecido na data do despacho concessivo do deferimento pleiteado.

§ 2º - A autoridade competente, na forma do artigo 357, ao estabelecer o número de parcelas concedidas, fixará, na própria decisão administrativa, além da data prevista para o recolhimento mensal, o valor de cada parcela a ser recolhida, calculado através da multiplicação do débito fiscal, conhecido, pelo fator fixo correspondente e constante da tabela mencionada.

ART. 350 - O pedido de parcelamento será encaminhado por intermédio da Delegacia Regional do domicilio do contribuinte, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I -                               relação discriminativa do debito;

II -                             demonstrativo do movimento do ICM - debito c credito - correspondente aos 10 (dez) meses anteriores ao pedido;

III -                            Balanço Geral do ultimo exercício financeiro e Balancete de Verificação do mês anterior ao requerimento;

IV -                            comprovante de pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do total do débito.

ART. 351 - Quando a situação de liquidez não permitir o pagamento do débito nas condições do artigo 348, bem como nos casos de incêndio, roubo, desabamentos ou inundações de estabelecimentos não segurados, o Secretario da Fazenda poderá dilatar o parcelamento até 30 (trinta) prestações mensais.

ART. 352 - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do debito e renúncia ao direito de defesa ou recurso administrativo.

ART. 353 - Até a decisão do pedido, salve as hipóteses a que alude o artigo 351, o contribuinte recolherá mensalmente parcela igual à de que trata o inciso IV do artigo 350.

ART. 354 - Para efeito de fixação da parcela mensal a recolher, na forma do artigo 349, deduzir-se-á do número de prestações deferidas, as que tenham sido recolhidas desde a entrada do requerimento.

ART. 355 - Ocorrendo indeferimento do pedido, o saldo devedor será recolhido dentro de 10 (dez) dias contados da data em que o contribuinte tiver ciência do despacho denegatório.

ART. 356 - As importâncias do ICM retidas pelo contribuinte, na condição de substituto, não serão objeto de parcelamento.

ART. 357 - Os pedidos de parcelamento serão decididos:

I -                               pelo Secretario da Fazenda, nos casos previstos no artigo 351;

II -                             pelo Diretor do Departamento Geral das Rendas, quando o debito for superior ao valor fixado no inciso III;

III -                            pelos Delegados Regionais, quando o debito for igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes o valor do maior salário mínimo do Estado.

ART. 358 - Quando o contribuinte interromper o pagamento, a repartição providenciara:

I -                               a inscrição do restante do débito na dívida ativa, caso tenha sido decorrente do processo fiscal devidamente julgado, e remessa imediata da respectiva certidão à Procuradoria Fiscal;

II -                             remessa do processo ao Serviço Central de Julgamento Fiscal, ou à Delegacia Regional, conforme o caso, quando o julgamento ainda não tenha sido proferido;

III -                            o encaminhamento do processo à Fiscalização, para adoção das medidas cabíveis, quando o débito decorrer de denúncia espontânea do contribuinte.

Parágrafo Único - Em todos os casos referidos neste artigo a repartição lavrará, no próprio processo, Termo de Ocorrência, no qual se declare o saldo devedor do imposto, sem inclusão de quaisquer acrescimos, mesmo o da correção monetária.

ART. 359 - Não será concedido parcelamento de débito ao contribuinte que tenha obtido parcelamento anterior, ainda não totalmente liquidado, bem como na hipótese prevista no artigo 328.

TÍTULO XIII -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO

ART. 360 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação ecônomica dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único - Excetuam - se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo, no interessexda justiça, e os de prestação mutua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre a Fazenda Pública do Estado, da União, dos demais Estados e dos Municípios.

ART. 361 - As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais, atendendo às requisições escritas que estes fizerem em razão do cargo e da diligência em que sê encontrem, e exibam prova de sua identidade funcional.

ART. 362 - Quando o funcionário for desacatado no exercício de suas funções, ou sofrer impedimento de exercê-las mediante coação ou constrangimento ilegal, deverá ser lavrado auto de ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.

ART. 363 - Os funcionários incumbidos de fiscalizar e arrecadar as rendas estaduais terão direito aportar arma para a sua defesa pessoal, em todo o território do Estado.

Parágrafo Único - A autorização deportar arma constará de carteira funcional expedida pelo Departamento Geral das Rendas, submetida à chancela do titular da Secretária da Segurança Pública.

TÍTULO XIV -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 364 - Ficara prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, qualquer prazo estabelecido neste Regulamento que se vencer em dia feriado ou não considerado de expediente normal para as repartições fazendárias ou estabelecimentos bancários.

Art. 365 - Aplicam - se às normas deste Regulamento, supletiva ou subsidiariamente, as disposições do Código Tributário Nacional.

Art. 366 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 367 - Este Regulamento entrara em vigor no dia 19 de junho de 1974, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR