Revogada Norma
03/05/1974
#3764

Resolução Nº 285

Autoriza o Banco Central a pagar depósitos à vista em instituição financeira sob intervenção, com limites e condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 000285                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Decretada  a  intervenção  em  instituição  financeira
bancária, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.024, de 13 de  março  de
1974,  fica o Banco Central do Brasil autorizado a pagar os depósitos
à vista, mantidos pelo público na instituição sob intervenção.       

         II  -  Os  pagamentos  de que trata o  item  anterior  serão
efetuados  pelo interventor, com recursos específicos  postos  à  sua
disposição pelo Banco Central do Brasil, e não ultrapassarão, em cada
caso,  o limite de 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo mensal
vigente no País à data da decretação da intervenção.                 

         III  -  Cada pagamento será precedido de cessão de  crédito,
que  o  depositante  fará  ao Banco Central do  Brasil,  em  montante
equivalente à quantia que receber, firmando, no mesmo ato, declaração
em que atestará, sob as penas da lei, a inexistência dos impedimentos
constantes das  alíneas "b", "c" e "d", do item IV, desta  Resolução,
bem como a legitimidade do respectivo crédito.                       

         IV  - As estipulações contidas nos itens precedentes não  se
aplicarão aos depósitos:                                             

         a)  das  empresas  que  tenham integração  de  atividade  ou
vínculo de interesse com a instituição financeira sob intervenção;   

         b)  das  pessoas físicas ou jurídicas que detenham  mais  de
10%  (dez  por  cento) do capital da instituição  financeira  ou  das
empresas referidas na alínea anterior;                               

         c)  dos  que,  nos  últimos 5 (cinco) anos, tenham  exercido
cargos de administração na instituição financeira sob intervenção  ou
nas  empresas a que alude a alínea a supra ou que tenham sido membros
dos respectivos Conselhos Fiscais, Consultivos ou semelhantes;       

         d)  dos parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau,  das
pessoas referidas nas alíneas "b" e "c" supra.                       

         V  -  Para cumprimento do disposto nesta Resolução, o  Banco
Central do Brasil utilizará recursos das reservas monetárias, de  que
trata  o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, às mesmas
reservas incorporando, oportunamente, as importâncias que receber  da
instituição financeira sob intervenção, para liquidação dos  créditos
a ele cedidos.                                                       

                             Brasília-DF, 19 de abril de 1974        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              











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